segunda-feira, 15 de maio de 2017

Simples Nacional - Exclusão do ICMS da base de cálculo

Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.

E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

terça-feira, 9 de maio de 2017

TFE/São Paulo - Fisco altera descrição e inclui itens na tabela de correspondência dos códigos referentes à Taxa com os códigos da CNAE-Fiscal

O Fisco municipal procedeu as seguintes modificações no Anexo 2, da Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2014:

a) a descrição de itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal);

b) a correlação de itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos CNAE-Fiscal;

c) a inclusão códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal.

A respeito do recolhimento da TFE, o Fisco municipal determinou que para os contribuintes em início de funcionamento, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1º de janeiro do exercício de incidência. Nesse sentido, o ato em fundamento alterou a redação do art. 7 da Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2014.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 9/2017 - DOM São Paulo de 09.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

Tributos Municipais/São Paulo - Divulgada a disciplina relativa à inscrição no CCM por meio do procedimento integrado de abertura de empresas

Foi divulgada disciplina relativa à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) por meio do procedimento eletrônico e simplificado de empresas, previsto no Decreto nº 57.299/2016.

Na abertura de empresa no Município de São Paulo, por meio do portal Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), a inscrição no CCM ocorrerá automaticamente, com o intercâmbio de dados entre o portal RLE e o sistema CCM, desde que cumpridas as seguintes etapas:

a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) inscrição no órgão de registro competente.

Será fornecido ao contribuinte o número de inscrição no CCM, que constará como bloqueado, até que o contribuinte proceda ao seu desbloqueio, que deverá ser efetuado no prazo de 60 dias, contado do fornecimento do número de inscrição no CCM, por meio do portal do CCM na Internet, com o fornecimento das informações solicitadas e geração de protocolo, que deverá ser entregue, juntamente com os documentos nele relacionados, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.

O exercício de atividades antes do desbloqueio do número da inscrição sujeita o contribuinte às penalidades relativas à ausência de inscrição cadastral, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Caso a administração tributária identifique o exercício de atividades, o desbloqueio e efetivação do CCM serão feitos de ofício.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 8/2017 - DOM São Paulo de 09.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

ISS/São Paulo - Emissão de NFS-e passa a ser obrigatória para sociedades uniprofissionais

Foram promovidas alterações na legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para estabelecer que, a partir de 07.08.2017,será obrigatória a emissão do referido documento pelas sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do art. 15 da Lei 13.701/2003.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2017 - DOM São Paulo de 09.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Prazo para o pagamento da guia de abril do eSocial termina amanhã


Documentos gerados depois dessa data serão calculados com multa

O prazo para os empregadores domésticos realizarem o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente à competência do mês de abril termina amanhã, 5 de maio. O documento reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que devem ser recolhidas pelos empregadores referentes aos trabalhadores domésticos. Documentos gerados a partir dessa data serão calculados com multa de 0,33% por dia de atraso.

Para a emissão da guia unificada, o empregador deve acessar a página do eSocial .

Canais de Atendimento – Os empregadores domésticos têm a sua disposição, além do pagamento em guichê de caixa bancário, vários canais alternativos oferecidos pela rede bancária – como lotéricas, internet banking e canais eletrônicos de autoatendimento – para realizar o pagamento do DAE.

Os canais alternativos oferecidos pela rede bancária devem ser priorizados, pela simplicidade e facilidade na sua utilização.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

PEP do ICMS e PPD - Abertura das Adesões

O governo de São Paulo criou o Programa Nos Conformes.

O programa institui o PEP - que permite às empresas paulistas regularizar dívidas de ICMS com descontos de juros e multas em até 60 vezes; e o PPD que beneficia proprietários de veículos com débitos de IPVA inscritos na dívida ativa e ITCMD e demais taxas em até 18 parcelas.

O programa ainda depende de aprovação, mas a Secretaria da Fazenda prevê a abertura das adesões ao programa no período de 15/07/2017 a 15/08/2017. Os débitos tributários têm de ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e os débitos não-tributários devem ter vencimentos até 31/12/2016.

Para o PEP do ICMS os contribuintes terão redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros, para pagamentos à vista, e de 50% de abatimento no valor das multas nos parcelamentos dos débitos em até 60 vezes, com redução de 40% dos juros. No caso do pagamento parcelado, serão aplicados juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas; e 1% para liquidação de 31 a 60 parcelas.

No caso do pagamento parcelado, o PPD prevê redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros, para pagamentos à vista, e de 50% de abatimento no valor das multas se optarem por parcelar o débito em 18 vezes, com redução de 40% dos juros, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês. O valor de cada cota não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Vence no dia 31/05/2017 o prazo para entrega da DASN-SIMEI



A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa ao ano-calendário 2016, situação normal, deverá ser entregue até 31/05/2017.

Está obrigado à entrega da DASN-SIMEI 2017 o empresário individual optante pelo SIMEI em algum período do ano de 2016.

Deverão ser prestadas as seguintes informações na declaração:
receita bruta total auferida em 2016;
receita bruta auferida em 2016 referente às atividades de comércio, indústria e serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
se possuiu empregado durante o período abrangido pela declaração.

No caso de extinção, o MEI deverá entregar a DASN-Simei de "Situação Especial" até:

- o último dia do mês de junho, quando a extinção ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

- o último dia do mês seguinte à extinção, nos demais casos.

A entrega da declaração após o prazo fixado sujeitará o contribuinte a multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20%, sobre o valor total dos tributos declarados, ou o mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente e estará disponível junto com o recibo da Declaração.

Informações complementares podem ser consultadas no MANUAL da DASN-SIMEI.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL