quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Novidades da DIRPF 2016

A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2016 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:

  • Entrega da Declaração: Nova funcionalidade “Entregar Declaração”, que unifica os processos de verificar pendências, gravação para entrega e transmissão em apenas uma etapa;
  • Identificação do Contribuinte: Inclusão, na ficha de Identificação do Contribuinte, da pergunta sobre o cônjuge, com a consequente eliminação da antiga ficha "informações do cônjuge ou companheiro(a)";
  • Campo para preenchimento do Registro Profissional: Inclusão do campo número de registro profissional para as seguintes ocupações principais: médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado. Esse campo somente será obrigatório para os contribuintes que possuírem rendimentos de trabalho não assalariado recebidos de pessoa física;
  • Dependentes/Alimentandos: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais, completados até a data de 31/12/2015;
  • Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa física / exterior: Para as ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado é obrigatória a informação do CPF do responsável pelo pagamento recebido ;
  • Funpresp: Inclusão do campo “Contribuição do ente público patrocinador”, na ficha “Pagamentos Efetuados”, Funpresp.
  • Campo para preenchimento do NIT/PIS/PASEP na ficha de rendimentos recebidos de pessoa física: Obrigatoriedade do preenchimento do campo NIT/PIS/PASEP para declarantes (titular ou seus dependentes) que sejam profissionais liberais (natureza de ocupação 11 na ficha Identificação do Contribuinte) e que tenham recebido de pessoas físicas, no ano-calendário de 2015, rendimentos de trabalho não assalariado;
  • Possibilidade de uma Declaração de Ajuste Simplificada ser retificada por uma de Declaração de Saída Definitiva ou uma de Final de Espólio;
  • Tabela Ocupação: Segregação do código de ocupação 255 – psicólogo e psicanalista, com a criação do código 254 para o uso exclusivo do psicanalista. Dessa forma, o código 255 será devido apenas ao psicólogo.
Informação
Alterações implementadas em 2016
Obrigatoriedade na declaração
A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2015, rendimentos tributáveis de até R$ 28.123,91 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração. 
Receita com atividade rural  Fica obrigado a apresentar a declaração em 2015, o contribuinte que obteve, em 2015, receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55.
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.275,08
O limite anual de dedução de despesas com educação passou paraR$ 3.561,50
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 16.754,34.

Fonte: Receita Federal do Brasil
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/declaracao/novidades

Coletiva - Regras da Declaração do IRPF 2016

Supremo decide que Receita Federal continua a ter acesso a dados bancários

Fiscalização

STF conclui julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001

Na tarde de ontem, 24 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu a transferência dos dados protegidos pelo sigilo bancário diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Tribunal decidiu que a Constituição Federal permite que o Fisco tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes, como importante elemento para verificar se os contribuintes cumprem as leis tributárias.

A Receita Federal esclarece que continuará exercendo seu poder de fiscalização, sempre preservando o devido processo legal e o sigilo fiscal dos contribuintes. É importante destacar que a continuidade do acesso a informações prestadas pelas Instituições Financeiras permitirá que a Instituição prossiga na sua missão de separar os sonegadores daqueles que efetivamente cumprem suas obrigações.

Fonte: Receita Federal do Brasil
Publicado: 25/02/2016 08h44 Última modificação: 25/02/2016 09h12

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Esclarecimentos sobre a DeSTDA e o comércio eletrônico

Simples Nacional

Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.

Em 14/10/2015, o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA", a partir de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:

a) ICMS retido como substituto tributário;
b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com encerramento de tributação;
c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.

A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.

Em 22/2/2016, o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/4/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.

Os Estados de Rondônia e Tocantins estipularam que os contribuintes daqueles Estados iniciarão a entrega da DeSTDA a partir de 1/7/2016, e o Estado do Espírito Santo, a partir de 1/1/2017.

Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do Estado jurisdicionante do contribuinte.

O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.

Sendo assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.

Fonte: Receita Federal do Brasil
Publicado: 24/02/2016 10h58 Última modificação: 24/02/2016 10h58

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DIFAL e DeSTDA e ADI 5.464 SIMPLES NACIONAL





Foram publicados no DOU de hoje (22.2.2016) o Convênio ICMS nº 9/2016, que trata sobre o recolhimento do imposto devido nas operações e e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada e o Ajuste SINIEF nº 3/2016, que dispõe sobre o prazo para entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

Já no DOE-SP de 20.2.2016 foi publicado o Comunicado CAT nº 8/2016, que dispôs sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação às operações e prestações destinadas a consumidor final.

CONFAZ - ICMS - Diferencial de alíquotas - Operações e prestações com consumidor final - Recolhimento do imposto - Alterações

O Convênio ICMS nº 9/2016 alterou o Convênio ICMS nº 152/2015, que altera o Convênio ICMS nº 93/2015, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

A alteração serviu para dispor sobre a possibilidade de o contribuinte remetente recolher o diferencial de alíquotas até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.1.2016 a 30.4.2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino.

Ressalta-se que para observar esse prazo o contribuinte remetente deve, na data de 31.12.2015, estar inscrito na unidade federada de origem.

Por fim, esclarecemos que essas disposições não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.

CONFAZ - ICMS - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA - Prazo de entrega - Prorrogação

O Ajutes SINIEF nº 3/2016 prorrogou para o dia 20.4.2016 o prazo de envio do arquivo digital da DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016.

Cabe enfatizar que a DeSTDA deve ser transmitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

SP - ICMS - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas - Operações e prestações com consumidor final - Disposições

O Comunicado CAT nº 8/2016 esclareceu sobre os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

Foi estabelecido que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.2.2016.

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.2.2016: a) fica suspensa a eficácia da previsão de declaração na DeSTDA do valor do diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; b) ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT nº 1/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.4.2016.

Essas disposições aplicam-se tanto aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

Por fim, ressalta-se que as saídas realizadas a partir de 18.2.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido.

Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

SP - ICMS - Alíquota e adicional do FECOEP - Cerveja, chope e fumo - Alterações

Foi publicada no DOE-SP de hoje (19.2.2016) o Decreto nº 61.838/2016, para alterar o RICMS/SP, relativamente às operações com bebidas alcoólicas, classificadas na posição 2203 (cerveja e chope) da NCM e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.

As alterações serviram para:

a) definir o percentual de alíquota interna do ICMS de 20% nas operações com cerveja e chope e 30% para as operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados;
b) prever o adicional de 2% na alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, relativamente às operações destinadas ao consumidor;
a) dispor sobre o recolhimento do adicional do FECOEP por meio de DARE-SP, bem como o prazo para pagamento.

O Decreto nº 61.838/2016 dispôs ainda sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que, no final do dia 22.2.2016, possuirem estoque de cerveja, chope e fumo e seus sucedâneos manufaturados. Dentre os procedimentos, destacamos:

a) a contagem do estoque das mercadorias em 22.2.2016;

b) para o contribuinte RPA: b.1) escriturar o bloco H (inventário físico) da EFD no mês de referência de fevereiro de 2016; b.2) o recolhimento do adicional de 2% até o dia 20.3.2016, por meio de DARE-SP;

c) para o Simples Nacional: c.1) elaborar relatório com as informações de cada mercadoria; c.2) recolher até 29.4.2016 o ICMS devido à majoração da alíquota por meio de GARE-SP e do adicional de 2% mediante DARE-SP.

Por fim, foi revogado o inciso III do art. 55 do RICMS/SP, que dispunha sobre a alíquota interna de 25% para as operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados.

Essas disposições produzem efeitos a partir de 23.2.2016.

Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

STF suspende diferencial de alíquotas do Simples Nacional na operação interestadual para não contribuinte

O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. 

(Constituição Federal/1988, arts. 5º, 145, 146, 150, 170 e 179; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 123/2006; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.464 e 5.469; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona)

Fonte: IOB Online

DeSTDA - Regulamentação - São Paulo


O Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT nº 23/2016 de 18/02/2016, regulamentou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados a entrega mensal da DeSTDA os contribuintes do ICMS sujeitos ao SIMPLES NACIONAL, exceto o Microempreendedor Individual.

O QUE SERÁ DECLARADO?
A DeSTDA será utilizada para declarar os imposto devido a título de substituição tributária, antecipação do pagamento do imposto e a diferença entre a alíquota interna  e interestadual de entradas interestaduais e das operações interestaduais destinadas a consumidor final.

DATA DE ENTREGA
A declaração será entregue até o dia 20 do mês subsequente. Porém, para a referência do mês de 01/2016 tivemos a prorrogação do prazo de entrega para até o dia 21/03/2016 (prorrogação: Portaria CAT nº 24/2016, publica hoje no Diário Oficial de São Paulo).

FORMA DE ENTREGA
A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN.
O aplicativo, para elaboração da DeSTDA, poderá ser obtido, gratuitamente, no endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.





quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Microempreendedor: informe-se sobre o pagamento do DAS



A Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa informa que o Carnê da Cidadania não será enviado aos microempreendedores individuais pelos Correios em 2016.

Para que o MEI recolha as suas contribuições mensais (Carnê do MEI – DAS) e faça seus pagamentos, é necessário que ele (a) acesse o Portal do Empreendedor, na aba do Carnê MEI – DAS (www.portaldoempreendedor.gov.br > Carnê – MEI – DAS > Emitir guia de pagamento), imprima o Carnê – MEI – DAS e faça o pagamento nos bancos conveniados, casas lotéricas e/ou agências dos correios (Banco Postal).

O MEI que não pagou Carnê - DAS no vencimento devido deve imprimir uma nova guia para recolhimento em atraso, acessando no Portal do Empreendedor a aba Emissão de carnê de Pagamento – DAS.

Os boletos de pagamentos serão gerados novamente e impressos, acrescidos com multas e juros. Não é necessário procurar nenhuma instituição.

Fonte: http://smpe.gov.br/noticias/mei

Alterado o prazo de entrega do arquivo da EFD em SP

Foi alterado o prazo de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), do dia 25 para o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere, a partir do mês de referência abril/2016.

(Portaria CAT nº 22/2016 - DOE SP de 17.02.2016)

Fonte: IOB Online

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

SP acrescenta receitas a serem recolhidas por meio do Dare-SP

Foram acrescentados os códigos 103-0, 104-1 e 751-1 na relação de receitas que deverão ser recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare-SP), a partir de 23.02.2016, relativamente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) e de receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

(Portarias CAT nºs 20 e 21/2016 - DOE SP de 16.02.2016)

Fonte: IOB Online



 

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Nova tributação sobre chocolate, sorvete e cigarro vai aumentar arrecadação

O tributo cobrado sobre os chocolates era R$ 0,09 sobre o quilo do branco e R$ 0,12 sobre o quilo dos demais chocolates. Agora, esses produtos estarão sujeitos a uma alíquota de 5% sobre o preço final José Cruz/Agência Brasil

A partir de 1º de maio de 2016, chocolates, sorvetes e fumo picado ou de rolo passam a recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com um percentual sobre o preço de venda e não mais em centavos por unidade de medida. As alterações na cobrança do IPI devem elevar a arrecadação em R$ 641,69 milhões para o ano de 2016; R$ 1,06 bilhão para o ano de 2017 e R$ 1 bilhão para o ano de 2018.

Os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma alíquota de 5% e o fumo solto ou de rolo, a uma alíquota de 30%. Até então, os chocolates estavam sujeitos a uma tributação de R$ 0,09 (chocolate branco) e R$ 0,12 (demais chocolates) por quilo. Os sorvetes de dois litros sujeitavam-se a um imposto de R$ 0,10 por embalagem. O fumo picado, por sua vez, estava onerado em R$ 0,50 por quilo.

As mudanças valem a partir de 1º de maio de 2016 e estão no Decreto nº 8.656, publicado em edição extra do Diário Oficial da União, no dia 29 de janeiro.

De acordo com a Receita Federal, a nova sistemática de cobrança sobre o percentual da venda, além de ser mais transparente e justa, pois depende do preço efetivamente praticado, põe fim à necessidade de se editar decretos sempre que fosse necessário corrigir o imposto, tendo em vista que, com o aumento do preço, o IPI passa a ser automaticamente corrigido.

Cigarros

Outra mudança que traz o decreto tem o objetivo de aumentar, de forma escalonada, as alíquotas do IPI incidentes sobre os cigarros, bem como alterar o preço mínimo desse produto para venda no varejo, e se dará em duas etapas. A primeira em 1º de maio de 2016, quando a parcela fixa que é cobrada na venda dos cigarros será elevada em R$ 0,10 e a parcela variável em 5,5%. A segunda etapa será em 1º de dezembro de 2016. Nessa data haverá novo reajuste de R$ 0,10 da parcela fixa e mais um aumento da variável em 5,5%.

“Espera-se que em dezembro de 2016 os cigarros estejam com uma alíquota fixa de R$ 1,50 por vintena (alta total de R$ 0,20) e uma alíquota variável de 10% [alta total de 11%] sobre o preço a varejo da vintena [resultado da aplicação da alíquota de 66,7% sobre 15% do preço de venda a varejo]”, informou a Receita Federal.

Além disso, a Receita informou que em 1º de maio haverá alteração no valor mínimo para venda a varejo dos cigarros. O atual valor mínimo de R$ 4,50, que não era reajustado desde 1º de janeiro de 2015, vai subir para R$ 5. Segundo o Fisco, o objetivo da medida é coibir a evasão tributária que ocorre no setor pela prática predatória de preços que estimulam a concorrência desleal.

Cães e Gatos

Outra alteração tem o objetivo de esclarecer a classificação de rações para cães e gatos. Com a mudança, a partir de 1º de maio de 2016, fica definido que, quando a ração for destinada à alimentação de cães e gatos, a alíquota do IPI aplicável é 10%. Antes havia dúvidas, principalmente no âmbito judicial, de qual seria a alíquota do IPI incidente sobre essas rações, se 10% ou zero.

Fonte: Agência Brasil
Associação Paulista de Estudos Tributários, 2/2/2016 20:06:06

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

GOVSP - Nova Lei proíbe comércio de exigir valor mínimo para compras com cartão

O Projeto de Lei foi sancionado pelo governador Geraldo Alckmin e prevê multa superior a R$ 570, variando conforme tamanho da empresa e reincidência.

O governador Geraldo Alckmin sancionou na última segunda-feira (18) o Projeto de Lei (PL) nº 752/2011 que proíbe os estabelecimentos comerciais de exigirem valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.

O estabelecimento que não cumprir a nova legislação poderá ser multado e, em alguns casos, ter suspensão temporária da atividade e intervenções administrativas aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 56 a 60 (Lei n° 8.078), de 11 de setembro de 1990.

A denúncia deverá ser feita ao próprio PROCON, que será responsável por aplicar a multa, que vai de R$ 570 a R$ 8,5 milhões, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada mediante procedimento administrativo.

A Lei Nº 16.120, de 18 de janeiro de 2016, entra em vigor a partir da última terça-feira (19). Para ler na íntegra, acesse o link da noticia no site www.sp.gov.br.

Fonte: Governo do Estado de São Paulo

Fonte: IOB