segunda-feira, 31 de maio de 2021

CORONAVÍRUS Medidas Restritivas. Prorrogação. São Paulo.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 65.731/2021 (DOE de 29.05.2021), prorroga, de 31.05.2021 para 13.06.2021, o período de quarentena em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Além disso, fica disciplinado o horário de funcionamento referente ao atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais, conforme segue:




Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

CNC questiona obrigatoriedade de painel com valor de tributos em postos de combustíveis

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6851 contra dispositivo do Decreto 10.634/2021 da Presidência da República que obriga os postos de combustíveis a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

A entidade alega que, de acordo com a Lei de Transparência Fiscal (Lei 12.741/2012), essa informação deve constar dos documentos fiscais emitidos nas vendas ao consumidor e que pode ser apresentada em painel afixado no estabelecimento. Assim, o decreto transformou em obrigatória uma previsão que a lei estabeleceu como faculdade.

Segundo a CNC, o dispositivo questionado, ao criar obrigações não previstas em lei, viola os incisos IV e VI do artigo 84 da Constituição Federal e contraria o princípio da separação de Poderes ao inovar sobre a legislação federal, usurpando a competência legislativa do Congresso Nacional.

RP/AS//CF

Processo relacionado: ADI 6851

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Fiscalização do ICMS: Apresentação de documento fiscal por consumidor final que estiver portando mercadoria

1) Pergunta:

O consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica, também é obrigado a apresentar documento fiscal que acoberte aquisição de mercadoria quando solicitado pela fiscalização do ICMS?

2) Resposta:

Sim. Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão. 

Base Legal: Art. 459, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 27/05/21).

Fonte: https://www.valor.srv.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=11210


terça-feira, 25 de maio de 2021

Entidades Beneficentes e Assistenciais Hospitalares - Isenção do ICMS/SP

O Governador do Estado de São Paulo, por meio dos Decretos n° 65.717/2021 e n° 65.718/2021 (DOE de 22.05.2021), autoriza, no período de 01.05.2021 a 31.12.2021, a aplicação da isenção do ICMS nas operações com medicamentos para tratamento e equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, previstas nos artigos 2°, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/SP, também, às operações destinadas a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, e clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos que especifica.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Qual o procedimento para recuperar o valor do IPI destacado indevidamente na nota fiscal?

Quando a nota fiscal for emitida com destaque indevido do IPI, o contribuinte deverá observar o procedimento à seguir:

1 - Destinatário

O destinatário deverá comunicar o não aproveitamento de crédito, por escrito, ao remetente da mercadoria;

Se o valor do IPI foi lançado a crédito pelo destinatário, este deverá regularizar o crédito indevido e declarar o fato ao remetente, tendo em vista que é essa condição para que o remetente possa apropriar-se do imposto indevidamente destacado (art. 166 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966).

2 - Remetente

O remetente deverá pagar o IPI destacado indevidamente na nota fiscal e somente após receber a declaração de não aproveitamento de crédito do destinatário, poderá compensar esse valor por meio da PER/DCOMP, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.717/17 e art. 268 e parágrafos do RIPI/10.

Fonte: Cenofisco


👉Nota Rogers Contabilidade: As regras para o destaque indevido do IPI são bem diferentes das regras do ICMS. Por isso, sempre orientamos que o destaque indevido do IPI torna o imposto devido, devendo ser recolhido aos cofres públicos. A opção para compensação via PER/DCOMP é um meio burocrático. Dessa forma, é importante observar muito bem a tributação, para evitar o erro. 

sexta-feira, 21 de maio de 2021

ICMS Nacional - Publicado schema da versão 1.00 da Nota Técnica nº 2021/001, que trata do evento comprovante de entrega da NF-e

Foi publicado no portal nacional da Nota Fiscal Eletrônica o schema relativo a Nota técnica 2021/001, V_1.00. A referida Nota técnica trata da composição técnica para geração do evento de comprovante de entrega da NF-e.

Vale lembrar que a previsão para implantação de teste do evento comprovante de entrega é a partir de 1º.06.2021 e a de produção a partir de 22.06.2021.

Resumo da NT:

As empresas e as transportadoras continuam utilizando o tradicional “Canhoto da Nota Fiscal” contido na representação impressa da NF-e para comprovação da entrega da mercadoria ao destinatário. 

O “Comprovante de Entrega da NF-e” auxilia a instrução de processos administrativos, judiciais e financeiros que envolvem a relação emissor/destinatário da NF-e, ou transportador responsável pela entrega da Mercadoria (emissor CT-e). 

Esta nota técnica tem o objetivo instituir uma infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados pelas empresas emitentes de NF-e. 

