sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência

Foi dada nova redação ao art. 25 da Portaria CAT nº 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), para dispor que o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva, ativados para atender os casos de contingência.


Entramos em contato com a SEFAZ/SP e eles nos esclareceram que: 
Caso o contribuinte estiver credenciado a emitir NFC-e, modelo 65, ou NF-e, modelo 55, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência. Nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência o contribuinte passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015. Base Legal: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5493/2015, de 18 de Dezembro de 2015. 


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