segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DIFAL e DeSTDA e ADI 5.464 SIMPLES NACIONAL





Foram publicados no DOU de hoje (22.2.2016) o Convênio ICMS nº 9/2016, que trata sobre o recolhimento do imposto devido nas operações e e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada e o Ajuste SINIEF nº 3/2016, que dispõe sobre o prazo para entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

Já no DOE-SP de 20.2.2016 foi publicado o Comunicado CAT nº 8/2016, que dispôs sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação às operações e prestações destinadas a consumidor final.

CONFAZ - ICMS - Diferencial de alíquotas - Operações e prestações com consumidor final - Recolhimento do imposto - Alterações

O Convênio ICMS nº 9/2016 alterou o Convênio ICMS nº 152/2015, que altera o Convênio ICMS nº 93/2015, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

A alteração serviu para dispor sobre a possibilidade de o contribuinte remetente recolher o diferencial de alíquotas até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.1.2016 a 30.4.2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino.

Ressalta-se que para observar esse prazo o contribuinte remetente deve, na data de 31.12.2015, estar inscrito na unidade federada de origem.

Por fim, esclarecemos que essas disposições não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.

CONFAZ - ICMS - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA - Prazo de entrega - Prorrogação

O Ajutes SINIEF nº 3/2016 prorrogou para o dia 20.4.2016 o prazo de envio do arquivo digital da DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016.

Cabe enfatizar que a DeSTDA deve ser transmitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

SP - ICMS - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas - Operações e prestações com consumidor final - Disposições

O Comunicado CAT nº 8/2016 esclareceu sobre os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

Foi estabelecido que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.2.2016.

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.2.2016: a) fica suspensa a eficácia da previsão de declaração na DeSTDA do valor do diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; b) ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT nº 1/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.4.2016.

Essas disposições aplicam-se tanto aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

Por fim, ressalta-se que as saídas realizadas a partir de 18.2.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido.

Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

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