sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Receita aprimora regras da Escrituração Contábil Fiscal

A Receita Federal alterou regras da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. As novas determinações estão presentes em publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira.

No caso da ECF, uma das novidades em relação à regra anterior é que no caso de sociedades não empresárias, "a Escrituração Contábil Digital (ECD) será considerada autenticada no momento da transmissão via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." Também ficou estabelecido hoje que a obrigatoriedade de adoção da ECD não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Sobre regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, a nova regra estabelece, por exemplo, que o prazo previsto para a aplicação do regime será fixado no contrato de importação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida deste, ou em lei ou decreto que disponha sobre hipótese especial de aplicação desse regime.

Antes, estava estabelecido que o prazo de seria de seis meses, prorrogáveis automaticamente por mais seis meses; ou conforme previsto no contrato de importação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida deste. Neste caso, foram fixados aprimoramentos em relação à, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

Fonte: EM.com.br

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Simples reduz contribuição para escritórios de advocacia

A Lei Complementar 147/14 que ampliou o Supersimples para o setor de serviços, incluindo a advocacia, traz inúmeras vantagens aos profissionais, especialmente no que se refere a redução das alíquotas de contribuição tributária.
Conforme o presidente nacional da Ordem Brasileira dos Advogados (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, os avanços atendem em especial aos jovens advogados e aos escritórios de menor porte. "Escritórios com faturamento anual de até R$ 180 mil sofrerão uma incidência menor de alíquota, com redução de 17% para 4,5%", disse o presidente.
Outra medida importante, destacada por Marcus Vinicius, é a simplificação do recolhimento de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS), que será unificada, conforme a lei sancionada no último dia 7.
A estimativa da entidade é de que essas mudanças tributárias fomentem a criação de aproximadamente 420 mil novos empregos com a instituição de novas sociedades de advogados.
Na visão da OAB, as novas sociedades devem saltar de 20 mil para cerca de 126 mil, em todo o País. "Trata-se da mais importante conquista para a advocacia brasileira nos últimos vinte anos", destacou Marcus Vinicius.

Fonte: DCI – SP

Empresas optantes pelo Simples devem ter IR retido na fonte? Entenda casos

Empresários que optaram pelo Simples Nacional têm muitas dúvidas sobre a retenção na fonte das contribuições do PIS-Pasep,Cofins, CSSL e do Imposto de Renda.

As empresas optantes pelo Simples sofrem retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições? E a empresa do Simples Nacional, na qualidade de contratante dos serviços, deve reter o Imposto de Renda e as contribuições na fonte?

Essas duas dúvidas são frequentes e as mais apresentadas pelos contribuintes, principalmente pelas empresas, sejam elas públicas ou privadas, que irão pagar os serviços.

Diante disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão encarregado de tratar dos aspectos tributários deste regime especial, esclareceu mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, que fica dispensado a retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSSL e das contribuições ao PIS-Pasep e Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.

Para fins da dispensa da retenção, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à empresa tomadora dos serviços declaração específica, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, em 2 (duas) vias e assinadas pelo seu representante legal.

A empresa tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Vale ressaltar que não há dispensa das retenções sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, sendo esses valores tributados de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010.

Também não haverá retenção dos tributos mencionados nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal a empresas inscritas no Simples Nacional.

Para isso, a empresa inscrita no Simples Federal também deverá apresentar uma declaração específica, cujo modelo consta do Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.234, de 2012.

A empresa optante pelo Simples Nacional na qualidade de tomadora dos serviços contratados está dispensada de reter na fonte as contribuições mencionadas, porém, deverá reter na fonte o valor do Imposto de Renda.

Fonte: uol.com.br 

SP - Prefeitura vai parcelar dívidas de paulistanos

O prefeito Fernando Haddad (PT) vai encaminhar nas próximas semanas um projeto de lei à Câmara Municipal pedindo autorização para parcelar dívidas da população com o Município em até 120 meses. Com o aval dos vereadores, Haddad poderá dividir o pagamento de tributos atrasados, como Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Ambos somam 95% do total dos débitos.

Ferramenta usual para aumentar a arrecadação, o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) não é usado pela Prefeitura desde 2011, ao contrário do governo estadual, que lançou iniciativa semelhante neste ano e em 2013, quando aumentou a arrecadação com o ICMS (tributo aplicado sobre mercadorias e serviços). Caso vire lei, a proposta estabelecerá prazos para a adesão que devem variar de três a seis meses.

