segunda-feira, 25 de novembro de 2019

PEP do ICMS - pedido de migração de débitos de parcelamento ordinário não inscrito



O PEP permite que o contribuinte migre seus débitos de parcelamento ordinário para parcelamento no PEP. O problema é que se o contribuinte não estiver satisfeito com os valores do parcelamento PEP perderá sua opção pelo parcelamento ordinário e arcará com uma dívida com cobrança imediata, com risco da cobrança ingressar na dívida ativa caso não efetuado o recolhimento.
Vejam a pergunta e resposta relativa a opção da migração que extraímos do portal do PEP:

Uma vez feito o pedido de migração de débitos de parcelamento ordinário não inscrito para o PEP, automaticamente os débitos já estarão incluídos no PEP?
Não. É necessário que, em até 15 dias contados do pedido de migração, o contribuinte acesse o portal do PEP (www.pepdoicms.gov.sp.br) para efetuar a adesão ao parcelamento. Assim, após a migração do débito que estava parcelado, o contribuinte deverá acessar a página do PEP na internet, selecionar os débitos, escolher se deseja pagar em parcela única ou se deseja parcelar. Em caso de parcelar seu débito, deverá fazer a escolha do número de parcelas e após finalizada a adesão, será gerado um número de parcelamento PEP. Somente após a geração do respectivo número do PEP é que estará caracterizada a adesão ao programa. A migração dos débitos, apenas, não garante a inclusão dos débitos no PEP. Após a migração dos débitos do parcelamento ao PEP, o interessado poderá desejar não efetuar o parcelamento no PEP. Nesta situação o parcelamento original do débito não será restabelecido, e os valores não parcelados no PEP serão objeto de cobrança imediata, e o não pagamento ensejará a inscrição na dívida ativa.

Diante da negativa de continuar com o parcelamento ordinário, nos casos de não concordar com o parcelamento no PEP, é praticamente impossível saber se o PEP se torna viável ao contribuinte, principalmente porque já constatamos em algumas simulações dos débitos inscritos em dívida ativa que não compensa optar pelo PEP. Se o contribuinte não tem atrasado as parcelas seria melhor manter o parcelamento original, se pretende reduzir o parcelamento também poderá compensar o PEP.

O prazo para migrar o parcelamento ordinário para o PEP vencerá em 29/11/2019, fora este caso a adesão para o PEP será até o dia 15/12/2019.

Por Silmara Cristina de Souza - Assistente Jurídico do escritório Rogers Contabilidade.

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