Para a NF-e, quando a entrega não estiver relacionada com um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), criam-se os eventos abaixo a serem gerados pela empresa emitente da NF-e:

  • Comprovante de Entrega da NF-e (tpEvento=110130);
  • Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (tpEvento=110131).

A implementação prevista nesta NT é facultativa, portanto as empresas interessadas nesse assunto podem praticar os prazos que julgarem conveniente em relação a implantação em homologação e a posterior implantação em produção.

Fonte: Editorial IOB e Nota Técnica nº 2021/001 v_1.00

Na venda de mercadoria para empresa que tem por atividade a perfuração de poços localizada em Estado signatário de protocolo ICMS, aplica-se a substituição tributária?

Considerando que a empresa atua com perfuração de poços será considerada empresa de construção civil (subitem 7.02 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/03).

A atividade de construção civil, embora obrigada a possuir Inscrição Estadual, não reveste a condição de contribuinte do ICMS. Essa atividade é tributada exclusivamente pelo ISS (art. 1º da Lei Complementar 116/03).

O regime de substituição tributária somente se aplica entre contribuintes.

Sendo assim, na operação que tenha como destinatário empresa de construção civil localizada em outro Estado não se aplica a substituição tributária, ainda que exista protocolo ICMS entre as unidades federadas.

A nota fiscal deverá ser emitida no CFOP 6.107 ou 6.108, conforme o caso.

Se o remetente for sujeito ao regime normal de tributação do ICMS, este deverá recolher o DIFAL de que trata a EC nº 87/15 em favor do Estado de destino (Convênio ICMS 93/15).

Fonte: Cenofisco

👉NOTA ROGERS CONTABILIDADE: Nas vendas interestaduais para empresas de Construção Civil é necessário consultar se o Estado de destino considera ou não o estabelecimento como contribuinte do ICMS. O fato da empresa possuir Inscrição Estadual não quer dizer que é contribuinte naquele Estado. 

A remessa de matéria prima para um estabelecimento industrial paulista para utilização na fabricação de um equipamento por encomenda do remetente, qual procedimento deve ser aplicado?

A remessa de matéria prima para estabelecimento industrial paulista para serem utilizados no processo industrial executado por encomenda do remetente será efetuada com natureza de operação: "Remessa para industrialização", no CFOP 5.901, com suspensão do ICMS, nos termos do art. 402 do RICMS-SP.

Concluído o processo industrial, o industrializador deverá efetuar o retorno do produto industrializado ao estabelecimento do encomendante mediante emissão de uma única NF-e, com natureza de operação "Retorno de industrialização", nos CFOPs 5.902 e 5.124, sendo que:

1 - o CFOP 5.902 corresponderá ao retorno simbólico dos insumos remetidos para industrialização, que será tributado, com a mesma tributação constante na nota fiscal relativa à remessa (CFOP 5.901), ou seja, com suspensão do ICMS, nos termos do art. 402 do RICMS-SP.

2 - o CFOP 5.124 corresponderá ao valor cobrado (mão de obra + material aplicado), observado o que segue:

a) o valor do material aplicado no processo industrial tributado normalmente pelo ICMS;

b) o valor da mão de obra será amparado por diferimento do ICMS, nos termos da Portaria CAT nº 22/07.

Fonte: Cenofisco

quarta-feira, 19 de maio de 2021

DIRPF 2021 - Prazo de Entrega

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativa ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, deverá ser apresentada até a segunda-feira, dia 31/05/2021.

A não apresentação ou a apresentação fora do prazo fica sujeita à multa de 1% sobre o imposto devido, limitada a 20%. Em qualquer hipótese o contribuinte estará sujeito à multa mínima de R$ 165,74.

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro de 2021.

O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com o seguinte cronograma:



As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2021, e ainda terão prioridade no recebimento das restituições:

a) os contribuintes maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos;

b) os contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos;

c) pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

d) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;

e) contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Este cronograma não se aplica às DIRPF 2021 retidas (malha fina) para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.

Fonte: Editorial Cenofisco

terça-feira, 18 de maio de 2021

Cobrança de diferencial de ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional é constitucional

O STF decidiu que é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas compras interestaduais por empresas enquadradas no Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autoriza a cobrança do diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo. O imposto é pago com o intuito de equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os Estados. De acordo com o ministro Edson Fachin: Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual”.

Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.

O ministro Alexandre de Moraes já tem entendimento diferente. Para ele a cobrança prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, inciso I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.

Por fim, a maioria do STF entendeu que a cobrança é constitucional, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

👉 NOTA ROGERS CONTABILIDADE: O nosso Departamento Fiscal sempre encaminhou as guias para recolhimento do diferencial de alíquotas gerados nas compras interestaduais, por essa razão a decisão não trará nenhum prejuízo para nossos clientes. Todas as guias encaminhadas pelo setor são condizentes a Legislação Tributária. 

