sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Cartilha do Procon-SP para o comerciante

Observação: Notícia de 12/01/2012


Formas de pagamento
Pagar e receber uma compra parece algo bastante simples. No entanto, há regras que devem ser observadas. É importante que o comerciante e demais fornecedores fiquem atentos, evitando cometer infrações. Por isso, nessa publicação, o Procon-SP informa e orienta sobre as formas e os meios de pagamento/recebimento. Confira e observe que o segredo para evitar transtornos está em prestar informações de forma clara e correta.

Pagamento em dinheiro
Ninguém pode recusar receber o pagamento da compra de uma mercadoria ou da prestação de serviço em moeda corrente nacional. O dinheiro é o único meio de pagamento de aceitação obrigatória.

Somente o dinheiro de origem estrangeira (dólar, euro, peso etc.) pode ser recusado.

Pagamento em cheque
Aceitar ou não o pagamento em cheque é opção de quem recebe. No entanto, para não causar qualquer constrangimento e garantir os direitos dos consumidores, o fornecedor que não quiser receber por esse meio, deve informar claramente que não aceita pagamento em cheque.

Essa informação deve constar em todos os locais em que seus produtos ou serviços estiverem sendo oferecidos, ou seja, na loja, no site etc.

Cartazes grandes, com informações bem claras, devem ser colados nos estabelecimentos, em local de fácil visualização, e não somente no local de pagamento, pois se os consumidores não tiverem a informação acessível antes de escolher suas compras, terão o direito de exigir o recebimento em cheque.

Restrições e cuidados para o recebimento de cheque
Quem se dispõe a aceitar o pagamento em cheque deve aceitar qualquer tipo de cheque. As únicas restrições permitidas são para a aceitação de cheque de pessoas jurídicas, de terceiros e de outras praças. Essas restrições também devem ser informadas, previamente, através de avisos claros e de fácil localização.

Qualquer outra restrição é proibida, ainda que informada. Assim, estipular valor máximo ou mínimo para pagamento em cheque, aceitar somente cheque especial ou de conta antiga são, dentre outras, práticas abusivas e sujeitas à multa e outras penalidades.

Por outro lado, para aceitar o pagamento em cheque, os fornecedores podem solicitar alguns documentos de identificação do portador, tais como, identidade (RG, CNH e outros), comprovante de endereço e até mesmo o cartão do banco. No entanto, vale ponderar o grau de exigência para não frustrar a venda. Mesmo solicitando essas informações, não há uma garantia total de estar efetuando uma boa transação e, diante de pedidos de identificação em excesso, o consumidor pode se sentir constrangido, ficar irritado e desistir da compra. Busque garantias, mas procure também partir do princípio de que todos agem de boa-fé e não o contrário.

Quem quiser pode ainda exigir que o consumidor se cadastre para poder pagar em cheque, mas esta condição também deve ser informada por avisos e de forma clara. Esse cadastro, no entanto, só poderá conter informações objetivas e relativas à relação de consumo e deve também ser informado por avisos e de forma clara. Informações pessoais do consumidor, tais como suas características pessoais, seu caráter aparente etc. são proibidas.

No caso de cheques pré-datados, ou seja, aqueles emitidos para apresentação em data futura, a data combinada para depósito deve ser respeitada, caso contrário, o fornecedor poderá ter de arcar com os prejuízos que os consumidores eventualmente possam ter devido a esse fato, inclusive danos morais.

GRANDE DICA: INFORME SEMPRE, DE FORMA CLARA, se aceita ou não o pagamento em cheque e quais as condições para o pagamento em cheque (discrimine todas as condições necessárias, mas não se esqueça de que há exigências consideradas restrições e que são proibidas).

Pagamento através de cartão de crédito ou débito
Aceitar o pagamento em cartão de crédito ou de débito também é opcional, mas se quiser aceitar deve informar claramente, colocando avisos grandes e em local de fácil visualização em todos os locais que estiver expondo seus produtos ou serviços, seja na loja, em folhetos publicitários, no site etc.

Quem trabalha com essa forma de pagamento não pode repassar aos consumidores as taxas pagas à administradora do cartão, nem descontá-las se, por qualquer motivo, houver o cancelamento do negócio. Também não pode estabelecer limites máximos e mínimos de valor para pagamento em cartão.