À frente do projeto, o secretário municipal de Finanças, Marcos Cruz, diz que a Prefeitura ainda não tem estimativa de quanto pode arrecadar, mas acredita que o resultado será relevante. “Como a Prefeitura não lança o programa desde 2011, há grande demanda da sociedade civil”, diz.

A proposta ainda concede descontos, que serão aplicados sobre os juros e multas.
“Com isso, o valor se aproximará mais do valor inicial da dívida.” Na Câmara, o PPI de Haddad vai para a fila de projetos apresentados pelo Executivo com o objetivo de aumentar a arrecadação. A Câmara já avalia a concessão de terminais de ônibus e de garagens subterrâneas.

Fonte: Siga o Fisco

CFED - MP dispensa obrigação de farmacêutico em drogarias enquadradas no Supersimples

A Câmara dos Deputados analisa a Medida Provisória 653/14, que obriga a presença de um técnico farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia e formado em curso profissionalizante (nível médio), em farmácias caracterizadas como micro ou pequenas empresas. Nos demais estabelecimentos, será necessária a presença de farmacêutico (profissional de nível superior), como determina a Lei 13.021/14, publicada segunda-feira (11) no Diário Oficial.

A dispensa de profissional de nível superior aplica-se, assim, às drogarias enquadradas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). O estatuto, mais conhecido como Simples Nacional ou Supersimples, é o sistema simplificado de tributos que unifica em um boleto único oito impostos federais, estaduais e municipais. Ele beneficia todas as pessoas jurídicas que se enquadrem como microempreendedor, microempresas e pequenas empresas, com teto de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões.

Com a medida provisória, as farmácias do Supersimples adotarão as regras da Lei 5.991/73, que exige a presença do técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

A medida entrará em vigor em 30 de setembro, 45 dias após a publicação (11 de agosto).

Tramitação
A proposta será inicialmente analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Em seguida, deverá ser votada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Íntegra da proposta: MPV-653/2014

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Empresas não precisam recolher imposto ao contratar MEI

Além de estender os benefícios do Supersimples para 140 categorias, a lei complementar 147, sancionada dia 7 de agosto pela presidente Dilma Rousseff, deve incentivar a contratação de microempreendedores individuais (MEIs) por outras empresas. A nova lei deixa claro que o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% só será obrigatória para a empresa contratante se o MEI prestar os seguintes serviços: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 

Gerente de Ambiente de Negócios do Sebrae/PR, Cesar Reinaldo Rissete, diz que a legislação anterior era confusa e, que muita gente acabava fazendo o recolhimento sem necessidade. Ele ressalta que o MEI já faz sua contribuição para a Previdência. E que a empresa que o contrata não mantém com ele uma relação de patrão que justifique o recolhimento da taxa patronal. "A cobrança de 20% na verdade é uma forma que o governo encontra de desincentivar a precarização das relações de trabalho", afirma o gerente. Segundo Rissete, o receio é que as empresas, em vez de contratar funcionários com o ônus da legislação trabalhista, passem a utilizar o MEI como mão de obra. 

Na visão do gerente, o governo mantém a contribuição para as atividades ligadas à construção civil por entender que os canteiros de obras são mais suscetíveis às "relações precárias de trabalho". "Isso não é necessariamente verdade, mas o espírito de manter os 20% para este setor é esse: o de proteger os trabalhadores", alega. 

Rissete acredita que os microempreendedores individuais das demais áreas têm muito a ganhar com a nova lei. "Agora as empresas terão segurança jurídica. Sabem que podem contratar esses empreendedores sem ter de arcar com o imposto previdenciário", explica. 

Mario Berti, presidente da Federação Nacional das Empresas de Contabilidade (Fenacon), diz que o maior avanço será para as novas categorias. Porque, em relação às antigas, pouca gente será beneficiada, de acordo com ele. "A construção civil representa mais de 70% das contratações de MEIs (das categorias que já se enquadravam como microempreendedores individuais)", afirma. Berti concorda que a questão do recolhimento do INSS estava muito confusa na legislação anterior e que a mudança é "muito bem-vinda". 

Presidente do Sindicato da Construção Civil (Sinduscon) de Londrina, Osmar Alves nega que as construtoras usem os MEIs como forma de burlar a legislação trabalhista. Segundo ele, o setor é o maior arrecadador de INSS e o governo não quer perder tanto dinheiro. "Já pedimos para o governo para sermos desonerados dessa contribuição e percebemos que ele não quer abrir mão do nosso imposto."

Fonte: Jornal de Londrina

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As principais modificações estão descritas a seguir:

Novas Atividades

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)

b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)

d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 

Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

Fonte: Receita Federal