Fonte: Texto original do STF - adaptado e editado por Silmara Cristina de Souza  - Assistente Jurídico - da Rogers Contabilidade.


Prestadores de Serviços de São Paulo - Em quais situações posso substituir uma NFS-e?

A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, resultando em:

- Cancelamento da NFS-e substituída;

- Emissão de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota Fiscal Eletrônica.

A substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota emitida com erro nos seguintes campos declaratórios:

- Local de incidência:
Tributado em São Paulo;
Tributado Fora de São Paulo;
Exportação de serviços.

- Natureza da operação:
Normal;
Isento;
Imune;
Suspenso / Decisão Judicial.

- Sufixo do CNPJ (a raiz do CNPJ deve ser mantida)

- Código de Serviço;

- Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);

- Discriminação do Serviço;

- Valor Total dos Serviços;

- Valor Total das Deduções;

- ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”;

- Informações sobre tributos federais.

Fonte: Prefeitura de São Paulo

A remessa de mercadoria faltante é tributada pelo ICMS? Qual CFOP deverá ser utilizado na nota fiscal?

No caso de envio de mercadorias faltantes, essa nova remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda (CFOP 5.101, 5.102, 5.405 ou outro conforme a operação realizada), portanto, haverá o destaque do ICMS, se devido.

Nesse sentido, é a orientação da Consultoria da SEFAZ/SP por meio da Resposta à Consulta nº 21.673/2020, cujo trecho a seguir transcrevemos:

"RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.673/2020, de 14 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2020

(...)

13. Caso a Consulente e o destinatário entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda.

13.1. Atente-se que, diferentemente do entendimento da Consulente em seu relato (item 6.2), tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda)."


Fonte: CENOFISCO

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Trabalhista - Coronavirus - Empregada gestante deve ser afastada das atividades presenciais, com pagamento da remuneração

Por meio de lei federal foi determinado que empregada gestante, durante a pandemia decorrente do coronavírus, deverá ficar afastada de suas atividades presenciais e à disposição do empregador, para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração, ou seja, com a garantia de seu pagamento.

(Lei nº 14.151/2021 - DOU de 13.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 11 de maio de 2021

Podcast CENOFISCO - Carta de Correção Eletrônica - Obrigações Acessórias

 


Neste episódio a CENOFISCO aborda sobre os procedimentos atinentes a utilização da carta de correção eletrônica para sanar erro no preenchimento do local de entrega da mercadoria.

segunda-feira, 10 de maio de 2021

IOB News - Entre outros assuntos veja - Governo libera novo salário mínimo



Nesse podcast  você vai escutar sobre:
- Governo libera novo salário mínimo para 2022.
- Prova de vida do INSS volta a ser obrigatória nos próximos dias.

Covid-19 - Estado de São Paulo - Medida de quarentena estendida

Foi publicado no DOE-SP de 08/05/2021, o Decreto nº 65.680/2021 que estende a medida de quarentena até 23/05/2021.

As disposições para enfrentamento deste novo período para quarentena estão no anexo abaixo:



                                                        (clicar na imagem para ampliar)


👉NOTA ROGERS CONTABILIDADE: Não esqueçam do uso da máscara, do distanciamento social e de evitar aglomerações. Vamos cuidar uns dos outros até que todos sejam vacinados.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

PODCAST Cenofisco - DIFAL – EC 87/15 – Recolhimento para o Estado de SP por remetente de Outro Estado

Isenção do IPI - Zona Franca de Manaus - Produtos Nacionalizados

Muitos contribuintes importam mercadorias e revendem para Zona Franca de Manaus que é um Estado que possui muitos incentivos fiscais, equiparado as operações ao exterior.

O que talvez muitos contribuintes não saibam é que as regras do IPI são muito específicas para os produtos importados e trataremos dessas especificações com base na publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8009/2019.


ISENÇÃO

A isenção do IPI contempla, em regra, produtos nacionais. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido.


CRÉDITO - ANULAÇÃO

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à ZFM, com a isenção. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações


NOTAS FISCAIS - PRINCIPAIS REQUISITOS PARA EMISSÃO

A nota fiscal que acoberta a saída de mercadorias importadas com destino à ZFM, conterá, além dos requisitos exigidos na legislação o seguinte:

a) o CFOP 6.109 ou 6.110, conforme o caso, para as operações de venda, ou outro, conforme a operação de saída que esteja sendo realizada.

b) no campo "Informações Complementares" a indicação:

b.1) “Saída com suspensão do IPI conforme artigos 81 à 84 do Regulamento do IPI – RIPI – Decreto 7.212/2010 c/c as disposições do §2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948."

c) CST-IPI: 55 – Saída com suspensão



👉NOTA ROGERS CONTABILIDADE:
A remessa dos produtos nacionalizados destinados à ZFM será efetuada com suspensão do IPI e será convertida em isenção, quando da efetiva entrada do produto naquela área incentivada. 

