segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Falha técnica no portal da GNRE

Prezados,

Informamos que por conta desta falha elétrica no DATACENTER da ATI,o nosso equipamento de guarda de dados (STORAGE)que serve os serviços lá hospedados foi danificado, sendo necessário a substituição de uma peça essencial para seu funcionamento.

O técnico da IBM esteve no local e já solicitou a substituição da peça defeituosa, porém é necessário o recebimento que está no estoque do fornecedor em São Paulo. A gerencia da IBM está ciente e trabalhando para diminuir ao máximo o tempo de espera.

A estimativa recebida pelo fornecedor IBM é que será solucionado até este DOMINGO(30/01). A troca desta peça é a alternativa mais rápida para o estabelecimento de nossos serviços.

seguem os serviços que estão indisponíveis e dependem deste conserto:

- Portal GNRE (prioritário)

- Portal Institucional, ESAFAZ

- Troca de arquivos via RVS (bancos)

- e-Mails externos (De/Para) Sefaz - Incorporação de notas(Postos Fiscais)

Atenciosamente,


Fonte:Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba - SEFAZ-PB

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

ICMS/SP- Difal - Consumidor Final não Contribuinte - Exigência

De acordo com o Comunicado CAT nº 2, de 27/01/2022, publicado no DOE-SP 28/01/2022, o Estado de São Paulo esclarece sobre a cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações e prestações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, conforme regras citadas no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, e determina que a tributação do Difal, em São Paulo, será exigida a partir de 01/04/2022.


Fonte: Editorial Cenofisco

quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

PGMEI - liberada emissão de DAS para PA 01/2022

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração do DAS do período de apuração 01/2022, com vencimento em 21/02/2022, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário-mínimo.

Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:

R$ 60,60 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.212,00);

R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e

R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.

Alertamos que o PGMEI ainda não está adaptado às alterações da Lei Complementar n° 188/2021, relativas ao MEI transportador autônomo de cargas. O sistema será ajustado após a regulamentação pelo CGSN.

Fonte: Portal do Simples Nacional

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Trabalhador já pode consultar se tem direito ao benefício

Os trabalhadores brasileiros já podem consultar no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou pelo telefone 158 se têm direito e qual o valor do Abono Salarial. O benefício será pago a todos os trabalhadores contemplados a partir do dia 8 de fevereiro. Pelo aplicativo, é possível verificar a data e o respectivo banco de recebimento. Todas as informações sobre o benefício estão disponíveis no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/sacar-o-abono-salarial. Os trabalhadores também poderão buscar atendimento presencial das unidades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência.

Para ter acesso às informações do Abono Salarial na Carteira de Trabalho Digital será necessário que o trabalhador atualize o aplicativo, depois acesse a aba "Benefícios" e "Abono Salarial", para verificar o valor, dia e banco de recebimento.

Cerca de 22 milhões de brasileiros serão beneficiados, num total de mais de R$ 20 bilhões. Nos municípios que declararam calamidade devido às fortes chuvas, como MG e BA, os trabalhadores poderão sacar o benefício no primeiro lote (do dia 8 de fevereiro), conforme determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Já os beneficiários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) pelo Banco do Brasil poderão sacar a partir de 15 de fevereiro.

Abono Salarial - Para ter direito o trabalhador deverá ter recebido em média até dois salários-mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base, e que estejam cadastrados há pelo menos 5 anos (data do primeiro emprego) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

ICMS com substituição tributária é como um trem de carga: não para em toda ‘estação’

Quem recolhe tributos, principalmente o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), vira e mexe ouve falar da substituição tributária. Mas não há como negar, nem todo mundo sabe ao certo do que se trata, não é verdade? Então, para não pegar o bonde andando, ou melhor, o trem, fique atento que vamos lhe mostrar um exemplo bem simples para você não se esquecer mais desta medida fiscal.

Se você passou um período da vida como passageiro de trens, já está com meio caminho andado para entender que a tal da substituição tributária é como um trem de carga que não para em toda estação. Agora, se nunca pisou em uma plataforma, não tem problema, também vai entender facilmente.

Para começar a nossa analogia simples vamos transformar a cadeia comercial em uma linha de trem com quatro estações, sendo que o trem vai representar o ICMS. Para isso, vamos chamar a indústria ou importador de estação A, o distribuidor de estação B, o lojista de estação C e o consumidor final de estação D.

