sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Reconhecimento de firma e autenticação de documentos não serão mais necessários na Receita Federal

A partir de hoje não é mais necessário reconhecimento de firma ou autenticação de documentos na solicitação de serviços no âmbito da Receita

Foi publicada hoje no DOU a Portaria RFB nº 2860, de 2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.

A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal.

Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.

A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.

A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) - Conversão em Lei

Foi publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2017 a Lei nº 13.496/17, que converte a Medida Provisória nº 783/17, que instituí o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931/04.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31/10/2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Ressaltamos que o valor mínimo de cada prestação será de:

I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física;

II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica não optante do SIMPLES Nacional.

Fonte: Editorial Cenofisco

CNPJ suspensos do MEI foram divulgados

Foi divulgada no Portal do Empreendedor, dia 23/10/2017, a listagem dos MEI cujos CNPJ foram suspensos por 30 dias.

Os MEI que tiveram os CNPJ suspensos são aqueles que não pagaram nenhum DAS referente aos períodos de apuração de 2015, 2016 e 2017 e não entregaram nenhuma DASN-SIMEI referentes aos anos de 2015 e 2016.

A medida visa possibilitar a regularização da situação do MEI até o dia 22/11/2017. Caso o MEI não faça a regularização, poderá ocorrer o cancelamento definitivo do CNPJ.

No Portal do Empreendedor é possível fazer a busca pelo CNPJ ou pelo CPF. Para regularizar sua situação, o MEI pode solicitar o parcelamento dos seus débitos em até 60 meses.

A baixa definitiva do CNPJ não poderá ser revertida e os débitos migrarão automaticamente para o CPF vinculado.

O cancelamento da inscrição do MEI é previsto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e foi regulamentado por meio da Resolução n° 36/2016 do CGSIM, criada para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

Fonte: Portal do Simples Nacional

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)*

Aproximadamente 100 mil contribuintes estarão impedidos de transmitir o PGDAS-D do mês de novembro

Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações apresentadas ao órgão.
No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou quase 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos.
A partir do dia 21 de outubro, a empresa que foi selecionada na malha da Receita, antes de transmitir a declaração do mês terá de retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-D apontará as declarações a serem retificadas. 
A Receita informa ainda que as empresas não serão pegas de surpresa. Essa ação já foi amplamente divulgada por notícias publicadas tanto no sítio da Receita quanto no Portal do Simples Nacional, com orientações para o contribuinte se autorregularizar.

*PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

Fonte: RFB

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

ICMS ST DIFAL - Fórmula para cálculo da substituição tributária para bens e mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo.

O Fisco publicou o Comunicado nº 23/2017 para esclarecer sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação.

Para o cálculo do ICMS ST DIFAL utilizaremos a fórmula prevista no Convênio 52/2017. Fizemos uma simulação e verificamos que o ICMS será calculado por dentro. Então, considerando as regras atuais, onde em uma venda no valor de R$ 1.000,00 com ICMS próprio de R$ 120,00 e o  ICMS calculado sobre a alíquota interna de 18%, no valor de R$ 180,00 o valor do DIFAL seria de R$ 60,00, com a nova fórmula o DIFAL será: R$ 73,17, conforme demostrado na fórmula a seguir:

"ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)"

[(1.000,00 - 120,00) / (1 - 0,18)] x 18% - (1.000,00 x 12%)
 880,00 
       / 0,82   
      x 18%
    - 120,00
           1.073,18
      x 18%
    - 120,00
                 193,17
    - 120,00
ICMS ST DIFAL = 73,17
           
Como a alteração produzirá efeitos a partir de Janeiro/2018 será necessário se organizar para realizar a parametrização de seus sistemas em tempo hábil.

Por: Silmara Cristina de Souza, Analista Jurídica e Silmara de Barros, Analista Fiscal do escritório Rogers Contabilidade.



quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Receita Federal aprimora utilização de procuração no Atendimento Virtual

Foi publicada hoje no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, que estabelece que a outorga de poderes de pessoas físicas ou jurídicas, possuidoras ou não de Certificado Digital, para pessoa física ou jurídica detentora de Certificado Digital - por Procuração RFB (emitida por meio de aplicativo disponível no sitio da RFB, quando o outorgante não possui certificado digital) ou por Procuração Eletrônica (emitida por meio do e-CAC, quando outorgante e o outorgado possuem certificado digital) - dará ao outorgado, além do acesso aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC), a representação do outorgante, permitindo o cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais.

A medida torna mais simples peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos digitais em processo digital ou em dossiê digital em nome do outorgante e assinar documentos que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.

A nova norma substitui a IN RFB nº 944/2009, para adequar as regras tanto à atual realidade de serviços digitais oferecidos pela Receita Federal aos contribuintes, diminuindo a necessidade de seu comparecimento às unidades de atendimento presencial, como aos padrões de atendimento ao cidadão estabelecidos no Decreto nº 9.094/2017, que trata da simplificação do atendimento prestado pelos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

A representação será autorizada por meio da opção do serviço “Processos Digitais” do sistema “Procurações”, disponível no sítio da Receita Federal. A opção “Restringir Procuração”, também disponível no serviço “Processos Digitais”, permite limitar a atuação do procurador aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração.

Fonte: RFB

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Contribuintes em débito com a Prefeitura têm até o fim do mês para aderir ao PPI

Os contribuintes em débito com a Prefeitura de São Paulo têm até o dia 31 de outubro para aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que permite o pagamento das dívidas com descontos significativos nos juros e na multa. O prazo do programa não será prorrogado.

Em relação aos débitos tributários, o PPI prevê a redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única, e redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa no pagamento parcelado. Quanto aos débitos não tributários, o pagamento em parcela única garante 85% de redução do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e 60% no caso de pagamento parcelado. Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50 para pessoas físicas e R$ 300 para pessoas jurídicas.

O pagamento poderá ser realizado em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, corrigidas pela taxa Selic.

Fonte: Prefeitura de São Paulo
Texto editado por Rogers Contabilidade

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

SIMPLES NACIONAL - NOVOS LIMITES DE FATURAMENTO PARA 2018

Para 2018 temos muitas novidades para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional. A principal novidade será o aumento de limite de faturamento.

Apesar do aumento do limite ter sido uma vitória para os contribuintes, a novidade trouxe algumas particularidades, como o recolhimento do ICMS e ISS fora do Simples Nacional. Será necessário fazer algumas simulações para determinar se  deverá continuar ou ingressar no Simples Nacional.

Como ficarão os novos limites de faturamento:

MEI - poderá faturar no ano receita igual ou inferior a R$ 81.000,00;

ME - poderá faturar no ano receita igual ou inferior a R$ 360.000,00;

EPP - poderá faturar no ano receita superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

A novidade é que para as EPP que faturarem acima de R$ 3.600.000,00 estarão sujeitas a uma faixa de tributação que terão o ISS e o ICMS calculados fora do Simples Nacional. De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011 os Estados deverão publicar, até o final do mês de Outubro, legislação  específica para regulamentação da apuração e recolhimento do ICMS, bem como, para determinar se os contribuintes enquadrados no Simples Nacional estarão sujeitos as mesmas obrigações acessórias que hoje um não optante está sujeito.

Por: Silmara Cristina de Souza, Analista Jurídica do escritório Rogers Contabilidade










segunda-feira, 2 de outubro de 2017

PERT - PRORROGADO PARA 30/10/2017

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi prorrogado mais uma vez.

Por meio da Medida Provisória nº 804/2017, publicada na Edição Extra do DOU de 29/09/2017, a adesão ao PERT fica prorrogada para até 31 de Outubro de 2017.