segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

ICMS/SP – O Estado de São Paulo irá adotar as disposições do Convênio ICMS nº 92/15, que uniformiza e identifica as mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação em relação às operações subsequentes?

O Comunicado CAT nº 26/15, publicado no DOE-SP de 31/12/15, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/16, com fulcro no Convênio ICMS nº 92/15. 

Por meio do referido Ato o Estado comunica que vários produtos serão excluídos e inseridos no regime da substituição tributária visando atender a nova regra. Posteriormente será providenciada a publicação de Decreto. 

Dentre as modificações que serão efetuadas no RICMS/SP, destacamos as seguintes:

1) especificação do tipo de água, refrigerante, bebidas energéticas e isotônicas, cerveja e chope sujeitos ao regime;

2) alteração nos segmentos:

a) medicamentos;

b) produtos de perfumaria e higiene pessoal;

c) materiais de limpeza;

d) autopeças;

e) lâmpadas;

f) papel;

g) produtos alimentícios;

h) materiais de construção;

i) ferramentas;

j) papelaria;

k) artefatos de uso doméstico;

l) materiais elétricos;

m) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

3) inclusão produtos na sistemática, como por exemplo:

a) ovo de páscoa de chocolate;

b) massas alimentícias tipo instantânea;

c) waffles e wafers com cobertura;

d) outras argamassas;

e) cumeeira de plástico;

f) telhas de concreto;

g) outros telefones para outras redes sem fio;

h) aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados);

4) a exclusão produtos do regime, e a revogação dos dispositivos que tratavam do assunto. Como exemplo, citamos:

a) amêndoa, avelã, castanha, noz, pera ou maçã;

b) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;

c) piche, pez, betume e asfalto;

d) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes;

e) soluções à base de acetona;

f) odorizantes e desodorizantes de ambiente e superfície;

g) produtos para limpeza pesada;

h) produtos fonográficos;

i) pilhas e baterias novas;

j) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar;

k) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas;

l) complementos alimentares;

m) revestimentos para pavimentos;

n) pisos de madeira;

o) obras de gesso e de cimento;

p) produtos de colchoaria;

q) bicicletas;

r) instrumentos musicais;

s) brinquedos;

t) maçaricos de uso manual;

u) colas escolares;

v) resistências elétricas.

Base legal: Citada no texto

Fonte: SYSTAX

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