sexta-feira, 10 de março de 2017

Diminui a fatia dos créditos da Nota Fiscal Paulista destinada ao consumidor



O governador Geraldo Alckmin apresentou nesta quinta-feira, 09/03, novidades para o programa Nota Fiscal Paulista, entre elas, um aplicativo para smartphones e tablets (sistemas iOS e Android).

Por meio do aplicativo será possível consultar e realizar transferências de créditos. Permitirá também indicar entidades assistenciais que poderão ficar com créditos de notas. Hoje, o consumidor interessado em doar o crédito deixa a nota em urnas nos comércios.

Além do aplicativo, o governo do Estado de São Paulo vai passar a destinar um valor maior dos créditos para as entidades assistenciais. Do total, 60% ficarão com essas instituições e apenas os 40% restantes dos créditos serão distribuídos entre os consumidores. 

Hoje, as entidades assistenciais ficam com os créditos das notas emitidas sem o CPF. É o estabelecimento comercial que fez a venda que aponta as instituições que deverão receber esse crédito.

A fatia para dos créditos para o consumidor vai diminuir, em contrapartida, os prêmios foram elevados. Eles aumentam dos atuais R$ 4,7 milhões para R$ 6,7 milhões. 

Também foi criada uma nova composição de devolução de créditos, que passarão a ser de até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelos estabelecimentos. Hoje a devolução máxima é 20%.

“Estamos fazendo uma graduação. Aumentamos uma faixa para 30%, o máximo, por exemplo, para área cultural, livros, revistas e jornais’, disse Alckmin ao anunciar as novidades. “A mudança também ocorre devido à necessidade tributária. Áreas com maior sonegação, a gente estimula para ter uma exigência maior de notas”, enfatizou o governador. 

SORTEIOS

Os consumidores terão 600 prêmios mensais exclusivos para, que vão de um prêmio de R$ 1 milhão, 4 prêmios de R$ 500 mil a até 500 prêmios de R$ 1 mil. 

Além disso, todos os cupons fiscais doados também gerarão bilhetes para as pessoas físicas concorrerem aos sorteios mensais.

Para conferir os créditos, aderir ao sorteio ou obter mais informações, basta acessar o site da Nota Fiscal Paulista.

Fonte: Diário do Comércio

Contribuição sindical dos trabalhadores é descontada em março

Pagamento é obrigatório e equivale a um dia de trabalho do empregado

Março é o mês da contribuição sindical dos trabalhadores. Todos os empregados, sindicalizados ou não, são obrigados a contribuir com o equivalente a um dia de trabalho. O desconto é feito pela empresa diretamente na folha de pagamento entregue em abril. A tributação é prevista nos artigos 578 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O recurso recolhido dos trabalhadores é usado para duas finalidades. A principal é a transferência às instituições sindicais, que usam o dinheiro para manter suas atividades. Uma pequena parte é destinada ao Ministério do Trabalho, que pode usar o recurso para atividades de relacionamento com os sindicatos ou depositar a quantia no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de onde saem os pagamentos de Seguro-Desemprego e Abono Salarial.

Os percentuais de distribuição da contribuição sindical são os seguintes: 60% para o sindicato da categoria profissional a que o trabalhador pertence; 15% para a federação; 5% para confederação, 10% para a central sindical e 10% para o Ministério do Trabalho. Quando a categoria não é vinculada a nenhuma central, o percentual do Ministério passa para 20%.

A partir desse ano, os servidores públicos de prefeituras, estados e do governo federal também serão obrigados a contribuir. A nova regra vale tanto para funcionários concursados quanto comissionados. Os valores são os mesmos aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada. 

Fonte: www.trabalho.gov.br

Receita Federal regulamenta transmissão de informações relativas ao RERCT




Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1699/2017, que trata de informações da e-Financeira referentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Com base no art. 10 da mencionada lei, e no âmbito de suas competências, a Receita Federal regulamentou a matéria através da Instrução Normativa RFB nº 1627, de 11 de março de 2016.

Dentre as obrigações estabelecidas na mencionada norma administrativa, fora disciplinada hipótese específica para o caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a cem mil dólares dos Estados Unidos da América, conforme art. 17 da referida Instrução Normativa.

Tal obrigatoriedade impôs ao declarante do RERCT solicitar e autorizar instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT). Em seguida, essas informações devem ser prestadas, por essa instituição financeira autorizada a funcionar no País, em módulo específico da e-Financeira, obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.

