sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Secretaria da Fazenda notifica 15,4 mil contribuintes sem registro contábil no Cadesp

​A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo enviou nesta quinta-feira, 23/2, comunicado a 15.417 contribuintes que não informaram para o Fisco o registro do contabilista responsável pela empresa. O aviso foi enviado por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC) às empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração.

De acordo com a Portaria CAT 92/98 é obrigatória a comunicação à Secretaria da Fazenda do profissional contábil associado à inscrição estadual da empresa no Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp). No cadastro é necessário informar o número de registro do profissional junto ao Conselho Regional de Contabilistas (CRC).

O contribuinte notificado tem prazo de 30 dias para providenciar a regularização da inscrição estadual, informando o número de registro no CRC do novo contabilista. Para realizar a inclusão basta acessar www38.receita.fazenda.gov.br/redesim/ e utilizar o aplicativo "Coleta Web CNPJ".

Caso não seja atendida a notificação, o contribuinte fica sujeito à multa prevista no Regulamento do ICMS, decreto nº 45.490/2000 (Inciso VI do Artigo 527).​

Fonte: SEFAZ/SP

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Corretores de imóveis terão que informar CPF de clientes à Receita

A partir deste ano, corretores e administradores de imóveis passarão a ser obrigados a informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de seus clientes à Receita Federal. A medida está em instrução normativa publicada na edição de hoje (22) do Diário Oficial da União.

A regra já é válida para médicos, dentistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos que usam o Carnê-Leão para comprovar renda na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Por meio de um programa de computador, os profissionais liberais exportam os dados do Carnê-Leão para a declaração de rendimentos.

Os dados dos CPFs serão usados na declaração do Imposto de Renda de 2018, feita com informações de rendimentos deste ano.

Fonte: Agência Brasil

IR 2017 - Prazo para entrega da DIRF se encerra em 27 de fevereiro

Imposto de Renda Pessoa Física

Atenção: em alguns casos documento tem que ser entregue mesmo por quem não reteve IR
O prazo para apresentação da DIRF2017 se encerra as 23h59min59s , horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017. A Receita Federal alerta que entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016. As regras foram definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.

Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto se destinam a ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e ampliar mecanismos de combate à evasão tributária. Os obrigados a apresentar a DIRF 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Confira as regras da Declaração do IRPF 2017

IRPF

O prazo de entrega vai de 2 de março a 28 de abril de 2017

Na manhã de hoje (22/2), a Receita Federal anunciou em coletiva de imprensa as principais novidades e regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas para este ano. Entre as inovações está a atualização automática do programa gerador de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física – PGD IRPF. Agora é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de baixar o programa. A atualização poderá ser feita automaticamente ao abrir o PGD IRPF 2017 ou pelo declarante, por meio do menu – ferramentas – verificar atualizações.

Além disso, em relação à inclusão de CPF para dependentes na DIRPF, a obrigatoriedade passa a ser a partir dos 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31/1/2017.

A entrega da declaração também poderá ser feita sem a necessidade de instalação do Receitanet. O programa Receitanet foi incorporado ao – PGD IRPF, não sendo mais necessário sua instalação em separado. Esse ano o sistema também irá recuperar os nomes ao digitar o número do CPF ou CNPJ.

Segundo o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a Declaração do IRPF 2018.

O prazo de entrega vai de 2 de março a 28 de abril de 2017 e o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de 2017, referente ao ano-calendário de 2016, estará disponível para download amanhã no site da Receita Federal.

Vale lembrar que a partir do dia 23 de fevereiro o rascunho da declaração ficará disponível apenas para importação de dados, retornando às demais funções no dia 2 de maio, já como rascunho da declaração de 2017.

Participaram também da coletiva o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural, auditor-fiscal Newton Raimundo Barbosa e a auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2017, que estão na Instrução Normativa RFB 1.960, publicada no DOU de hoje, 22/2/2017.

Fonte: RFB

IMPOSTO DE RENDA: Demonstrativo de rendimentos já está disponível para consulta

Aposentados e pensionistas devem ficar atentos para o prazo de entrega da declaração

Da Redação ( Brasília) - Os aposentados e pensionistas da Previdência Social que são obrigados a apresentar a declaração do Imposto de Renda à Receita Federal, ano base 2016, já podem acessar o demonstrativo de rendimentos na página da Previdência. As declarações serão recebidas pela Receita até o dia 28 de abril. Após essa data, os contribuintes terão de pagar multa pelo atraso na entrega.

