quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

ICMS - NF-e - Nota Técnica 2016/003 - Nova Tabela de NCM com Vigência a partir de 01/01/2017

Observação: publicado em 29/12/2016

Foi disponibilizada no site da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx) a Nota Técnica 2016/003 que traz a Nova Tabela de NCM com vigência a partir de 01/01/2017, tendo por base a Resolução CAMEX nº 125/16, que divulgou o Sistema Harmonizado (SH-2017).

Nesses termos, a Nota Técnica tem o objetivo de regulamentar as alterações na tabela de NCM utilizada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e informar que está disponível a nova tabela de NCM no Portal da NF-e, endereço <www.nfe.fazenda.gov.br>, no menu "Documentos", opção "Diversos", "NCM 8 Dígitos - vigência a partir de 01/01/2017 - Ref. Nota Técnica 2016.003".

Os novos códigos incluídos na tabela de NCM estão realçados em verde com a informação de início de vigência em 01/01/2017. Os códigos NCM extintos pela Resolução CAMEX estão realçados em vermelho com a informação de fim de vigência em 31/03/2017.

Os prazos para implementação da NT 2016/003 são:

- Ambiente de homologação: 01/02/2017;

- Ambiente de produção: 13/02/2017;

- Período de tolerância para uso pelas empresas da tabela de NCM anterior: até 31/03/2017.

Considerando que a data de vigência de 01/01/2017 informada na Resolução CAMEX nº 125/16 está próxima, dificultando a implementação da nova tabela de NCM pelas autorizadoras e sobretudo para os contribuintes, fica definido:

a) as autorizadoras deverão disponibilizar a nova tabela de NCM, com os novos códigos, para homologação até 01/02/2017 e para produção até 13/02/2017;

b) em função da maior complexidade que pode ocorrer para execução das alterações no ambiente das empresas, as autorizadoras deverão aceitar até 31/03/2017 os códigos extintos de NCM.

Fonte: Editorial Cenofisco e Portal da NF-e.

Escrituração Contábil Digital (ECD) - Alterações

Data de publicação: 29/12/2016

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.679/16, que alterou o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) para casos de eventos especiais.

Assim, o prazo de entrega para eventos especiais que era, de forma genérica, até o último dia útil do mês subsequente ao evento terá uma exceção: se o evento ocorrer nos meses de janeiro a abril a obrigatoriedade da entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário da ocorrência do evento.

Além da alteração do prazo para entrega em casos de eventos especiais, foi incluído o art. 5ºA na Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, que trouxe a regulamentação da substituição de livros com erros e que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

As referidas alterações entram em vigor na data da publicação.

Fonte: Editorial Cenofisco

Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - Aprovação

Observação: publicado em 30/12/2016

Foi publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2016 o Decreto nº 8.950/16, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado (TIPI) anexa ao referido Decreto.

A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154/71.

As disposições constantes do Decreto produzem efeitos a partir de 01/01/2017.

Fonte: Editorial Cenofisco

Fixado novo salário-mínimo de R$ 937,00 a contar de 01/01/2017

Observação: publicado em 30/12/2016

Por meio do Decreto nº 8.948/16 (DOU de 30/12/2016) ficou estabelecido que, a contar de 01/01/2017, o salário-mínimo será de R$ 937,00 por mês. O seu valor diário corresponderá a R$ 31,23, e o seu valor horário a R$ 4,26.

Fonte: Editorial Cenofisco

Relação Anual de Informação Social (RAIS) - Aprovadas as instruções - Ano-base de 2016

Observação: Publicado em 02/01/2017

Por meio da Portaria MTb nº 1.464/16 (DOU de 02/01/2017), o Ministério do Trabalho (MTb) divulgou as informações exigidas para o preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, Ano-base 2016, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.

Ressaltamos que as declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS (GDRAIS2016) que poderá ser obtido em um dos citados endereços eletrônicos.

O prazo para entrega da RAIS se inicia em 17/01/2017 e se encerra no dia 17/03/2017.

Estão obrigados a declarar a Rais:

a) empregadores urbanos e rurais;

b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais;

f) condomínios e sociedades civis; e

g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS Negativa), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. A exigência de apresentação da RAIS Negativa não se aplica ao microempreendedor individual.

Fonte: Editorial Cenofisco

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

ISSQN - Alíquota Mínima - Inclusão


Observação: Publicado em 02/01/2017

A Lei Complementar nº 157/16 (DOU de 30/12/2016) acrescenta o art. 8ºA à Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A referida Lei Complementar fixa a alíquota mínima do ISSQN em 2%, observando que os entes federados deverão, no prazo de um ano contado da data da publicação, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º desse dispositivo.

Fonte: Editorial Cenofisco

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

DIFAL EC 87/2015 – Alteração da partilha para 2017


A partir de 1º de janeiro de 2017 muda o percentual de partilha do DIFAL instituído pela EC 87/2015 entre os Estados e o Distrito Federal.

O Estado de origem ficará com 40% do DIFAL e o destino 60%.

Para emissão correta dos documentos fiscais e a GNRE altere os parâmetros fiscais da operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.

DIFAL - origem

Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.

O novo Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:



Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal - STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: Siga o Fisco
Por: Josefina do Nascimento