quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Quando o contribuinte paulista sujeito ao RPA adquirir um bem sujeito a substituição tributária destinado ao seu ativo imobilizado, de Estado signatário de Protocolo ICMS deverá recolher o diferencial de alíquotas?

O diferencial de alíquotas, em regra, é exigido do contribuinte paulista sujeito ao RPA (Regime Periódico de Apuração), nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou a utilização como material de uso ou consumo, conforme prevê o art. 117 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00.

Quando a mercadoria ou bem estão sujeitos ao regime de substituição tributária e está sendo adquirida de Estado signatário de Protocolo ICMS, a diferença existente entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas) já estará compondo o valor do ICMS-ST (clausula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018)

Sendo a mercadoria ou bem destinado ao ativo do contribuinte paulista, o valor do ICMS-ST corresponderá ao diferencial de alíquotas, o que denominamos "DIFAL-ST".

O "DIFAL-ST" será recolhido pelo remetente localizado em outro Estado em favor do Estado do Estado de SP por meio de GNRE. Desse modo, o destinatário paulista não terá essa obrigação.

Fonte: Cenofisco


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