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Previdenciária/INSS - Abono anual será antecipado para maio e junho (13º salário)

Neste ano o pagamento do abono anual (13º salário) - art. 40 da Lei nº 8.213/1991 , será pago ao beneficiário da Previdência Social que, durante o ano de 2021, tenha recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão e será feito em 2 parcelas, da seguinte forma:

I - a 1ª parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de maio e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência junho.

Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31.12.2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

(Decreto nº 10.695/2021 - DOU de 05.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

Na aquisição de material de uso ou consumo, qual o CST que o contribuinte deverá utilizar para registrar a entrada na EFD ICMS/IPI? O CST que consta na nota fiscal do fornecedor ou o CST utilizado pelo adquirente?

O código da Situação Tributária (CST) deve ser preenchido com o código sob o enfoque do declarante na EFD ICMS/IPI, conforme a orientação constante no "Guia Prático EFD".

Conforme o referido guia prático, no REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO, no campo "CST_ICMS" quando tratar-se de nota fiscal relativa a aquisição de material de uso ou consumo (CFOP 1.556) deverá ser utilizado o CST "90" (aquisição de material de uso ou consumo tributado e não sujeita a substituição tributária).

No caso de aquisição de mercadoria com a retenção antecipada da substituição tributária, utilizar o CST "60".

Sendo assim, qualquer que seja o CST utilizado na nota fiscal emitida pelo fornecedor, o adquirente deverá adequar para o CST para "90" ou "60", conforme o caso, para registrar a nota fiscal relativa a aquisição de material de uso ou consumo.

Nesse sentido, é a orientação da SEFAZ/SP, por meio da Resposta à Consulta nº 2.916/2014.

Fonte: CENOFISCO



👉NOTA ROGERS CONTABILIDADE:
O Departamento Fiscal está pronto para atender as dúvidas dos clientes quanto ao cumprimento das obrigações acessórias fiscais/tributárias. Postamos diversas dúvidas relativas as operações com ICMS do Estado de São Paulo, então, solicitamos que os faturistas e assistentes do departamento fiscal interno das empresas acompanhem nossos publicações. 

Podcast CENOFISCO - ROT - ST - Credenciamento por contribuinte varejista no Estado de SP

terça-feira, 4 de maio de 2021

ROT-ST Paulista e suas regras

         1)      O que é ROT-ST?

        É o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária que dispensa o contribuinte varejista do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. O regime foi regulamentado, em 01/05/2021, pela Portaria CAT nº 25/2021, porém para efetuar a opção aguardamos algumas determinações do Fisco/SP.

        2)      Quando ocorre o complemento do ICMS nas operações com substituição tributária?

        Ocorre quando o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, ou seja, o lucro final do varejista for maior que a margem de lucro determinada pelo Fisco. Mas atenção, para credenciamento ao ROT-ST é necessário que o fornecedor informe, na NFe, o valor da parcela do ICMS retido pelo varejista.

        3)      O contribuinte que se credenciar ao ROT-ST poderá se ressarcir do ICMS retido pago a maior?

        Não. O credenciamento do ROT-ST impede o ressarcimento do imposto.

         4)      Quem pode solicitar o ROT-ST?

        Todos os contribuintes varejistas que atuarem com os segmentos econômicos que o Fisco autorizar.

         5)      Quais são os segmentos econômicos autorizados pelo Fisco?

    O Fisco ainda irá divulgar esses segmentos. Enquanto isso não teremos como efetuar o credenciamento.

         6)      Como o contribuinte poderá se credenciar ao ROT-ST?

        O credenciamento será solicitado por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento.

         7)      No caso do Microempreendedor Individual – MEI haverá alguma obrigatoriedade quanto ao credenciamento?

        O MEI será credenciado automaticamente a partir de 02/08/2021, porém se o MEI não quiser se credenciar terá que contestar  via Sistema e-Ressarcimento.

         8)      Uma vez concedido o credenciamento o contribuinte poderá renunciar?

       Sendo concedido o credenciamento o contribuinte deverá se manter no regime em um prazo mínimo de 12 meses. Antes desse período o contribuinte não poderá renunciar.


Fonte: Rogers Contabilidade 

Por Silmara Cristina de Souza da Inteligência Fiscal