terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Desoneração da Folha de Pagamento - Prorrogação

Foi publicada, na edição extra do DOU de 31.12.2021, a Lei n° 14.288/2021, que prorroga a opção pela desoneração da folha de pagamento até 31.12.2023, aos setores de atividades já previstos nos artigos 7° e da Lei n° 12.546/2011.

O Programa da Desoneração da Folha de Pagamento permite a empresa, com atividade ou produto enquadrado na legislação, a optar por substituir o recolhimento da cota previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestam serviço por uma alíquota sobre a sua receita bruta.

Esta opção deve ser manifestada com o pagamento da CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) de janeiro de cada ano, ou seja, até o dia 18.02.2022, para o ano de 2022, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário, destacando-se ainda obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial e a EFD-Reinf.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

Salário Mínimo - 2022

Valor do Salário Mínimo para o ano de 2022.


Foi publicado, no DOU de 31.12.2021, a Medida Provisória n° 1.091/2021, com os novos valores do salário mínimo:

Valor mensal: R$ 1.212,00

Valor/Dia: R$ 40,40

Valor/hora: R$ 5,51

Os novos valores são válidos a partir de 01.01.2022.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Como deverá ser feita a baixa do estoque de produto deteriorado ou com defeito impeditivo de utilização?

A baixa do estoque de produto deteriorado ou com defeito impeditivo de utilização deve ser feita pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal de saída, em nome do próprio emitente, no CFOP 5.927, conforme previsto no art. 125, inciso VI e § 8º do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

Referida nota fiscal será emitida sem destaque do ICMS, devendo eventual estorno de crédito ser efetuado na apuração do ICMS, em "Estorno de Crédito".

Base legal: citada no texto.

Fonte: Cenofisco

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Manutenção corretiva avulsa em máquina nas dependências do cliente sofre retenção de PIS, COFINS e CSLL?

Informamos que somente haverá retenção de PIS/Cofins/CSLL nos casos de manutenção preventiva (realizada periodicamente).

Nos casos de manutenção corretiva, ou seja, um mero conserto isolado, não haverá retenção.

Base legal: art. 1º, § 2º, inciso II da IN SRF 459/04.

Fonte: Cenofisco

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Em quais hipóteses o Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado de emissão de documento fiscal?

O Microempreendedor Individual (MEI), em relação a emissão de documento fiscal, deverá observar o que segue:

1 - Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no CNPJ e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 136, I, "a", do RICMS-SP;

2 - Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

Fonte: Cenofisco

segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Ao ultrapassar o limite da receita bruta em mais de 20% (vinte por cento), quando a empresa do Simples Nacional, deverá sair do sistema de enquadramento como Simples Nacional?

Conforme o art. 81, da Resolução CGSN nº 140/2018, quando a receita bruta acumulada da empresa do Simples Nacional, ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto na legislação, a sua exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao excesso.

Fonte: Cenofisco

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

ISS/SP - Recibo Provisório de Serviços - Prorrogação do Prazo de Conversão

A Portaria SF nº 321/21, publicada no DOC-SP de 19/11/2021, prorroga o prazo para conversão de Recibo Provisório de Serviços (RPS) em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para fatos geradores ocorridos do dia 03/11/21 a 25/11/21 em decorrência de indisponibilidade do sistema referente ao Programa Nota Fiscal Paulistana que teve início no dia 13/11/21.

A conversão do RPS em NFS-e deverá ocorrer até o dia 06/12/21. Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, aplica-se como termo final o dia 05/12/21.

A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor, considerando-se as datas mencionadas acima como termo final para a substituição.

Fonte: Editorial Cenofisco