segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Trabalhista - Convertida em Lei a Medida Provisória nº 881/2019 (liberdade econômica)





O Governo federal, por meio da Lei nº 13.874/2019 (conversão da Medida Provisória nº 881/2019), instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. 

As disposições da referida Lei serão observadas na aplicação e na interpretação das normas do direito civil, empresarial, econômico e do trabalho (entre outras áreas), nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre o exercício das profissões. 

Entre as medidas instituídas, no âmbito do direito do trabalho, destacamos que: 

I - são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País:
a) desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
b) desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que, para isso, esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas, entre outras exigências, a legislação trabalhista; 

II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre temas decididos, entre outros tribunais, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 

A Lei nº 13.874/2019 entra em vigor na data de sua publicação. 

(Lei nº 13.874/2019 - DOU 1 de 20.09.2019 - Edição Extra) 

Fonte: Editorial IOB

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