sexta-feira, 3 de julho de 2015

Calendário do PIS/PASEP é divulgado

O ajuste fiscal forçou a mudança de datas no recebimento.

Cerca de metade dos trabalhadores com direito ao abono salarial de 2015 só receberá o benefício no ano que vem. Ao todo, 23,4 milhões têm direito ao recebimento ao abono do PIS/Pasep. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou ontem a extensão do calendário de pagamento começa dia 22 . A mudança representará economia de R$ 9 bilhões neste ano.

Em vez do cronograma tradicional de pagamento, de julho a outubro, o abono será pago em 12 meses, de julho deste ano até junho de 2016. Do total de R$ 19,1 bilhões previstos, R$ 10,1 bilhões serão desembolsados neste ano. A única vantagem, é que o trabalhador vai receber no ano que vem terá o abono corrigido pelo novo salário mínimo, previsto para R$ 855.

Calendário PIS/PASEP


A ampliação do calendário de pagamentos do PIS/Pasep ajudará o governo a reduzir os gastos para cumprir a meta de superávit primário de R$ 66,3 bilhões em 2015. Por enquanto, a extensão do prazo de pagamento é válido somente para os benefícios deste ano.

Mudanças para o calendário de 2016 serão discutidas pelo Codefat na reunião do próximo ano

Fonte: O Dia

Atenção! Prazo de Recolhimento do INSS-Empregado Doméstico Vence em 07/Julho

De acordo com o art. 36 da Lei Complementar 150/2015 (que alterou o inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91), o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária (INSS) até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

A regra estabelecida no § 7 do art. 34 da referida Lei, que estabelece prazo de 120 dias para a vigência do depósito unificado na CEF das contribuições ao INSS, do IRF devido e do FGTS se aplica tão somente ao documento único de arrecadação (que ainda será estabelecido pela CEF).

Portanto, ainda que haja prazo para esta implementação, no caso do INSS e do IRF, a vigência do novo prazo de recolhimento é a partir da publicação da Lei (02.06.2015), ou seja, relativamente aos salários de junho/2015 o primeiro recolhimento deverá ser efetuado (em GPS e DARF) no dia 07.07.2015.

Fonte: Contabilidade na TV

Instituída a obrigatoriedade de apresentação da obrigação e-Financeira

Por meio da norma em referência, foi instituída a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as quais serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares e pelo módulo de operações financeiras.

(Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 - DOU 1 de 03.07.2015)

Fonte: IOB Online

SP altera a aplicação da alíquota do ICMS na operação interestadual destinada a não contribuinte

Foi alterada a Lei nº 6.374/1989, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo, para incluir as disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a forma de partilha do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, com efeitos a partir de 1º.01.2016.

(Lei nº 15.856/2015 - DOE SP de 03.07.2015)

Fonte: IOB Online

Operação Água Viva (Polo Negativo) - Receita Federal investiga fraude contra o Fisco em diversos estados

A Receita Federal do Brasil (RFB), o Departamento de Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram nesta quinta-feira (2/7) a Operação Água Viva (Polo Negativo) com objetivo de combater a prática de crime contra a ordem tributária.

As investigações, iniciadas após identificação pela Receita Federal de indícios de fraudes tributárias, tiveram como alvo empresa do setor industrial com atuação em todo o território brasileiro suspeita de distribuir seus produtos no mercado com nota fiscal reutilizada ou subfaturada.

As negociações com clientes sobre vendas sem amparo de nota fiscal tinham claro intuito de reduzir ilegalmente a base de cálculo dos tributos, gerando prejuízo aos cofres públicos. Durante as investigações foi possível comprovar que a prática delituosa estava disseminada na organização e era realizada à margem dos registros oficiais e seria inclusive acompanhada pelos principais sócios. Há indícios de que o esquema funcionasse desta forma há vários anos, inclusive com uso de sistemas informatizados paralelos para controle do “caixa dois”.

Estima-se que o valor das autuações da Receita Federal possa chegar a 200 milhões de reais caso se confirme a fraude nas duas fábricas que compõem a empresa.

Foram cumpridos mandados de prisão temporária, conduções coercitivas e 17 mandados de busca e apreensão nas sedes da empresa e nas residências dos sócios, abrangendo as cidades de Governador Valadares (MG), Cuiabá (MT), Bauru e Piracicaba (SP). Trabalharam nesta operação 34 servidores da Receita Federal e 102 policiais federais.

A contabilidade da empresa e o material produzido na investigação serão analisados pela Receita Federal e demais órgãos envolvidos. Além da empresa, poderão ser multados e responderão pelos crimes investigados, clientes que se utilizaram do artifício, que configura crime contra a ordem tributária.

O Delegado da Receita Federal em Governador Valadares (MG) concederá entrevista coletiva sobre a operação às 10h, na sede da Delegacia da Polícia Federal, à Av. Dr. Agílio Monteiro, 10 – Distrito Industrial – Governador Valadares. Mais informações pelo telefone (33) 3276-1795.

Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 2 de julho de 2015

ICMS/SP - Bebidas Alcoólicas, Perfumaria e Higiene Pessoal e Vendas Porta-a-Porta - Substituição Tributária - Base de Cálculo

Foram publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta terça-feira (30.06.2015) diversas portarias que dispõem sobre a base de cálculo da substituição tributária de vários segmentos, conforme segue: 

a) Portaria CAT nº 69/2015 - divulga valores atualizados, a serem utilizados no período de 01.07.2015 a 31.12.2015, para fins da base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope); 

b) Portaria CAT nº 70/2015 - estabelece os percentuais de IVA-ST a serem utilizados na composição da base de cálculo da substituição tributária nas operações com perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS/SP, válidos no período de 01.07.2015 a 31.03.2017; 

c) Portaria CAT nº 72/2015 - altera a Portaria CAT nº 115/2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS/SP, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, prorrogando para 31.07.2015 o termo final do período de utilização da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias que especifica; 

d) Portaria CAT nº 73/2015 - altera a Portaria CAT nº 72/2013, que estabelece a base de cálculo na saída das mercadorias que especifica, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, prorrogando para 31.07.2015 o termo final do período de utilização da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias que especifica. 

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Retenção do PIS/COFINS/CSLL

Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19/06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.

Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços 

A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.

Dentre vários assuntos - Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.

Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."

Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda."

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Fonte: Fenacon