segunda-feira, 2 de setembro de 2019

ICMS/SP - Impressão do Danfe pode ser substituída pelo envio eletrônico

Foi alterada a Portaria CAT nº 162/2008 a fim de acrescentar disposição, segundo a qual, no caso operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, a impressão do Danfe pode ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere.

Tal possibilidade está prevista no § 8º ao art. 14 da Portaria CAT nº 162/2008 , ora acrescentado.

(Portaria CAT nº 55/2019 - DOE SP de 31.08.2019)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Débitos de ICMS-ST podem ser parcelados em até 60 vezes

A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) abriram oportunidade de parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por substituição tributária (ICMS-ST) para estimular os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

A Resolução Conjunta SFP/PGE-3, publicada na edição de quarta-feira (14) do Diário Oficial do Estado, permite o parcelamento em até 60 vezes e poderá ser requerida até 31 de dezembro de 2019. Antes da edição da norma, os débitos de substituição tributária eram sujeitos ao pagamento à vista. Agora, com a resolução, fica permitido o parcelamento de:

- Débitos declarados pelo contribuinte e não pagos;
- Débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
- Débitos decorrentes de procedimento de autorregularização, no âmbito do programa "Nos Conformes".

A medida permitirá a inclusão de débitos de ICMS-ST cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final de adesão ao parcelamento, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não. O parcelamento pode ser utilizado também por contribuintes com situações de diferimento, como as que foram objeto da recente ação de orientação sobre indícios de falta de pagamento de ICMS na venda de pescados.


Programa Nos Conformes

A publicação da Resolução Conjunta SFP/PGE-3 está alinhada ao programa Nos Conformes, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração com os contribuintes.

Instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, o programa promove uma mudança cultural e estabelece um novo relacionamento com o contribuinte. São pilares da nova lei a orientação, o atendimento, a autorregularização, a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e a redução de litigiosidade.

Fonte: SEFAZ/SP

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Simples Nacional - Motorista de aplicativo pode ser enquadrado como MEI

A Resolução CGSN nº 148/2019 incluiu a ocupação “Motorista de Aplicativo Independente - CNAE 4929-9/99 - outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente” no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 , que relaciona as atividades permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI).

(Resolução CGSN nº 148/2019 - DOU 1 de 08.08.2019)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

GIA da EFD - Projeto para eliminação da Nova GIA - Contribuinte enquadrados




Atenção Contribuintes que recolhem o ICMS sob Regime Periódico de Apuração (RPA).

O Estado de São Paulo, dando continuidade ao estabelecido na Lei do Nos Conformes, enquadrará alguns contribuintes, gradualmente, num novo projeto. O projeto se refere a futura eliminação da entrega da GIA. O Fisco enviará aviso, através do DEC, informando o enquadramento e a data que o contribuinte fará parte deste projeto. 

Qual o objetivo do projeto? 

Visa eliminar a GIA futuramente. 

Assim, o Fisco elaborará uma GIA Virtual a partir das informações do SPED Fiscal. Sendo feito uma comparação das informações entre duas obrigações fiscais entregues. A partir daí enviará um relatório contendo divergências entre a GIA X GIA da EFD. Esse relatório de divergências será enviado via DEC, por esta razão o contribuinte deve consultá-lo constantemente e repassar para o escritório de contabilidade todos os avisos disponíveis no seu domicílio.



Texto elaborado por: Silmara Cristina de Souza - Assistente Jurídico da Rogers Contabilidade

segunda-feira, 29 de julho de 2019

Simples Nacional e a necessidade do controle do sublimite




O Simples Nacional tornou-se um tributo extremamente perigoso, caso não controlado adequadamente.

