terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Simples Nacional: opção até 31 de janeiro

As empresas que tenham interesse em aderir ao sistema simplificado do Simples Nacional em 2017, deverão fazer a opção até o dia 31 de janeiro.

Caso tenham pendências ou foram excluídas do Simples, poderão realizar o pagamento a vista ou parcelamento dos débitos de acordo com a situação de cada empresa.

Para que seu pedido seja deferido e você possa integrar ao regime tributário do Simples Nacional, não deixe para realizar a opção na última hora.

As empresas que não regularizarem suas pendências até o dia 31 de janeiro não poderão fazer parte desse regime por todo o ano calendário de 2017.

A opção pelo SIMPLES Nacional – 2017 está disponível no Portal do SIMPLES Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Opção pelo Simples Nacional”.

Fonte: Sindilojas SP

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Banco antecipa saque de FGTS inativo; veja se vale a pena

Instituições financeiras como o Santander lançaram antecipação do valor para os correntistas, com cobrança de juros.



Os saques das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inativas ainda não foram liberados pelo governo, e o calendário só deve ser divulgado no início do mês que vem, mas instituições financeiras lançam ou avaliam disponibilizar serviços que antecipam o valor para os correntistas, com cobrança de juros.

O Santander anunciou nesta segunda-feira (16) que a liberação do dinheiro já está disponível para os clientes. O valor correspondente ao saldo do FGTS será liberado em até 24 horas na conta corrente, e o pagamento será realizado em uma única parcela, na data em que o valor for liberado pelo governo. Há também a possibilidade de liquidação antecipada do empréstimo, com abatimento de juros. A taxa do financiamento varia de 2,59% a 4,59% ao mês.

A linha estará disponível para os correntistas com saldo a resgatar e que disponham de limites pré-aprovados pelo banco. Não será obrigatório apresentar garantias ou comprovações.

O Banco do Brasil informou que o tema está sob avaliação e, caso haja definição em liberar a linha de crédito com tal finalidade, haverá ampla comunicação aos clientes e à imprensa.

O G1 entrou em contato com outros bancos para saber se terão linhas similares e aguarda retorno.


Liberação em fevereiro
O governo anunciou no final do ano passado a liberação para saque do saldo das contas do FGTS inativas até 31 de dezembro de 2015.

Conta inativa de FGTS é aquela em que o empregado deixa de receber os depósitos do empregador por extinção ou rescisão do contrato de trabalho. Antes, só tinha direito a sacar o FGTS de uma conta inativa quem estivesse desempregado por, no mínimo, três anos ininterruptos. O trabalhador não pode sacar o FGTS de uma conta ativa, ou seja, depositado pelo empregador atual.

O calendário para liberação dos saques só deve ser divulgado no início de fevereiro, segundo o governo, e levará em conta a data de nascimento dos beneficiários.

O trabalhador pode consultar o saldo no site da Caixa ou do próprio FGTS e através de aplicativo para smartphones e tablets (com versão para Android, iOS e Windows). É possível ainda fazer um cadastro para receber informações do FGTS por mensagens no celular ou por e-mail.

Segundo o governo, cerca de 10, 2 milhões de trabalhadores poderão sacar o dinheiro e a maior parte das contas inativas tem saldo de menos de um salário mínimo.

Quando vale a pena antecipar
Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin) e da DSOP Educação Financeira, afirma que a antecipação só vale a pena para os contribuintes que estão realmente precisando com urgência do dinheiro, como para a realização de uma cirurgia, por exemplo.

Outras situações, como pagamento de dívidas com cheque especial e cartões de crédito, também compensa, pois os juros nas duas modalidades são muito mais altos do que os que serão pagos com a antecipação para o banco.

“Só é vantajoso quando o cheque está totalmente estourado ou o consumidor está pagando o cartão de crédito só na parcela mínima. Esse dinheiro da antecipação pode servir para regularizar um pouco a situação”, explica.

Para pagar IPTU, IPVA ou despesas escolares dos filhos pode não ser uma boa ideia pedir a liberação do dinheiro, segundo ele, pois é mais vantajoso usar o parcelamento proposto pelo próprio financiador, pois os juros embutidos ainda são menores do que os do banco.

Domingos ressalta que usar o dinheiro agora do FGTS para pagar dívidas não combate a causa do problema, e sim o efeito. “Trocam-se taxas mais altas por mais baixas, mas é preciso fazer uma análise da verdadeira causa do problema financeiro, repensando a forma de gastar o dinheiro”, diz.

O consultor alerta que os bancos costumam antecipar os valores do 13º salário, do PIS/Pasep, do imposto de renda e até da PLR (participação nos lucros e resultados), mas é preciso tomar cuidado e não pegar o dinheiro para deixá-lo na conta corrente ou usá-lo para consumo próprio, por exemplo.

“Não pode ser impulsivo, tem que ter consciência para usar o dinheiro. Pegar o dinheiro remedia a vida, mas não resolve a causa da inadimplência”, conclui.

Fonte: G1

Nova lei do ISS acirra guerra, mas tem falha

O legislador visou fechar as portas para qualquer benefício fiscal que promova disputas

Uma das mudanças trazidas pela Lei Complementar 157, editada no fim do ano passado, foi o estabelecimento da alíquota mínima de 2% para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Agora, além da vedação à redução de alíquotas pelos fiscos municipais, o que já estava previsto na lei anterior, estão proibidas também quaisquer formas de redução do total a pagar por meio da diminuição da base de cálculo, estratégia que algumas cidades usaram para atrair empresas.

A vedação se alinha com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (ST), em setembro de 2016, quando entendeu que o efeito financeiro da redução de alíquota, vedada pelo artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é o mesmo da redução de base de cálculo.

Isso implica, por exemplo, o fim de benefícios como o desconto, na base de cálculo do ISS, de alguns tributos.

A alteração trazida pela lei 157 foi uma norma de reforço. O objetivo do legislador é fechar, de uma vez por todas, a porta para qualquer benefício fiscal que promova guerra fiscal, com alíquotas abaixo do mínimo de 2% para o ISS.

No entanto, a porta não foi totalmente fechada. A guerra fiscal entre municípios vai continuar existindo. Pelo menos, acima do patamar de 2%. Além disso, ainda há formas de redução de tributação não alcançadas pela nova lei. Os financiamentos públicos, por exemplo, não estão contemplados pela vedação da lei 157, deixando a brecha para a guerra fiscal, que continuará em relação a outros benefícios, tais como a isenção de IPTU e a disponibilização gratuita de terrenos.

A mudança já preocupa contribuintes. Afinal, o que acontecerá com quem mudou a sede e fez investimentos na nova localidade, inclusive trazendo contrapartidas para o novo município?

Ao lado desses contribuintes está, em primeiro lugar, o Código Tributário Nacional. É plausível sustentar, em juízo, a impossibilidade de revogação de benefícios com base no CTN. Ou seja, isenções interpretadas como benefício fiscal não podem ser revogadas a qualquer tempo. Além disso, mesmo com a proibição, é possível que uma empresa que goze de redução da base de cálculo do ISS mantenha o benefício mesmo após a nova lei. Desde que comprove ter cumprido uma contrapartida.

Fonte: DCI - SP
Por: Leonardo Aguirra de Andrade - Advogado tributarista e mestre em Direito Tributário

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Ministério do Trabalho prepara cartilha de orientações trabalhistas para indústria e comércio

O Ministério do Trabalho (MTb) está elaborando uma cartilha de orientações para o setor produtivo sobre a legislação trabalhista no Brasil em parceria com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC). O objetivo é orientar indústria e comércio sobre questões que podem gerar dúvidas a respeito de direitos dos trabalhadores, segurança e fiscalização, contratações de trabalhadores e as principais características de cada tipo de contrato de trabalho, entre outros temas. A previsão é de que o material seja lançado ainda no primeiro trimestre deste ano.

A iniciativa atende a um pedido do MDIC, a fim de dar ao setor produtivo mais informações sobre procedimentos e questões legais do mercado de trabalho. A cartilha está sendo elaborada por um grupo que reúne a Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho (SE), Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) e Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), além de representantes do MDIC.

Essa aproximação entre os dois ministérios permite conciliar questões polêmicas, atendendo tanto a parte social quanto a produtiva, nas relações entre empregados e empregadores. "O empregador sério sempre procura valorizar o trabalhador, e o papel do Ministério do Trabalho é não permitir que o trabalhador seja lesado em seus direitos fundamentais", lembra o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Antonio Correia de Almeida.

Segundo o secretário, o MDIC relatou queixas de empresários quanto à interpretação da lei. "Entendemos a angústia dos empresários e nosso papel é obsevar o lado de quem fiscaliza e o lado de quem tem que cumprir a lei, sempre ao lado do trabalhador. O Ministério do Trabalho está fazendo essa mediação", explica.

