sexta-feira, 24 de julho de 2015

ISS/SÃO PAULO - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS (PRD) - Sociedades Uniprofissionais. Desenquadramento

O Prefeito do Município de São Paulo, por meio da Lei n° 16.240/2015 (DOM de 23.07.2015), institui o Programa de Regularização de Débitos (PRD) relativos ao ISS das sociedades uniprofissionais que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do artigo 15 da Lei n° 13.701/2003, ou seja, que não se enquadrarem no conceito de sociedade uniprofissional. 

A lei também estabelece as hipóteses de desenquadramento da condição de sociedade uniprofissional, no caso em que estas deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada a este regime especial de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701/2003. 

Poderão ingressar no PRD, mediante requerimento, as pessoas jurídicas desenquadradas da condição de sociedade uniprofissional até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei. 

Serão incluídos no PRD apenas os débitos de ISS do período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional: 

a) espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo; 

b) originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar; 

c) oriundos de parcelamentos em andamento. 

Ficam remitidos os débitos consolidados e anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1 milhão. 

Em relação aos débitos tributários que excedam RS 1 milhão, será concedida redução de até 100% do valor da multa na hipótese de pagamento em parcela única e do valor dos juros. Em caso de pagamento parcelado, será concedida redução de 80% tanto no valor da multa quanto no valor de juros de mora. 

O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00. 

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD, e o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subsequentes. 

O Poder Executivo poderá reabrir, até 30.06.2016, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no PRD. 

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

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