Digamos que, antes da substituição tributária, o recolhimento do ICMS era como o trem de passageiros, saía da estação A e parava em todas as “estações” seguintes, com a diferença que, em cada “estação”, era preciso pagar uma nova tarifa [tributo]. Ou seja, voltando para a cadeia comercial, o produto saía da indústria ou importador, seguia para o distribuidor, depois para o lojista até chegar no consumidor final, sendo que era preciso pagar uma nova porcentagem tributária a cada fase de comercialização.

Com a implementação da substituição tributária, é como se a cobrança de tributos tivesse mudado de um trem de passageiros para um trem de carga, que sai da estação A e vai até a estação D, sem parar nas estações B e C. Ou seja, ao invés de cobrar uma nova passagem em cada estação, a tarifa passou a ser única, cobrada logo na primeira estação, ou melhor, na indústria ou importador, calculado com base no valor final do produto [consumidor final ou estação D].

Ajudinha da terminologia

Basicamente, como o nome diz, com a medida da substituição tributária um contribuinte substitui outro no pagamento do tributo. Portanto, temos a indústria ou importador como substituto e distribuidor, lojista e consumidor final como substituídos.

Ou seja, como dissemos, ao invés de ser cobrada uma nova porcentagem tributária a cada fase da cadeia de venda, o fabricante ou importador [substituto] paga o valor tributário calculado sobre o preço final do produto para, depois, repassar a cobrança para o próximo [substituído] – descontando a fatia que lhe cabe – e assim por diante.

Exemplo real

Se ainda restou dúvidas, vamos a um exemplo prático. Uma fábrica de picolé cobra R$ 1 por unidade na venda para um mercado varejista. Depois, a loja de varejo revende para um mercado de bairro por R$ 1,50. Este, por sua vez, vende para um bar por R$ 2. E o consumidor final, por fim, paga R$ 2,50.

Apenas neste exemplo, teríamos a cobrança tributária de quatro contribuintes. Agora, imagine a quantidade de notas que eram geradas anteriormente, o que, consequentemente, dificultava o trabalho dos fiscais. Com a aplicação da medida, neste caso acima, a cobrança tributária seria feita sobre os R$ 2,50 pagos pelo consumidor final, sendo o recolhimento feito apenas pelo primeiro contribuinte envolvido.

Restituição: capítulo à parte

Criada para facilitar todo o processo, a substituição tributária ainda gera muitas dúvidas e confusões porque, se no meio do caminho, antes de chegar no consumidor final, a carga for roubada, por exemplo, o governo restitui o valor excedente. Porém, há muita gente com dificuldade de calcular o ressarcimento, entre outras dúvidas frequentes, como a própria base de cálculo.

Portanto, para não confundir a sua cabeça, por agora, é melhor a gente encerrar por aqui, sem se aprofundar no tema da restituição. Mas fique ligado no nosso conteúdo que logo a gente vai explicar outros detalhes de um jeitinho assim: um tanto quanto descomplicado de ser!!!

Fonte: IOB Notícias

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Diferencial de Alíquotas - Como Distinguir

Todo mundo escuta  falar sobre o DIFAL, que nada mais é do que o diferencial de alíquota. Agora, será que todos sabem que existem outros tipos de diferenciais de alíquota e que nem todos são obrigados ao recolhimento?

A CENOFISCO publicou uma matéria que poderá ajudar muito a diferenciar essas cobranças de diferenciais e não gerar mais dúvidas. 

Segure matéria:

O diferencial de Alíquotas, comumente denominado "Difal", basicamente, é a diferença da alíquota interestadual e a interna de ICMS do Estado de destino da mercadoria ou serviço.


Em razão da variação da alíquota interestadual do ICMS de uma região para a outra, foi instituído o DIFAL, para equilibrar o recolhimento da cobrança do ICMS entre os Estados.

Entretanto, é importante observar de qual Difal estamos falando. Nesse sentido, detalhamos a seguir, os quatro tipos de Difal previstos na legislação:

1 - Aquisição Interestadual por Contribuinte Sujeito ao RPA

Na entrada de mercadoria em estabelecimento paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou a prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, será devido o diferencial de alíquotas previsto no art. 117 do RICMS-SP.