Desta forma, na presente data, a Receita Federal regulamenta que as informações relativas ao RERCT deverão ser transmitidas no período de 2 de maio a 30 de junho de 2017.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 8 de março de 2017

FGTS - Contas Inativas - Cronograma de Saque

Por meio da Circular CAIXA nº 752, de 06/03/2017 (DOU de 08/03/2017), ficou estabelecido que, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31/12/2015, ficam isentas as exigências referentes à permanência de três anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento.

Os efeitos da medida de excepcionalidade das condições, mencionadas anteriormente, alcançam os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa, até 31/12/2015.

O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS estará autorizado a sacar conforme cronograma de atendimento, que tem por critério o mês de seu nascimento.

Para tanto, o cronograma de saque fica definido conforme segue:

Trabalhadores nascidos em
Início do pagamento
Janeiro e Fevereiro
10/03/2017
Março, Abril e Maio
10/04/2017
Junho, Julho e Agosto
12/05/2017
Setembro, Outubro e Novembro
16/06/2017
Dezembro
14/07/2017

A data-limite para que o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS solicite o saque da conta vinculada do FGTS é 31/07/2017. Após essa data, o saque da conta vinculada voltará a obedecer as condições para movimentação da conta vinculada.

A solicitação do saque do FGTS, nos termos da medida excepcional, e a obtenção das informações necessárias para que o trabalhador possa sacar os valores da conta vinculada poderão ser realizadas nos seguintes canais:

a) site www.caixa.gov.br/contasinativas;

b) Internet Banking CAIXA;

c) Telesserviço CAIXA;

d) Agências CAIXA.

O trabalhador titular de conta vinculada beneficiado pela medida excepcional, que possuir conta poupança individual de mesma titularidade na instituição financeira Caixa Econômica Federal (CEF), terá os valores creditados nessa conta de forma automática.

O crédito automático não será executado caso o trabalhador manifeste interesse pelo recebimento em outra forma de pagamento, sendo a manifestação realizada com antecedência de, no mínimo, dez dias da data que corresponda a seu calendário de saque.

O titular da conta poupança poderá solicitar o desfazimento do crédito realizado de forma automática ou a transferência dos valores para outra instituição financeira sem a incidência do pagamento de tarifas, não podendo exceder, para tanto, a data de 31/08/2017.

A Circular CAIXA nº 752/17 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 08/03/2017.

Fonte:Editorial Cenofisco

segunda-feira, 6 de março de 2017

DCTF - Inativa/Sem Movimento - Alteração de Prazo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/03/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.697/17, que dispõe sobre a prorrogação de prazo de apresentação da DCTF para 22/05/2017, relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

Fonte: Editorial Cenofisco

quarta-feira, 1 de março de 2017

Paraná - Substituição Tributária - Novas Margens de Valor Agregado (MVA) e Inclusões de Produtos a partir de 01/03/2017

Atenção Clientes Rogers Contabilidade: Antes de efetuar vendas para o Estado do Paraná, entrar em contato com o Departamento Fiscal para verificar as alterações na tributação das mercadorias que serão enviadas para o Estado.

Conforme o Decreto nº 5.993, DOE-PR 26/01/2017 as Margens de Valor Agregado (MVA) a serem aplicadas para formação da base de cálculo da substituição tributária a partir de 01/03/2017 constam da Resolução nº 20, DOE 30/01/2017.

Alerta-se para a modificação de diversas Margens de Valor Agregado (MVA) a serem aplicadas a partir de 01/03/2017.

Também é importante observar quanto à inclusão de produtos ao regime da substituição tributária, bem como alterações nas descrições e NCM de alguns produtos.

Fonte:Editorial Cenofisco

Carnaval - Acordo de Compensação

Observação publicado em: 24/02/2017

Os dias destinados à festa popular denominada "Carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

Os feriados civis ou nacionais foram decretados por meio da Lei Federal nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02, que declaram essa qualidade aos dias: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Considerando que os dias destinados ao Carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-Feira Santa e os Estados da Federação podem também decretar suas datas magnas como feriados.

Salientamos que no Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei nº 5.243/08.

O trabalho nos dias de Carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal no município que declare o Carnaval como feriado.

Cumpre-nos esclarecer que a compensação do excesso de horas deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, salvo previsão em documento coletivo em sentido contrário.

Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução BACEN nº 2.932/02, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

Fonte: Cenofisco