segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As principais modificações estão descritas a seguir:

Novas Atividades

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)

b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)

d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 

Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Ampliação do Supersimples para o setor de serviços vira lei

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos, nesta quinta-feira (7), a proposta (PLP 221/12) que beneficia cerca de 450 mil micro e pequenas empresas de 142 atividades. Elas passarão a ter acesso ao Simples Nacional ou Supersimples, o sistema simplificado de tributos que unifica em um boleto único oito impostos federais, estaduais e municipais.

Logo após a sanção, o ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, comemorou a mudança de conceito do Supersimples, que deixa de se basear na atividade profissional para focar apenas no faturamento do empreendimento. "O principal benefício foi a universalização do Simples. É o conceito de que o Simples não é aplicado única e exclusivamente por setor: tem que ser aplicado pelo porte da empresa", ressaltou.

Na prática, a lei beneficia todas as pessoas jurídicas que se enquadrem como microempreendedor, microempresas e pequenas empresas, com teto de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões. Para o setor de serviços, foi criada uma nova tabela de alíquotas (16,93% a 22,45%) que varia de acordo com a atividade, como advocacia, corretagem, medicina, odontologia e psicologia, entre outras.

A lei surgiu de um projeto do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP) e foi consolidada no substitutivo do relator na Câmara, deputado Claudio Puty (PT-PA), que ressalta a abrangência do Supersimples. "O Supersimples é mais do que, simplesmente, um pacote de benesses tributárias. É um pacote de políticas públicas integradas que envolve desburocratização, redução de carga tributária e o cumprimento do dispositivo constitucional de tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, que, na verdade, são quem têm segurado o emprego neste País", afirmou.

O coordenador da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), destacou duas mudanças com a nova lei: “A universalização, permitindo que o setor de serviços seja incorporado ao Simples, e a questão da substituição tributária, que tem impacto direto na vida das empresas quanto à compra e venda de produtos".

Desburocratização
Várias ações garantem a desburocratização nos processos de abertura e fechamento de empresas. Cria-se um cadastro único de empreendedores, centralizado no CNPJ, com o fim das inscrições estaduais e municipais. Também acaba a chamada substituição tributária, usada pelos estados para antecipar alíquotas de ICMS.

Os setores beneficiados já preveem, inclusive, a redução do preço final dos serviços ao consumidor, como afirma Marco Aurélio Gomes, dono de um escritório contábil. "Se eu não tivesse esta opção, provavelmente teria mais dificuldade de contratação de mão de obra e, principalmente, maior custo dos serviços prestados. Esse tributo passa a ser pago pelo faturamento da empresa", destacou.

O vice-presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (Secovi-DF), Ovídio Maia, também acredita em reflexos no mercado de trabalho, com a ampliação do número de corretores imobiliários, sobretudo nas cidades do interior. "Isso traz a formalização da categoria. Nós já temos 300 mil corretores no Brasil. A entrada desses profissionais no mercado traz a segurança jurídica e eles se tornam empresários, empreendedores. A sanção é fantástica para o mercado como um todo."

No setor de advocacia, o ministro Afif Domingos prevê que a inclusão da atividade no Supersimples deve elevar o número de escritórios dos atuais 25 mil para 125 mil, em breve.

Por força da legislação tributária e acordos fechados durante a tramitação no Congresso, alguns dispositivos só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2015. Outros, passam a valer, de fato, somente em 2016, como a proibição da substituição tributária em alguns setores.

Para o Afif Domingos, a nova lei é um "embrião" da reforma tributária. Ele anunciou que, em 90 dias, será concluído um estudo conduzido pelo Sebrae e pela Fundação Getúlio Vargas para rever as tabelas do Simples. Esse estudo servirá de base para um novo projeto de lei a ser enviado ao Congresso a fim "aperfeiçoar ainda mais o sistema".

Impulso à economia
O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, afirmou que a ampliação do Supersimples vai garantir “novo e definitivo impulso à economia brasileira, fortalecendo o empreendedorismo e estimulando a formalização”. Alves acompanhou a cerimônia de sanção no Palácio do Planalto.

O texto foi aprovado pelo Plenário da Câmara no início de junho, após intensa negociação entre os Poderes Legislativo e Executivo.

Para Alves, a sanção da lei demonstra, “de modo veemente, o empenho da Câmara na promoção do desenvolvimento sustentável e do crescimento econômico com justiça social, especialmente no que se refere aos interesses da micro e pequena empresa e ao aperfeiçoamento e modernização da legislação tributária brasileira”.

Fonte: Câmara dos Deputados

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Trabalho Doméstico - Fiscalização

No Diário Oficial da União do dia 07/08/2014 o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) juntamente com o Secretário de Inspeção do Trabalho (SIT) publicou a Instrução Normativa SIT nº 110/14, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. 

Assim, a verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859/72, com a redação da Lei nº 12.964/14, será realizada por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta. 

Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SIT nº 110/14, a fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis. 

Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício. 

Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de 18 anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida. 

Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis. 

Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea "c" do art. 15 da Convenção OIT nº 81, promulgada pelo Decreto nº 41.721/57. 

Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis. 

Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico. 

Considera-se empregador, para fins do consentimento, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT. 

O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho, deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata a citada Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção a eventual lavratura dos correspondentes autos de infração. 

Salientamos que, a Instrução Normativa SIT nº 110/14 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 07/08/2014. 

Fonte: Cenofisco

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Receita muda Novamente regra DCTF

Através da Instrução Normativa RFB 1.484/2014, a Receita Federal do Brasil novamente veio alterar as regras para apresentação da DCTF. As constantes alterações nas regras deste demonstrativo tem trazido muita confusão aos contribuintes.

PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS
As pessoas jurídicas inativas, enquanto se mantiverem nessa condição, estarão dispensadas da apresentação da DCTF. Anteriormente, a dispensa aplicava-se somente no caso de a pessoa jurídica permanecer inativa durante todo o ano-calendário.

MULTA MÍNIMA
A multa mínima aplicável no caso de entrega da DCTF em atraso ou com incorreções passa a ser de R$ 500,00, ficando extinta a penalidade mínima de R$ 200,00, aplicável às pessoas jurídicas inativas.

OPÇÃO PELA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DAS NOVAS NORMAS CONTÁBEIS EM 2014
As opções pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º a 70, ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei 12.973/2014 – novas normas de contabilidade que serão obrigatórias em 2015, deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2014, e não na declaração relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de maio/2014, conforme previsto anteriormente.
As opções referidas deverão ser formalizadas na DCTF referente ao mês de agosto/2014, inclusive pelas pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades nos meses de janeiro a julho de 2014, bem como àquelas surgidas em razão de fusão ou cisão ocorridas no mesmo período;

AUSÊNCIA DE DÉBITOS A DECLARAR
As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa 1.110/2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 08.08.2014. Anteriormente, esse prazo era até 31.07.2014.

Fonte: Guia tributário / Contábeis

Empresa barrada no Simples Nacional por dívida com estado deve ajuizar ação contra autoridade estadual

Se a empresa teve seu pedido de inclusão no Simples Nacional indeferido por órgão tributário estadual devido à existência de débitos fiscais perante esse ente federativo, quem tem legitimidade passiva para responder a eventual mandado de segurança não é a autoridade federal, mas a do estado.

A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso no qual uma empresa sustentava que o órgão competente para decidir se uma empresa pode ou não optar pelo Simples Nacional é a Receita Federal, independentemente de haver débitos federais, estaduais ou municipais. Por essa razão, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal.

A Primeira Turma seguiu o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado.

De acordo com o ministro, a própria Lei Complementar 123/06 deixa claro que não poderão recolher impostos na forma do Simples Nacional as empresas que possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Foi o que aconteceu com a empresa autora do mandado de segurança. A administração tributária do Rio Grande do Sul vedou sua entrada no Simples Nacional porque seus débitos com o fisco estadual não estavam com a exigibilidade suspensa. Para o relator, isso demonstra a ilegitimidade passiva da autoridade federal para responder à ação.

Segundo Benedito Gonçalves, incide no caso o artigo 41, parágrafo 5º, inciso I, da LC 123. De acordo com o dispositivo, os mandados de segurança que impugnem atos de autoridade coatora pertencente a estado, ao Distrito Federal ou a município estão excluídos da regra segundo a qual processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1319118

Fonte: STJ

INSS antecipa metade do 13º salário de aposentados e pensionistas

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receberão metade do 13º salário junto com a folha de pagamento de agosto. A antecipação tem sido feita todos os anos, e foi oficializada nesta terça-feira (5) com a publicação do decreto da presidente Dilma Rousseff no Diário Oficial da União.

A primeira parcela será de até metade do valor do benefício referente ao mês de agosto. Essa primeira parte será paga junto com os benefícios de agosto; o pagamento vai do dia 25 deste mês até 5 de setembro, variando conforme o número do cartão do segurado.

O restante do 13º salário (valor total do abono anual menos o valor da parcela antecipada) será pago juntamente com os benefícios do mês de novembro.

Quem começou a receber aposentadoria ou pensão só em 2014 também tem direito ao décimo-terceiro, só que proporcional. 

Não tem direito ao 13º salário quem recebe amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.

Fonte: Uol

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Aplicativo para adesão ao Refis da Crise já está disponível na internet

A Receita Federal informa que já está disponível no eCac, no sítio www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, publicada hoje (1/8) no Diário Oficial, regulamentou a lei.

De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:
  

Forma de pagamento
Reduções
Multa de mora e de ofício
Multa isolada
Juros
Encargos
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%

Mas nessa nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00;

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime.

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.

Fonte: Receita Federal