2 - Aquisição Interestadual por Optante pelo SIMPLES Nacional

O diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, em estabelecimento paulista optante pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, seja qual for a sua destinação, seja para industrialização, comercialização, material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado, etc., conforme previsto no art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP.

3 - Mercadorias Sujeitas a ST Destinada a Contribuinte Usuário Final

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, na retenção e no recolhimento do imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas (Difal-ST), se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

Para esse fim, considera-se "Contribuinte Usuário Final" aquele que adquiri mercadorias para o uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

4 - Difal da Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015

Quando o destinatário for não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, em regra, cabe ao remetente paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, comumente denominado "Difal da EC 87/2015", observado o que segue:

I - Remetente Paulista Optante pelo SIMPLES Nacional

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Medida Liminar para suspender a exigência do diferencial de alíquotas em operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte, quando remetidas por contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464 (publicada no DJe de 19/02/2016), observado o disposto no Despacho SE/CONFAZ nº 35/2016 e Comunicado CAT da SEFAZ/SP nº 8/2016.

Desse modo, os contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional ficam suspensos da exigência do diferencial de alíquotas em operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464.

II - Remetente Paulista Sujeito ao RPA

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 nas operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Estado distinto daquele do remetente, por não estar prevista em Lei Complementar. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021 somente foi sancionado em janeiro de 2022, sendo publicado no DOU de 05/01/2022 como Lei Complementar nº 190/2022, com efeitos a partir do exercício seguinte ao da publicação, isto é, a partir de 01/01/2023.

Considerando que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021 não foi sancionado antes do término do ano de 2021, a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) não poderá ser exigida para o exercício de 2022, por conta do princípio constitucional da anterioridade anual previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", da CF/1988.

Contudo, alertamos ao fato de que alguns Estados estão exigindo a cobrança para exercício de 2022, ainda que inconstitucional. Nesse sentido, preventivamente, recomendamos aos contribuintes paulistas sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que realizarem operações com destino a consumidores finais não contribuintes localizados em outros Estados que verifiquem a exigência junto aos respectivos Estados, ou se for o caso, tomem as medidas legais cabíveis.

Fonte: Editorial Cenofisco

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Registro de Inventário - Bloco H - Apresentação em 2022

    Alertamos que as informações do Bloco H da EFD ICMS-IPI, período de referência fevereiro/2022, deverão ser entregues até 20/03/2022.

    As informações referentes ao registro de inventário destinam-se a arrolar as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento do contribuinte na época do balanço..

No Bloco H, devem ser prestadas as informações:

1) do estoque de propriedade do informante e em seu poder;

2) do estoque de propriedade do informante em posse de terceiros; e

3) do estoque de propriedade de terceiros em posse do informante.

As informações do inventário deverão ser prestadas no Bloco H da EFD-ICMS/IPI no prazo de até 60 dias contado da data do balanço.


Exemplo:

Supondo que o inventário foi realizado em 31/12/2021, as informações devem ser prestadas na EFD-ICMS/IPI no período de referência fevereiro/2022 e entregues até o dia 20/03/2022.

As demais informações técnicas sobre o preenchimento do Bloco H devem ser observadas no "Guia Prático EFD", disponível na página da Receita Federal (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573).


Fonte:Editorial Cenofisco

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

ICMS/SP - Veículo Usado - Redução de Base de Cálculo a partir de 01/01/2022

Data de publicação: 05/01/2022

Até 31/12/2021 foi aplicado o percentual de redução de base de cálculo de 78,3%, que corresponde a uma carga tributária de 3,90%.

Com a publicação do Decreto nº 66.391/2021 no DOE-SP de 29/12/2021, foi alterada a redação do inciso I do art. 11 do Anexo II do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, para estabelecer que o percentual de redução de base de cálculo passe, de 78,3% para 90%, a partir de 01/01/2022.

E assim, na saída de veículos usados, promovida por contribuinte paulista, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 90%, o que equivale a uma carga tributária de 1,8%.

Fonte: Editorial Cenofisco

ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais com Consumidor Final Não Contribuinte do ICMS

Data de publicação:05/01/2022

Foi publicada no DOU de 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/22, que altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Importante observar que referida Lei não foi publicada antes do término do ano de 2021, o que inviabiliza a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) para o exercício de 2022 por conta do princípio constitucional da anterioridade anual previsto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal de 1988.

