quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Trabalhista - Alteradas regras para emissão de CTPS de imigrantes

O Ministério do Trabalho, entre outras alterações, determinou que:

a) a partir de 1º de outubro de 2018, para requerer a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de imigrante com autorização provisória de residência no Brasil na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político, poderá ser apresentado o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório;

b) para o imigrante com residência temporária ou autorização de residência para fins de reunião familiar, passa a ser exigido o seu atendimento presencial para expedição do protocolo de atendimento pela Polícia Federal, que poderá ser aceito para a expedição de CTPS. 

(Portaria SPPE nº 193/2018 - DOU de 26.09.2018) 

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

ICMS/SP - Sefaz simplifica procedimentos para contribuintes obrigados à emissão da NF-e

Foram promovidas alterações na Portaria CAT nº 162/2008, que disciplina a emissão da NF-e e do Danfe e dispõe ainda sobre o credenciamento dos contribuintes para a emissão dos referidos documentos.

De acordo com a referida alteração, a partir de 21.09.2019, até o 15º dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte fica obrigado apenas a inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados.

Anteriormente a essa alteração, a Sefaz exigia que fosse elaborada comunicação ao posto fiscal, relacionando os impressos de nota fiscal que foram inutilizados.

(Portaria CAT nº 81/2018 - DOE SP de 21.09.2018)

Fonte: Editorial IOB


ISS/São Paulo – Prestadores de serviço deverão afixar cartaz informativo sobre a emissão da NFS-e


Os prestadores de serviço estabelecidos no Município terão o prazo de 45 dias para se adaptarem à nova obrigatoriedade estabelecida pela prefeitura de São Paulo.

Isso porque em 45 dias entrará em vigor a obrigatoriedade, pelos prestadores de serviços obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) a tomadores pessoas naturais, de afixar cartaz informativo sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e.

A obrigatoriedade abrange a hipótese de prestação de serviço isenta ou imune à tributação pelo ISS.

(Portaria SF nº 269/2018 - DOM São Paulo de 22.09.2018)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Definidos os dados dos médicos que serão disponibilizados para consulta eletrônica

Com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Constituição Federal, o Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu que os dados dos médicos a serem disponibilizados para consulta eletrônica serão:

a) nome completo;
b) número e data de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM);
c) Unidade da Federação;
d) sexo;
e) fotografia;
f) endereço comercial;
g) telefone profissional;
h) tipo e situação da inscrição;
i) especialidades registradas e respectivas áreas de atuação;
j) informações sobre inscrições em outras Unidades da Federação.

Fica ressalvado o direito do médico de solicitar, excepcionalmente, de forma justificada, a exclusão de sua fotografia à Diretoria do CRM no qual estiver inscrito, que deliberará sobre o pleito, cabendo recursos à Diretoria do CFM.

(Resolução CFM nº 2.180/2018 - DOU 1 de 19.09.2018)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Registro do Comércio - Pessoas jurídicas e incapazes podem ser Eireli


O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) aprovou a Instrução Normativa DREI nº 47/2018 que altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Entre as alterações ora introduzidas no Manual de Registro de Eireli, destacamos as seguintes:

a) a pessoa jurídica pode figurar em mais de uma Eireli (anteriormente, a constituição de Eireli por pessoa jurídica impedia a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil). A alteração se justifica uma vez que a limitação relativa ao número de Eireli titularizáveis expressamente restringe-se a pessoas naturais;

b) pode ser Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa. A referida norma foi alterada, tendo em vista o disposto no art. 974 do Código Civil, que autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite, todavia, constituí-la ou iniciá-la, e que a exceção contida no § 3º do mencionado dispositivo autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio, e não como titular.

Fonte: Editorial IOB
Editado por:  Rogers Contabilidade

ICMS/SP (NF-e) – A partir de 01/10/2018 empresas do Simples Nacional devem emitir a NF-e

De acordo com a Portaria CAT nº 36, de 04/05/2018 - DOE SP de 05/05/2018 , a partir de 1º/10/2018 os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A mencionada norma acrescentou o inciso VII, ao artigo 7º da Portaria CAT nº 162/08, que dispõe sobre os contribuintes obrigados à emissão do referido documentos fiscal.

Porém, esta regra não se aplica aos contribuintes do Simples que atuam como Microempreendedor Individual (MEI), conforme o artigo 7º, § 4º, item 5 da Portaria CAT nº 162/08.

Fonte: CONTMATIC

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

São Paulo - Município cria regra para a entrega eletrônica da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais

O Município de São Paulo criou regras para a entrega da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF). Com o cumprimento da obrigação acessória ocorrendo por intermédio do GBF, as rotinas de emissão, renovação, retificação e cancelamento da declaração passam a ocorrer no site http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br.

Assim, a obrigação acessória deve ser cumprida pelos contribuintes que gozem de algum benefício em relação aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SF) até o dia 30 de dezembro do ano referente ao exercício do tributo. Além disso, a norma apresenta o conceito da obrigação acessória; as regras para desbloqueio da declaração e de alteração da situação inicialmente informada; a aplicação de penalidade no caso da ocorrência de descumprimentos de prazos ou regras; o endereço para o sanamento de dúvidas; a vedação da emissão da declaração, caso o fato gerador se refira a crédito inscrito em dívida ativa; regras específicas relacionadas aos benefícios referentes ao ITBI; entre outras.

Por fim, é conveniente ressaltar que a apresentação da declaração:

a) é condicionada à prévia atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, nas condições e nos prazos dispostos na legislação municipal;

b) não eximirá o declarante de atender a quaisquer convocações efetuadas pela SF para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição;

c) não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 13/2018 - DOM São Paulo de 25.08.2018)

Fonte: Editorial IOB