Fonte: MT

Empresas excluídas indevidamente do Simples Nacional

O SESCON-SP vem recebendo diversas manifestações de associados informando que empresas foram excluídas do Simples Nacional indevidamente por débitos não listados no Ato Declaratório Executivo – ADE, de exclusão do Simples.

Em contato com a RFB, o SESCON-SP recebeu a informação de que as empresas que foram excluídas indevidamente já foram incluídas de ofício.

O SESCON-SP salienta a importância de verificar a situação da empresa na consulta de optantes do Simples Nacional, pois o prazo de opção pelo Regime termina no último dia útil de janeiro.

Atenciosamente,

Por: Márcio Massao Shimomoto
Fonte: Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Com a entrada em vigor da nova TIPI como ficam os benefícios fiscais do ICMS cujos produtos são identificados pela NCM? Se determinado benefício se aplicar para um produto cuja NCM for alterada ou extinta, ele deixa de ser aplicado?

O legislador do ICMS se utiliza da classificação fiscal da mercadoria como forma de identificar com clareza qual é o produto que pretende beneficiar ou atribuir tratamento diferenciado, divulgando o seu código e sua descrição para que não haja dúvidas quanto à aplicação da norma.

Os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior.

Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 117/1996. Esse Convênio firma entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Participam desse Convênio os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

No Estado de São Paulo, por exemplo, as disposições do foram incorporadas ao RICMS-SP em seu art. 606.

Paralelamente, o Estado de São Paulo também já se manifestou no mesmo sentido por meio de respostas a consultas formuladas pelos próprios contribuintes, havendo inclusive a conversão de algumas em Decisão Normativa CAT.

Podemos citar como exemplo as Respostas à Consulta nº 189/2005,.nº 227/2006, e a Decisão Normativa CAT nº 4/2008.

Em 2013 o Convênio ICMS nº 81/93, que trata das regras gerais de aplicação da substituição tributária tratada por meio de Convênio ou Protocolo, foi alterado para incluir a Cláusula décima quinta-A que também trata desse assunto:

“Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.”

As mudanças promovidas em relação à TIPI, portanto, não têm impactos em relação à legislação do ICMS. Ainda que a nova NCM aplicável ao produto não coincida mais com aquela prevista na norma, permanece válida a referida regra tributária.

Fonte: Systax

Abertas as inscrições para a Feira do Empreendedor

São esperados 424 expositores na edição de 2017 do evento

Já é possível se inscrever na Feira do Empreendedor 2017, promovida na capital paulista pelo Sebrae. Esse é maior evento de empreendedorismo do Brasil, que será realizado de 18 a 21 de fevereiro no Anhembi. 

A entrada é gratuita e as inscrições devem ser feitas no portal da Feira do Empreendedor. São esperadas 150 mil pessoas nos quatro dias de evento.

Os visitantes poderão participar de palestras e consultorias abrangendo temas como marketing, finanças, tendências, inovação, exportação, entre outros. 

A edição 2017 contará com 40 mil metros quadrados de área onde estarão instalados 424 estandes de expositores, 22 espaços para patrocinadores, mais de 15 atrações do Sebrae e áreas de descanso e alimentação.

Pela primeira vez, o evento será temático. A construção de uma Cidade Empreendedora foi definida com base no sucesso das lojas modelo, que atenderam em capacidade máxima durante todo o período da edição anterior. 

Segundo o Sebrae, o visitante poderá conhecer de perto o funcionamento de um estabelecimento dentro dos mais altos padrões de qualidade, separados por atividade: oficina mecânica, salão de beleza, comércio eletrônico, restaurante, minimercado, papelaria e loja virtual da moda.

As sete lojas modelo são dos segmentos de maior densidade e procura dos clientes, além de espaços como a Vila de Crédito, o Cinema Sebrae, a Clínica, entre outros. 

A estrutura e formatação dos espaços foram planejados para lembrar a rotina de uma cidade. Haverá, por exemplo, um centro comercial, composto pelos estandes e patrocinadores. 

O estande de atendimento será chamado de Escritório Sebrae-SP e a sinalização da Feira dará aspecto de placas de rua, postes e faixas.


SERVIÇO

Feira do Empreendedor 2017
Quando: de 18 a 21 de fevereiro de 2017, das 10h às 21h
Onde: Parque de Exposições Anhembi - Av. Olavo Fontoura, 1029, São Paulo, SP

Inscrições antecipadas e outras informações em: Portal da feira do Empreendedor
ou 0800 570 0800

Fonte: Agência SEBRAE

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Simples Nacional, um sistema cada vez menos simples



Recente exigência da ECD confirma “teses” de que o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 “está cada vez menos Simples”

Muitas reclamações surgiram com a notícia da obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital - ECD para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Várias empresas optam pelo Simples Nacional (LC 123/2006), para ficar longe das obrigações acessórias, principalmente aquelas da plataforma SPED.
Mas o que temos visto é que as obrigações do sistema SPED estão a cada dia se aproximando das empresas optantes pelo Simples Nacional.

O que muitos profissionais da contabilidade e fiscal já notaram é que “o Simples Nacional está cada vez menos simples”.

As alterações na legislação “denunciam” que o governo está aos poucos deixando “o Simples cada vez menos atrativo”.

Avanço nas obrigações e carga tributária
Em 2016 o governo instituiu a exigência da DCTF (IN nº 1.646/2016) para empresas optantes pelo Simples Nacional (Desoneração da Folha de Pagamento Lei nº 12.546/2011 - Anexo V da LC 123/2006);

Recentemente o governo aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (de 15% para até 22,5%) somente para as empresas optantes pelo Simples Nacional. O aumento da alíquota ocorreu com a publicação da Lei nº 13.259/2016, que alterou ao artigo 21 da Lei nº 8.981/1995;

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a pagar ICMS a título de diferencial de alíquotas, sobre todas as aquisições interestaduais (quando a mercadoria de revenda não estiver sujeita à substituição tributária);

Agora o governo ampliou a exigência da Escrituração Contábil Digital - ECD para as empresas optantes pelo Simples Nacional, nas situações em que receber aporte do Investidor Anjo (Resolução CGSN 131/2016). Neste caso, o “Investido Anjo” já vem acompanhado de uma conta, a exigência de entrega da Escrituração Contábil Digital, até então dispensada; e

A Lei Complementar nº 155/2016 ampliou o limite de faturamento anual do Simples Nacional, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, mas o aumento do limite válido apenas para 2018 não contempla o ISS e o ICMS. Além disso, as novas alíquotas ameaçam elevar a carga tributária.

2017 - Opção ou Exclusão do Simples Nacional (Art. 16 e 30 da LC 123/2006):
Termina no final deste mês o prazo para adesão ou exclusão do Simples Nacional.
Quem tiver interesse em optar pelo Simples Nacional (desde que atenda todos os requisitos legais) se não fizer até dia 31 deste mês, a adesão ao regime após esta data somente será válida para 2018.
Dia 31 deste mês (31/01) vence também o prazo para exclusão voluntária do regime.

Para evitar surpresas, a adesão ou exclusão deve ser feita depois de analisar a carga tributária e também as obrigações acessórias.

Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Secretaria da Fazenda faz parceria para que o Sebrae ofereça emissores gratuitos

Observação: Publicado em 03/01/2017

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo firmou parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para atender uma parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A Fazenda irá transferir ao Sebrae a solução gratuita e, a partir de julho de 2017, a instituição passará a disponibilizar e atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Até essa data a Fazenda paulista manterá o aplicativo em funcionamento.

Além do Sebrae, a Secretaria da Fazenda do Maranhão também oferecerá o serviço gratuito, a partir do código fonte cedido ao governo maranhense pela Fazenda paulista.

A Secretaria da Fazenda identificou que a procura ao emissor do fisco deve diminuir por conta do crescimento da oferta de soluções de emissores gratuitos em versões básicas por vários fornecedores do mercado, além de outros programas que podem ser incorporados ou personalizados aos sistemas internos dos contribuintes.

O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais emitidos pelo emissor gratuito oferecido pela Secretaria. Do total de NF-es processadas pela Fazenda, 93,3% das emissões são feitas por softwares próprios dos contribuintes. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 97,4% dos documentos são gerados por emissores próprios. Nesse sentido, desde abril de 2016 o Fisco Paulista vem alertando sobre a descontinuidade dos aplicativos gratuitos aos contribuintes. 

Fonte: Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

ICMS - NF-e - Nota Técnica 2016/003 - Nova Tabela de NCM com Vigência a partir de 01/01/2017

Observação: publicado em 29/12/2016

Foi disponibilizada no site da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx) a Nota Técnica 2016/003 que traz a Nova Tabela de NCM com vigência a partir de 01/01/2017, tendo por base a Resolução CAMEX nº 125/16, que divulgou o Sistema Harmonizado (SH-2017).

Nesses termos, a Nota Técnica tem o objetivo de regulamentar as alterações na tabela de NCM utilizada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e informar que está disponível a nova tabela de NCM no Portal da NF-e, endereço <www.nfe.fazenda.gov.br>, no menu "Documentos", opção "Diversos", "NCM 8 Dígitos - vigência a partir de 01/01/2017 - Ref. Nota Técnica 2016.003".

Os novos códigos incluídos na tabela de NCM estão realçados em verde com a informação de início de vigência em 01/01/2017. Os códigos NCM extintos pela Resolução CAMEX estão realçados em vermelho com a informação de fim de vigência em 31/03/2017.

Os prazos para implementação da NT 2016/003 são:

- Ambiente de homologação: 01/02/2017;

- Ambiente de produção: 13/02/2017;

- Período de tolerância para uso pelas empresas da tabela de NCM anterior: até 31/03/2017.

Considerando que a data de vigência de 01/01/2017 informada na Resolução CAMEX nº 125/16 está próxima, dificultando a implementação da nova tabela de NCM pelas autorizadoras e sobretudo para os contribuintes, fica definido:

a) as autorizadoras deverão disponibilizar a nova tabela de NCM, com os novos códigos, para homologação até 01/02/2017 e para produção até 13/02/2017;

b) em função da maior complexidade que pode ocorrer para execução das alterações no ambiente das empresas, as autorizadoras deverão aceitar até 31/03/2017 os códigos extintos de NCM.

Fonte: Editorial Cenofisco e Portal da NF-e.

Escrituração Contábil Digital (ECD) - Alterações

Data de publicação: 29/12/2016

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.679/16, que alterou o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) para casos de eventos especiais.

Assim, o prazo de entrega para eventos especiais que era, de forma genérica, até o último dia útil do mês subsequente ao evento terá uma exceção: se o evento ocorrer nos meses de janeiro a abril a obrigatoriedade da entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário da ocorrência do evento.

Além da alteração do prazo para entrega em casos de eventos especiais, foi incluído o art. 5ºA na Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, que trouxe a regulamentação da substituição de livros com erros e que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

As referidas alterações entram em vigor na data da publicação.

Fonte: Editorial Cenofisco

Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - Aprovação

Observação: publicado em 30/12/2016

Foi publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2016 o Decreto nº 8.950/16, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado (TIPI) anexa ao referido Decreto.

A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154/71.

As disposições constantes do Decreto produzem efeitos a partir de 01/01/2017.

Fonte: Editorial Cenofisco

Fixado novo salário-mínimo de R$ 937,00 a contar de 01/01/2017

Observação: publicado em 30/12/2016

Por meio do Decreto nº 8.948/16 (DOU de 30/12/2016) ficou estabelecido que, a contar de 01/01/2017, o salário-mínimo será de R$ 937,00 por mês. O seu valor diário corresponderá a R$ 31,23, e o seu valor horário a R$ 4,26.

Fonte: Editorial Cenofisco

Relação Anual de Informação Social (RAIS) - Aprovadas as instruções - Ano-base de 2016

Observação: Publicado em 02/01/2017

Por meio da Portaria MTb nº 1.464/16 (DOU de 02/01/2017), o Ministério do Trabalho (MTb) divulgou as informações exigidas para o preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, Ano-base 2016, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.

Ressaltamos que as declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS (GDRAIS2016) que poderá ser obtido em um dos citados endereços eletrônicos.

O prazo para entrega da RAIS se inicia em 17/01/2017 e se encerra no dia 17/03/2017.

Estão obrigados a declarar a Rais:

a) empregadores urbanos e rurais;

b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais;

f) condomínios e sociedades civis; e

g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS Negativa), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. A exigência de apresentação da RAIS Negativa não se aplica ao microempreendedor individual.

Fonte: Editorial Cenofisco

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

ISSQN - Alíquota Mínima - Inclusão


Observação: Publicado em 02/01/2017

A Lei Complementar nº 157/16 (DOU de 30/12/2016) acrescenta o art. 8ºA à Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A referida Lei Complementar fixa a alíquota mínima do ISSQN em 2%, observando que os entes federados deverão, no prazo de um ano contado da data da publicação, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º desse dispositivo.

Fonte: Editorial Cenofisco

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

DIFAL EC 87/2015 – Alteração da partilha para 2017


A partir de 1º de janeiro de 2017 muda o percentual de partilha do DIFAL instituído pela EC 87/2015 entre os Estados e o Distrito Federal.

O Estado de origem ficará com 40% do DIFAL e o destino 60%.

Para emissão correta dos documentos fiscais e a GNRE altere os parâmetros fiscais da operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.

DIFAL - origem

Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.

O novo Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:



Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal - STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: Siga o Fisco
Por: Josefina do Nascimento