Diante do exposto, a partir de 01/01/2022 a cobrança do DIFAL é inconstitucional, a exigência somente poderá ser feita a partir do exercício seguinte ao da publicação, isto é, a partir de 01/01/2023.

Contudo, é importante atentar-se ao fato de que algumas Unidades Federadas estão exigindo a cobrança para exercício de 2022, ainda que inconstitucional. Nesse sentido, preventivamente, recomendamos aos contribuintes remetentes que realizarem operações destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados em outros Estados que verifiquem a exigência junto aos respectivos Estados, ou se for o caso, tomar as medidas legais cabíveis.

Fonte: Editorial Cenofisco

ICMS/SP - Medicamentos, Equipamentos e Insumos Hospitalares - Isenção do ICMS

Data de publicação:05/01/2022

As isenções parciais para medicamentos, equipamentos e insumos hospitalares previstas nos Decretos nºs 65.717/2021 e 65.718/2021 expiraram em 31/12/2021.

A partir de 01/01/2022, observar o disposto nos Decretos nº 66.387/2021 e 66.390/2021, que revogou os parágrafos dos arts. 14, 92, 150 e 154 e alterou a redação do § 3º do art. 2º, todos do Anexo I do RICMS-SP que previam a aplicação da isenção do ICMS, apenas nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas.

Com as revogações e alterações, a isenção prevista nos mencionados dispositivos legais voltam a ser aplicadas nas operações destinadas a estabelecimentos, sejam eles privados ou públicos.

Os arts. 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS-SP, correspondem aos Convênios ICMS nºs 10/2002, 01/1999, 140/2001, 73/2010 e 162/1994, respectivamente.

Fonte: Editorial Cenofisco

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Difal do ICMS fica sem regulamentação e não poderá ser cobrado em 2022

O Projeto de Lei Complementar 32/21, que regulamenta a cobrança do Difal  do ICMS para consumidor final não contribuinte, não foi sancionado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2021. Com isso, prevalece a decisão do STF (Superior Tribunal Regional) que proibiu a cobrança do Difal a partir de 2022.

De acordo com o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS, mesmo que a lei seja sancionada em 2022, os estados só poderão cobrar o Difal em 2023.

É bom ressaltar que o tema em questão é de grande interesse do setor de e-Commerce [venda online]. Por conta disso, a pauta ficou conhecida como emenda do comércio eletrônico.


Por que foi criado o Difal?

Vale lembrar que antes da criação do Difal, o ICMS das vendas realizadas a pessoas não contribuintes em outros estados era devido totalmente aos estados remetentes das mercadorias. Fato que gerava mais receita do imposto aos estados fornecedores e, consequentemente, se mostrava injusto com os estados consumidores, que não recebiam nenhuma parcela do imposto.

Foi então que, de olho no aumento das vendas online [e-Commerce], os estados resolveram dividir esse imposto, nas vendas a não contribuintes, entre estado fornecedor e estado consumidor das mercadorias.

No geral, a regulamentação do Difal tem gerado muitas dúvidas para os contribuintes. Por conta disso, é importante acompanhar qual será o posicionamento dos estados nesse sentido.


Fonte: IOB
Texto editado por Rogers Contabilidade

Desoneração da Folha de Pagamento - Prorrogação

Foi publicada, na edição extra do DOU de 31.12.2021, a Lei n° 14.288/2021, que prorroga a opção pela desoneração da folha de pagamento até 31.12.2023, aos setores de atividades já previstos nos artigos 7° e da Lei n° 12.546/2011.

O Programa da Desoneração da Folha de Pagamento permite a empresa, com atividade ou produto enquadrado na legislação, a optar por substituir o recolhimento da cota previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestam serviço por uma alíquota sobre a sua receita bruta.

Esta opção deve ser manifestada com o pagamento da CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) de janeiro de cada ano, ou seja, até o dia 18.02.2022, para o ano de 2022, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário, destacando-se ainda obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial e a EFD-Reinf.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

Salário Mínimo - 2022

Valor do Salário Mínimo para o ano de 2022.


Foi publicado, no DOU de 31.12.2021, a Medida Provisória n° 1.091/2021, com os novos valores do salário mínimo:

Valor mensal: R$ 1.212,00

Valor/Dia: R$ 40,40

Valor/hora: R$ 5,51

Os novos valores são válidos a partir de 01.01.2022.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.