terça-feira, 9 de dezembro de 2014

A Receita altera o modelo de comprovante de rendimentos pagos e do IRRF

A alteração feita com a instrução normativa 1.522 publicada, hoje, 8 de dezembro, inclui o campo "Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário" no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva para permitir que seja informado pela fonte pagadora o valor do imposto sobre a renda retido exclusivamente na fonte sobre 13º salário.

Com essa informação no Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), o contribuinte portador de moléstia grave que tenha tido retenção do Imposto sobre a Renda sobre o 13º salário poderá pleitear na própria Declaração de Ajuste Anual a restituição desse valor sem a necessidade de utilizar-se da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, facilitando, assim, a entrada da informação nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, bem como agilizando o processo de análise da restituição
Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/12/08/2014_12_08_18_02_43_731447050.html

Fonte: Receita Federal

Encerramento de nossas atividades em 2014

Prezados Clientes,

Informamos que o nosso escritório estará em recesso  a partir do dia 20/12/2014, retornando em 05/01/2015.

No dia 12/12/2014, encerraremos as nossas atividades às 15:00 horas para confraternização.

Aproveitando desejamos a todos,



quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

DEC - Domícilio Eletrônico do Contribuinte - Credenciamento - Cronograma - Simples Nacional

Hoje foi publicada Resolução da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com novo cronograma para a obrigatoriedade de credenciamento ao Domício Eletrônico do Contribuinte - DEC para empresas enquadradas no Simples Nacional.

Foram incluídos no cronograma os contribuintes obrigados a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Estas empresas deverão se credenciar ao DEC contando 90 dias da data da obrigatoriedade da emissão do CT-e. Caso o transportador já esteja emitindo CT-e terá o prazo de 90 dias contados a partir de hoje (04/12/2014), que é a data da publicação desta resolução, para se credenciar.

A Resolução também trouxe em seu texto que o Microempreendedor Individual - MEI não está obrigado ao credenciamento ao DEC.



Fonte: Resolução SF nº 89/14




Comitê Gestor regulamenta alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 e autoriza novas ocupações para o Microempreendedor Individual

Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN n. 117, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014: dentre as quais destacamos:
  1. Novas as atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;
  2. Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;
  3. A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;
  4. Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;
  5. A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;
  6. Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;
  7. Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;
  8. A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).
Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam:
Cuidador(a) de animais (Pet sitter)diaristaguarda-costasinstalador(a) e reparador de cofrestrancas e travas de segurançapiscineiro(a)segurança independente,transportador(a) intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitanatransportador(a) intermunicipal e interestadual de travessia por navegação fluvial e vigilante independente.
Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:
Adestrador(a) de animais, banhista de animais domésticosbarbeiro, cabeleireiro(a) editor(a) de jornais diários, editor(a) de jornais não diários, esteticista de animais domésticos, manicure/pedicure e tosador(a) de animais domésticos.
Fonte: Portal do Simples Nacional

Simples Nacional - Divulgados os sublimites para 2015

O Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2015, quais sejam:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Com relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações:

Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar sublimite
Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.


Fonte: Portal do Simples Nacional

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) – Atualização de Novembro de 2014

Foi disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em novembro de 2014.
Nesta versão, foram revisadas as tabelas dinâmicas e sua fórmulas, revisadas as regras de validação e incluídas orientações em registros, campos e tabelas dinâmicas. A publicação do Ato Declaratório Executivo com a versão final do Manual da ECF deverá ser feita em dezembro.

Além disso, no arquivo de Alterações do Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual disponibilizado em outubro de 2014.

Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.

Fonte: Sítio do SPED

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Receita normatiza IR e contribuição sobre o lucro de empresa




A Receita Federal publicou nesta quarta-feira, 26, no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa sobre o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas. A regulamentação vale inclusive para empresas equiparadas e sociedades cooperativas. A instrução também dispõe sobre as mudanças relativas a PIS/Pasep e Cofins previstas na Lei 12.973/2014, a Lei das Coligadas, sancionada em maio deste ano.

Segundo o texto, o IR e a contribuição social sobre o lucro líquido das empresas será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos. A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

A norma ainda esclarece que a base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10%. O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. As empresas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, previsto nos artigos 4º a 10 da Lei das Coligadas, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.

Fonte: Diário do Comércio