No entanto, na venda parcelada, pode cobrar juros, mas deve informar, antecipadamente, todas as condições da venda a prazo. Na informação sobre o preço do produto ou do serviço já deve constar, obrigatoriamente, o valor total do preço à vista e os detalhes sobre a venda a prazo: juros cobrados, quantidade de parcelas possível e valor total a prazo para cada plano (em 2x, 3x, 4x ... ).

Pagamento através de boleto bancário
O boleto bancário é mais um instrumento de pagamento e não é um título executivo extrajudicial. Sua emissão é de responsabilidade do fornecedor e o custo não pode ser repassado para o consumidor.

Transferência bancária
É um meio de pagamento comum em alguns segmentos do mercado, como, por exemplo, no comércio eletrônico, através do qual os valores são transferidos, via operação bancária, da conta do consumidor para a conta do fornecedor. Nessas operações, o site do fornecedor deve garantir um ambiente virtual seguro, caso contrário, poderá ser responsabilizado por eventuais danos que o consumidor venha a sofrer, decorrentes do desvio e da utilização indevida de seus dados.

Pagamento à vista ou a prazo?
Todo produto ou serviço pode ter diferença de preço para pagamento à vista ou a prazo, mas as variações desses valores devem ser informadas claramente aos consumidores.

Se houver parcelamento do valor, deverá ser informado o preço à vista, o montante de juros de mora, a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e o valor total a ser pago com os acréscimos. Tudo isso deve ser informado antes da compra ou da contratação do serviço.

Lembre-se: os valores à vista e a prazo devem ser os mesmos para qualquer forma de pagamento possível.

Descontos
O desconto no preço de uma mercadoria ou para a prestação de um serviço deve valer para todas as formas de pagamento (dinheiro, cartão, cheque etc.)

No entanto, se houver promoções patrocinadas por terceiros (por exemplo, por determinada operadora de cartão de crédito ou por um banco, como ocorre muitas vezes na venda de ingressos para shows e eventos) o desconto pode ser exclusivo, mas o fornecedor deve informar sobre essa condição e comprovar o que estabeleceu com a operadora, demonstrando, inclusive, todas as condições da promoção.

CADASTRO DE CLIENTES

Quem quiser manter um cadastro de seus clientes deve estar atento às seguintes regras:

* O cadastro só pode conter informações objetivas e necessárias, relacionadas para a transação comercial.

* Não pode conter avaliações pessoais, subjetivas, ligadas a aspectos de personalidade, da intimidade do consumidor ou que demonstrem juízo de valor, tais como: seu caráter, modo de vida etc.

* O consumidor deve autorizar sua inclusão no cadastro ou ser comunicado por escrito sobre a existência de um arquivo onde constem seus dados.

* A qualquer hora, o consumidor tem o direito de acessar suas informações no cadastro, solicitar correção de dados e, inclusive, solicitar sua exclusão.

CADASTRO DE PASSAGEM

O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados no qual os comerciantes registram as consultas feitas pelos consumidores que realizaram pesquisa de preços ou solicitaram informações gerais sobre as condições de financiamento ou crediário.

O PROCON considera essa prática abusiva, passível de autuação, já que não respeita os princípios da boa-fé e equilíbrio das partes em uma relação de consumo, previstas no Código de Defesa do Consumidor. Na prática, quando há o registro de dados do consumidor nesse tipo de cadastro, os demais comerciantes podem suspeitar que o consumidor já contraiu várias dívidas, presumir sua má-fé e até restringir ou negar crédito na efetivação de uma compra. Além disso, isso é um desestímulo à prática da pesquisa de preço e da solicitação de orçamento prévio, direitos do consumidor.

ATENÇÃO!!!

A comercialização de cigarros e produtos fumígenos para menores de 18 anos é proibida.

Comercializar, entregar para ou permitir o consumo de álcool por menores de 18 anos no estabelecimento, é proibido.

Visite o site e o blog do Procon São Paulo e encontre estas e outras informações especialmente dedicadas à orientação de fornecedores.

www.procon. sp.gov.br http://educaproconsp. blogspot. com/

Fonte: Diário do Comércio com informações do Procon/SP

Nenhum comentário:

Postar um comentário