Alguns anexos, por si só, já oferecem uma tributação maior, ainda que, por mais vantajosa que seja  em relação a outros meios de apuração de tributo, tais como: lucro real e  lucro presumido, porém a falta de observação de  alguns detalhes pode levar o contribuinte a sair de um sistema  de tributação vantajoso  para um altamente prejudicial a economia tributária.
O maior risco para o Simples Nacional se tornar um sistema tributário inviável é deixar de acompanhar o faturamento da empresa.                                                                                                      
Desde 2018 os contribuintes passaram a ter um limite anual de R§4.800.000,00. Apesar do valor ter aumentado para  permanecer no Simples Nacional, a vantagem é que o contribuinte que estiver dentro dessa faixa de faturamento não recolherá o ICMS e o ISS dentro do Simples Nacional.

Foi criado um sublimite que é considerado a linha divisória entre a vantagem e a desvantagem tributária. Assim, se o contribuinte estiver no Estado de São Paulo, deve respeitar o sublimite imposto por ele: R§3.600.000,00. Ultrapassando esse valor, terá que recolher o ICMS e o ISS fora do Simples, considerando contribuinte normal apenas para esses tributos, estando submetido  a conceder todas as obrigações acessórias que qualquer contribuinte está sujeito.

Nosso escritório tem sempre o cuidado de acompanhar o faturamento das empresas, para que assim, o contribuinte fique ciente de que caso ocorra o risco de ultrapassar o sublimite, o Simples Nacional será ou não vantajoso para aquela atividade.

Fazemos o acompanhamento a cada três meses, mas no mês de Julho já passamos uma prévia de seus faturamentos acompanhando a previsão da ultrapassagem do sublimite, assim o cliente terá um período para trabalhar com seus valores  tranquilamente sem deixar de ter  surpresas quanto a  forma de tributação.

Texto elaborado por: Silmara Cristina de Souza
Assistente Jurídico da Rogers Contabilidade

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Saque do FGTS poderá ser realizado anualmente

O Governo federal alterou a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), determinando que a conta vinculada do trabalhador no FGTS também poderá ser movimentada nas seguintes situações:

a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da seguinte tabela, até o último dia útil do 2º mês subsequente ao da aquisição do direito de saque:

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA ADICIONAL (EM R$)
de 00,01 até 500,00
50%
-
de 500,01 até 1.000,00
40%
50,00
de 1.000,01 até 5.000,00
30%
150,00
de 5.000,01 até 10.000,00
20%
650,00
de 10000,01 até 15.000,00
15%
1.150,00
de 15.000,01 até 20.000,00
10%
1.900,00
acima de 20.000,00
5%
2.900,00


b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.

Independentemente das novas hipóteses de saque mencionadas, estará disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31.03.2020, o saque de recursos até R$ 500,00, por conta, que será efetuado conforme orientações da Caixa, permitindo crédito automático em poupança de titularidade do trabalhador aberta na Caixa e desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) saque-rescisão, para todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

b) saque-aniversário, para todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto para despedida sem justa causa, extinção por contrato de trabalho (acordo), extinção da empresa, extinção de contrato por prazo determinado, inclusive trabalho temporário e suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.

(Medida Provisória nº 889/2019 - DOU Edição Extra de 24.07.2019)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 23 de julho de 2019

Simples Nacional - Receita Federal inicia emissão de autos de infração para empresas notificadas por meio do Alerta e que não se autorregularizaram

Observação - Notícia de 22.07.2019 

A Receita Federal iniciou a emissão dos autos de infração para as empresas que receberam a comunicação, por meio do sistema Alerta, de divergências encontradas entre o total da receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, e que não se autorregularizaram.

Foi construída uma nova ferramenta tecnológica que identifica as divergências, automatiza procedimentos e permite a emissão de grande número de autos de infração de forma rápida e com baixo custo.

As autuações serão realizadas em lotes crescentes de contribuintes.

Os contribuintes autuados estão sendo comunicados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico no Portal do Simples Nacional.

Enquanto não receber o auto de infração, o contribuinte ainda pode retificar suas declarações e pagar os valores devidos sem a aplicação da multa de ofício.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional