terça-feira, 18 de maio de 2021

Cobrança de diferencial de ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional é constitucional

O STF decidiu que é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas compras interestaduais por empresas enquadradas no Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autoriza a cobrança do diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo. O imposto é pago com o intuito de equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os Estados. De acordo com o ministro Edson Fachin: Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual”.

Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.

O ministro Alexandre de Moraes já tem entendimento diferente. Para ele a cobrança prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, inciso I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.

Por fim, a maioria do STF entendeu que a cobrança é constitucional, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

👉 NOTA ROGERS CONTABILIDADE: O nosso Departamento Fiscal sempre encaminhou as guias para recolhimento do diferencial de alíquotas gerados nas compras interestaduais, por essa razão a decisão não trará nenhum prejuízo para nossos clientes. Todas as guias encaminhadas pelo setor são condizentes a Legislação Tributária. 

Fonte: Texto original do STF - adaptado e editado por Silmara Cristina de Souza  - Assistente Jurídico - da Rogers Contabilidade.


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