quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Auxílio Emergencial Residual

Foi publicada, no DOU de 03.09.2020, a Medida Provisória n° 1.000/2020, que estabelece o pagamento do auxílio emergencial residual aos trabalhadores informais, autônomos e desempregados beneficiários do auxílio emergencial, por mais quatro parcelas no valor de R$ 300,00.

O benefício será devido até 31.12.2020, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial previsto na Lei n° 13.982/2020.

Não terão direito ao auxílio emergencial residual aquele que:

- Tenha vínculo de emprego ativo após o recebimento do auxílio emergencial (contratado pela CLT ou agente público, ainda que em função temporária, cargo em comissão e titulares de mandato eletivo)

- Tenha recebido benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, após o recebimento do auxílio emergencial, com exceção do Bolsa-Família

- Seja residente no exterior

- Possua renda mensal familiar, por pessoa, superior a R$ 522,50 ou, total acima de R$ 3.135,00 (excluídos valores do Bolsa Família)

- Tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

- Tenha posse ou propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00 em 31.12.2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

- Tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00 no ano de 2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

- Esteja preso em regime fechado

- Tenha menos de 18 anos, salvo mãe adolescente

- Possua indicativo de óbito



Não serão considerados empregados formais aqueles que deixarem de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que tenham contrato de trabalho.

O recebimento do auxílio emergencial residual permanece limitado a duas cotas por família, as quais serão concedidas também para a mulher provedora.

É necessário estar com a inscrição regularizada junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Este benefício não poderia ser acumulado com qualquer outro auxílio emergencial.

O pagamento do benefício será realizado da mesma forma que o auxílio emergencial, inclusive por meio de conta poupança social digital aberta de forma automática em nome do titular do benefício. Os recursos não movimentados retornarão ao governo em prazo a ser definido por Regulamento.

Fonte: Econet Editora Empresarial

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