terça-feira, 30 de junho de 2015

Obrigatoriedade do SAT inclui estabelecimentos que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal

Segundo os termos da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, estavam desobrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os estabelecimentos que, embora efetuassem operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, utilizassem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilizassem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

A portaria CAT 147/12, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências, altera tal disposição.

Segue tabela com resumos das regras:

DataHipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015
  • Novos estabelecimentos
  • ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400
  • Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF
1º/08/2015
  • ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203
1º/09/2015
  • ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703, 4711302, 4713001, 4721102, 4721104, 4722901, 4729699, 4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 e 4789099
1º/10/2015
  • Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração
1º/01/2016
  • Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015
  • Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2)
1º/01/2017
  • Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016
  • Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs
1º/01/2018
  • Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017


Sobre o SAT

O Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) é um hardware responsável pela geração do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), sua assinatura digital e transmissão periódica à Secretaria da Fazenda, sem a necessidade de o contribuinte intervir ou formatar arquivos – basta que ele emita o documento fiscal pelo equipamento.

O SAT substituirá os emissores de cupons fiscais (ECFs) e será de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2015, inicialmente por novos contribuintes e por estabelecimentos comerciais cujos equipamentos ECF tenham 5 anos de uso.

O equipamento SAT praticamente elimina erros no envio, fator que contribuirá para a redução do número de reclamações dos consumidores, autuações e multas dos lojistas. Os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo sistema tem QRCode, que permite ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com o uso de smartphone e aplicativo específico da Secretaria da Fazenda.

Os varejistas não precisam mais instalar um equipamento por caixa registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas, impressoras e rede de internet. Se o ponto-de-venda não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas as operações para serem enviadas à Secretaria da Fazenda assim que estabelecer conexão à Internet, ou pelo computador do escritório do estabelecimento comercial.

Informações adicionais sobre o SAT podem ser obtidas em www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Fonte: SEFAZ/SP

segunda-feira, 29 de junho de 2015

MTE vai implantar processo eletrônico nas multas do FGTS

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai implantar o processo eletrônico de multas administrativas e notificação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A mudança visa facilitar a consulta aos documentos e diminuir a duração dos procedimentos administrativos e foi determinada pela Portaria N° 854, de 2015, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (26), assinada pelo ministro Manoel Dias.

As mudanças, segundo o ministro, "fazem parte das iniciativas para ampliar a eficiência no atendimento ao cidadão, o acesso aos serviços e a diminuição de custos".

A Portaria vai também acelerar a tramitação dos processos, por meio de um instrumento chamado chancela eletrônica, que permite ao chefe da Unidade de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho realizar uma assinatura digital, realizada automaticamente pela internet, sem comprometer as normas de segurança e controle do MTE.

Além disso, a Portaria ainda define que os processos se adéquem às determinações da Lei Nº 12.527, de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. A partir de agora, por exemplo, o estabelecimento ou empresa que pelo conjunto de infrações tiver submetido trabalhadores a condições análogas a de escravidão poderá ter seu nome incluído em cadastros públicos de informação.

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE


quinta-feira, 25 de junho de 2015

eSocial - Cronograma Oficial


(Clique na imagem para ampliar)


A Resolução CGES 1/15 publicada no Diário Oficial  da União de hoje, 25/06, estabeleceu o cronograma para a implantação do sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).

Os empregadores  deverão se adaptar as novas regras de prestação de informações observando os prazos fixados para transmissão dos eventos, bem como, enviar a apresentação das informações sem incorreções ou omissões, caso contrário ficarão sujeitos a penalidades previstas na legislação.  


terça-feira, 23 de junho de 2015

Quadro Saiba Mais aborda os novos direitos dos empregados domésticos

No início deste mês, foi regulamentada a emenda constitucional que garantiu mais direitos aos empregados domésticos. Para falar sobre as mudanças, o quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, desta semana, traz entrevista com o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, Dino Araújo de Andrade.

Em entrevista produzida pela TV Justiça, ele explica como será o pagamento do adicional noturno, se o empregador é obrigado a recolher o FGTS e como funcionará o seguro-desemprego. O advogado esclarece ainda se o empregador terá de pagar salário-família, auxílio-creche e pré-escola, como é a indenização em caso de despedida sem justa causa, e quando os novos direitos passam a valer.

Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.

Fonte: STF

Profissionais liberais devem ficar mais atentos à contabilidade

A partir do próximo ano, os profissionais liberais terão mais uma preocupação em relação aos cuidados da parte contábil da sua empresa. Ao realizarem a declaração do imposto de renda, eles precisarão apresentar o CPF de todas as pessoas físicas para as quais prestaram serviço. A regra deve ser seguida pela maioria dos profissionais liberais, como psicólogos, dentistas e médicos.

Porém, a organização para ter todos esses dados até o fim do ano deve começar agora! O Livro Caixa da empresa desse profissional, onde são registrados todos os recebimentos e pagamentos da empresa em dinheiro de forma cronológica, deverá mensalmente ser preenchido com os dados e CPF dos clientes.

Para esse processo, o trabalho de contabilidade, mês a mês, é essencial. O contador coleta todas essas informações para que no ano que vem, em abril, esse arquivo seja inserido no imposto de renda, já que a Receita Federal fará o cruzamento desses dados.

Caso não se preocupe agora com isso, futuramente, esse profissional terá que passar pelo transtorno de solicitar, às pressas, o número do documento de todas as pessoas que contribuíram com a receita do ano anterior. Por esse motivo, a partir de agora, é preciso dar ainda mais atenção à contabilidade da sua empresa.

Dora Ramos é especialista em contabilidade e controladoria. Fundadora e diretora responsável pela Fharos Contabilidade & Gestão Empresarial, atua no mercado contábil-administrativo há 24 anos.

Fonte: Administradores.com

Indeferimento do pedido da Fenacon relativo à prorrogação do prazo de entrega da ECD

Ofício nº 329 - RFB/SUFIS

Sr. Mário Elmir Berti

Presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas

Assunto: Of. P. 073/2015 – Sped Contábil (ECD) – Prorrogação do prazo de entrega

Senhor Presidente

Em atenção ao Ofício em epígrafe, informamos não ser possível acolher o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuíram lucros acima do percentual de presunção para o último dia do mês de setembro de 2015.

2. Tal prazo, último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração, foi definido pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, foi publicado em dezembro de 2013, ou seja, 18 meses de antecedência. Além disso, o aplicativo para transmissão dos arquivos está disponível desde janeiro de 2015

3. Ademais, para as pessoas jurídicas que, apesar do prazo concedido, não possuírem o e-CPF do sócio ou administrador, é possível transmitir a ECD com o e-CPF do contador, que deverá assinar como contador e procurador.

4. De acordo com a Seção 1.13 do Manual de Orientação do Leiaute da ECD, a ECD pode ser assinada por procuração, desde que a procuração seja arquivada na Junta Comercial, no caso de empresas com registro em Junta Comercial, ou registrada em Cartório, no caso de sociedades não empresárias.

5. Além disso, das aproximadamente 500 mil pessoas jurídicas potenciais declarantes da ECD, 170 mil já fizeram a entrega.

6. A prorrogação do prazo estipulado com razoável antecedência é um desestímulo aos contribuintes ciosos das suas responsabilidades que estão entregando a ECD no prazo regulamentar, além de criar falsas expectativas futuras de novas prorrogações que prejudicam a relação de transparência e confiança entre o Fisco e os contribuintes.

Atenciosamente

IÁGARO JUNG MARTINS

Subsecretário de Fiscalização

Fonte: Portal SPED

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Previdenciária - Aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com aplicação do fator previdenciário ou mediante a aplicação da fórmula 85/95



Por meio de medida provisória, o Governo federal alterou a lei de benefícios da Previdência Social para determinar que o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) poderá se aposentar pelas regras até então vigentes - ou seja, com a aplicação do fator previdenciário - ou, então, optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, desde que o total resultante da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, na data do requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos para o homem ou 85 pontos para a mulher, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres. 

O Governo determinou, ainda, que a partir de 2017 as somas da idade e do tempo de contribuição serão majoradas em 1 ponto, da seguinte forma: 

a) a partir de 1º.01.2017 - 1 ponto, passando a 86/96; 

b) a partir de 1º.01.2019 - 1 ponto, passando a 87/97; 

c) a partir de 1º.01.2020 - 1 ponto - passando a 88/98; 

d) a partir de 1º.01.2021 - 1 ponto - passando a 89/99; 

e) a partir de 1º.01.2022 - 1 ponto - passando a 90/100. 

Tratando-se de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, às somas de idade e tempo de contribuição mencionadas serão acrescidos mais 5 pontos. 

(Medida Provisória nº 676/2015 - DOU 1 de 18.06.2015) 

Fonte: Editorial IOB