Para consultar o extrato, o segurado deve acessar o portal da Previdência e consultar o Demonstrativo de rendimentos no menu de serviços do INSS, informar o ano base -no caso, 2016-, o número do benefício, a data de nascimento, o nome do beneficiário e o CPF. Não é necessário o uso de senha. O documento também poderá ser retirado nas Agências de Previdência Social (APS). Para mais conforto ao cidadão, o INSS recomenda que a impressão seja feita na internet ou nos terminais de autoatendimento dos bancos.

Está obrigado a apresentar declaração à Receita Federal quem recebeu, em 2016, rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91 ou rendimentos isentos - não tributáveis ou tributados somente na fonte - cuja soma seja superior a R$ 40 mil.

Fonte: MPS

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

EFD – Guarda das Informações

O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.

Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.

Fonte: Blog Guia Tributário

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

ICMS-ST e suas complexidades

É muito comum perguntarem: Qual é a tabela do IVA-ST e do ICMS-ST? O ICMS é considerado o tributo mais complexo do nosso Sistema Tributário Nacional. A complexidade aumenta quando se trata de ICMS-ST

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (inciso II do Art. 155 da CF) é considerado como o tributo mais complexo do Sistema Tributário Brasileiro.

A complexidade aumenta quando se trata de ICMS Substituição Tributária.

Substituto Tributário
No regime de Substituição Tributária do ICMS, o fisco elege um contribuinte (§7º do art. 150 da CF) para substituir outro (substituído) no recolhimento do imposto.

Na substituição tributária para frente, o fisco elege o remetente da mercadoria como substituto tributário na operação, responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes – ICMS-ST.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST

Até o final de 2015 os Estados e o Distrito Federal eram livres, podiam inserir como bem entendessem mercadorias na lista da substituição tributária do ICMS. Mas isto acabou em 31 de dezembro de 2015.

A partir de 2016 as unidades federadas somente podem cobrar ICMS através do regime de substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 92/2015.

O Confaz através do Convênio 92/2015 uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Nesta mesma norma, criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de julho de 2017.

A partir de 2016 com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o ICMS-ST se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Premissa principal do ICMS-ST
Para ocorrer operação sujeita ao ICMS Substituição Tributária, é necessário que a operação seja destinada a pessoa contribuinte do ICMS. Sem isto não há que se falar em ICMS-ST.

Identifique junto ao Convênio ICMS 92/2015 se a mercadoria está sujeita ao ICMS-ST.

Regras do ICMS-ST

1 - Assim, antes de consultar alíquotas, Margem de Valor Agregado – MVA, Índice de Valor Adicionado - IVA-ST, verifique se o Estado ou o Distrito Federal está autorizado a cobrar o ICMS através da Substituição Tributária, para isto consulte se a mercadoria consta da relação anexa ao Convênio ICMS 92/2015;

2 – Se a operação for interna – verifique se o Estado incluiu a mercadoria no regime do ICMS-ST;

3 – Se a operação for interestadual – consulte se há acordo firmado entre as unidades da federação através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para aplicar as regras do ICMS-ST;

4 – Em se tratando de mercadoria destinada a revenda – consulte a MVA, IVA-ST ou pauta para calcular o ICMS-ST;

5 – Em se tratando de mercadoria destinada ao uso e consumo, poderá ser exigido do remetente o Diferencial de Alíquotas, isto depende de acordo firmado (Convênio ICMS ou Protocolo ICMS) entre os Estados e Distrito Federal;

6 – Se a operação for interestadual identifique a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota no Estado de destino da mercadoria; verifique a aplicação da MVA – Ajustada;

7 – A partir de 2016 temos três alíquotas interestaduais: 4%, 7% e 12%; e

8 – A legislação do ICMS é muito complexa, cada unidade federada tem as suas regras, alíquotas, MVA, IVA-ST; portanto, para identificar todas estas informações contrate uma consultoria ou um profissional especialista no tema.

Por:Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco