quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Frete destacado na NF-e - Valor será incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS-Pasep e da COFINS no regime cumulativo e não cumulativo.

O valor cobrado a título de frete, destacado na nota de venda dos produtos, é parte integrante da receita bruta.

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria. Por produto da venda deve-se entender o montante total que é cobrado do comprador em razão da venda, incluindo-se aí os custos, o lucro e os tributos incidentes sobre a venda (à exceção dos tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador). É o caso, por exemplo, do frete, seja ele prestado pelo próprio vendedor ou por terceiro contratado para isso. Em ambos os casos, esse valor representa parte do custo da mercadoria vendida e, uma vez cobrado do comprador, passa a compor o preço de venda da mercadoria e, consequentemente, a receita bruta do vendedor.

(Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 2º; Lei nº 10.833/2003, art. 2º e Solução de Consulta Cosit nº 130/2018)

Fonte: IOB Antecipa


Nenhum comentário:

Postar um comentário