sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Após longa batalha, figura da sociedade unipessoal é criada no país

Reivindicação antiga, a criação da sociedade unipessoal do advogado foi permitida por meio da Lei 13.247/16, sancionada nesta terça (12/01) pela presidente Dilma Rousseff, e altera o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). A proposta vai gerar formalização e renda, uma vez que será possível instituir empresas individuais e obter benefícios destinados à pessoa jurídica. “A mudança vai abrir novos caminhos para muitos profissionais, o que fortalece a classe”, pondera Marcos da Costa, presidente da OAB SP.

“O principal benefício é o tributário e, por essa questão, a batalha foi longa, já que enfrentamos muita resistência da Receita Federal”, acrescentou o deputado federal Arnaldo Faria de Sá, relator do projeto e presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia. “É uma conquista importante das instituições envolvidas, principalmente da OAB SP”, continuou. O profissional poderá aderir ao Simples Nacional, que apresenta alíquotas tributárias mais favoráveis, e contará com outros benefícios decorrentes da formalização. Segundo advogados, boa parte das pequenas e médias empresas não quer contratar o advogado pessoa física porque prefere lidar com uma pessoa jurídica, com nota fiscal e prestação de contas.

Desde 2011, quando o Código Civil passou a permitir a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), a advocacia luta para conseguir o mesmo direito. “Os advogados não puderam se beneficiar na época porque o Estatuto da Advocacia não autorizava a sociedade de uma só pessoa”, lembrou Marcos da Costa. O movimento para alterar o estatuto ganhou intensidade após a Conferência Nacional dos Advogados realizada em 2014, no Rio de Janeiro. De lá para cá, a OAB SP trabalhou em prol do projeto em conjunto com outras entidades, como o Instituto dos Advogados de (IASP) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.

Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
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§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
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§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração." (NR)
"Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
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§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'." (NR)
"Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fonte: OAB SP

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