quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Nova lei do ISS acirra guerra, mas tem falha

O legislador visou fechar as portas para qualquer benefício fiscal que promova disputas

Uma das mudanças trazidas pela Lei Complementar 157, editada no fim do ano passado, foi o estabelecimento da alíquota mínima de 2% para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Agora, além da vedação à redução de alíquotas pelos fiscos municipais, o que já estava previsto na lei anterior, estão proibidas também quaisquer formas de redução do total a pagar por meio da diminuição da base de cálculo, estratégia que algumas cidades usaram para atrair empresas.

A vedação se alinha com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (ST), em setembro de 2016, quando entendeu que o efeito financeiro da redução de alíquota, vedada pelo artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é o mesmo da redução de base de cálculo.

Isso implica, por exemplo, o fim de benefícios como o desconto, na base de cálculo do ISS, de alguns tributos.

A alteração trazida pela lei 157 foi uma norma de reforço. O objetivo do legislador é fechar, de uma vez por todas, a porta para qualquer benefício fiscal que promova guerra fiscal, com alíquotas abaixo do mínimo de 2% para o ISS.

No entanto, a porta não foi totalmente fechada. A guerra fiscal entre municípios vai continuar existindo. Pelo menos, acima do patamar de 2%. Além disso, ainda há formas de redução de tributação não alcançadas pela nova lei. Os financiamentos públicos, por exemplo, não estão contemplados pela vedação da lei 157, deixando a brecha para a guerra fiscal, que continuará em relação a outros benefícios, tais como a isenção de IPTU e a disponibilização gratuita de terrenos.

A mudança já preocupa contribuintes. Afinal, o que acontecerá com quem mudou a sede e fez investimentos na nova localidade, inclusive trazendo contrapartidas para o novo município?

Ao lado desses contribuintes está, em primeiro lugar, o Código Tributário Nacional. É plausível sustentar, em juízo, a impossibilidade de revogação de benefícios com base no CTN. Ou seja, isenções interpretadas como benefício fiscal não podem ser revogadas a qualquer tempo. Além disso, mesmo com a proibição, é possível que uma empresa que goze de redução da base de cálculo do ISS mantenha o benefício mesmo após a nova lei. Desde que comprove ter cumprido uma contrapartida.

Fonte: DCI - SP
Por: Leonardo Aguirra de Andrade - Advogado tributarista e mestre em Direito Tributário

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Ministério do Trabalho prepara cartilha de orientações trabalhistas para indústria e comércio

O Ministério do Trabalho (MTb) está elaborando uma cartilha de orientações para o setor produtivo sobre a legislação trabalhista no Brasil em parceria com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC). O objetivo é orientar indústria e comércio sobre questões que podem gerar dúvidas a respeito de direitos dos trabalhadores, segurança e fiscalização, contratações de trabalhadores e as principais características de cada tipo de contrato de trabalho, entre outros temas. A previsão é de que o material seja lançado ainda no primeiro trimestre deste ano.

A iniciativa atende a um pedido do MDIC, a fim de dar ao setor produtivo mais informações sobre procedimentos e questões legais do mercado de trabalho. A cartilha está sendo elaborada por um grupo que reúne a Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho (SE), Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) e Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), além de representantes do MDIC.

Essa aproximação entre os dois ministérios permite conciliar questões polêmicas, atendendo tanto a parte social quanto a produtiva, nas relações entre empregados e empregadores. "O empregador sério sempre procura valorizar o trabalhador, e o papel do Ministério do Trabalho é não permitir que o trabalhador seja lesado em seus direitos fundamentais", lembra o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Antonio Correia de Almeida.

Segundo o secretário, o MDIC relatou queixas de empresários quanto à interpretação da lei. "Entendemos a angústia dos empresários e nosso papel é obsevar o lado de quem fiscaliza e o lado de quem tem que cumprir a lei, sempre ao lado do trabalhador. O Ministério do Trabalho está fazendo essa mediação", explica.

Fonte: MT

Empresas excluídas indevidamente do Simples Nacional

O SESCON-SP vem recebendo diversas manifestações de associados informando que empresas foram excluídas do Simples Nacional indevidamente por débitos não listados no Ato Declaratório Executivo – ADE, de exclusão do Simples.

Em contato com a RFB, o SESCON-SP recebeu a informação de que as empresas que foram excluídas indevidamente já foram incluídas de ofício.

O SESCON-SP salienta a importância de verificar a situação da empresa na consulta de optantes do Simples Nacional, pois o prazo de opção pelo Regime termina no último dia útil de janeiro.

Atenciosamente,

Por: Márcio Massao Shimomoto
Fonte: Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Com a entrada em vigor da nova TIPI como ficam os benefícios fiscais do ICMS cujos produtos são identificados pela NCM? Se determinado benefício se aplicar para um produto cuja NCM for alterada ou extinta, ele deixa de ser aplicado?

O legislador do ICMS se utiliza da classificação fiscal da mercadoria como forma de identificar com clareza qual é o produto que pretende beneficiar ou atribuir tratamento diferenciado, divulgando o seu código e sua descrição para que não haja dúvidas quanto à aplicação da norma.

Os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior.

Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 117/1996. Esse Convênio firma entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Participam desse Convênio os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

No Estado de São Paulo, por exemplo, as disposições do foram incorporadas ao RICMS-SP em seu art. 606.

Paralelamente, o Estado de São Paulo também já se manifestou no mesmo sentido por meio de respostas a consultas formuladas pelos próprios contribuintes, havendo inclusive a conversão de algumas em Decisão Normativa CAT.

Podemos citar como exemplo as Respostas à Consulta nº 189/2005,.nº 227/2006, e a Decisão Normativa CAT nº 4/2008.

Em 2013 o Convênio ICMS nº 81/93, que trata das regras gerais de aplicação da substituição tributária tratada por meio de Convênio ou Protocolo, foi alterado para incluir a Cláusula décima quinta-A que também trata desse assunto:

“Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.”

As mudanças promovidas em relação à TIPI, portanto, não têm impactos em relação à legislação do ICMS. Ainda que a nova NCM aplicável ao produto não coincida mais com aquela prevista na norma, permanece válida a referida regra tributária.

Fonte: Systax

Abertas as inscrições para a Feira do Empreendedor

São esperados 424 expositores na edição de 2017 do evento

Já é possível se inscrever na Feira do Empreendedor 2017, promovida na capital paulista pelo Sebrae. Esse é maior evento de empreendedorismo do Brasil, que será realizado de 18 a 21 de fevereiro no Anhembi. 

A entrada é gratuita e as inscrições devem ser feitas no portal da Feira do Empreendedor. São esperadas 150 mil pessoas nos quatro dias de evento.

Os visitantes poderão participar de palestras e consultorias abrangendo temas como marketing, finanças, tendências, inovação, exportação, entre outros. 

A edição 2017 contará com 40 mil metros quadrados de área onde estarão instalados 424 estandes de expositores, 22 espaços para patrocinadores, mais de 15 atrações do Sebrae e áreas de descanso e alimentação.

Pela primeira vez, o evento será temático. A construção de uma Cidade Empreendedora foi definida com base no sucesso das lojas modelo, que atenderam em capacidade máxima durante todo o período da edição anterior. 

Segundo o Sebrae, o visitante poderá conhecer de perto o funcionamento de um estabelecimento dentro dos mais altos padrões de qualidade, separados por atividade: oficina mecânica, salão de beleza, comércio eletrônico, restaurante, minimercado, papelaria e loja virtual da moda.

As sete lojas modelo são dos segmentos de maior densidade e procura dos clientes, além de espaços como a Vila de Crédito, o Cinema Sebrae, a Clínica, entre outros. 

A estrutura e formatação dos espaços foram planejados para lembrar a rotina de uma cidade. Haverá, por exemplo, um centro comercial, composto pelos estandes e patrocinadores. 

O estande de atendimento será chamado de Escritório Sebrae-SP e a sinalização da Feira dará aspecto de placas de rua, postes e faixas.


SERVIÇO

Feira do Empreendedor 2017
Quando: de 18 a 21 de fevereiro de 2017, das 10h às 21h
Onde: Parque de Exposições Anhembi - Av. Olavo Fontoura, 1029, São Paulo, SP

Inscrições antecipadas e outras informações em: Portal da feira do Empreendedor
ou 0800 570 0800

Fonte: Agência SEBRAE

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Simples Nacional, um sistema cada vez menos simples



Recente exigência da ECD confirma “teses” de que o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 “está cada vez menos Simples”

Muitas reclamações surgiram com a notícia da obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital - ECD para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Várias empresas optam pelo Simples Nacional (LC 123/2006), para ficar longe das obrigações acessórias, principalmente aquelas da plataforma SPED.
Mas o que temos visto é que as obrigações do sistema SPED estão a cada dia se aproximando das empresas optantes pelo Simples Nacional.

O que muitos profissionais da contabilidade e fiscal já notaram é que “o Simples Nacional está cada vez menos simples”.

As alterações na legislação “denunciam” que o governo está aos poucos deixando “o Simples cada vez menos atrativo”.

Avanço nas obrigações e carga tributária
Em 2016 o governo instituiu a exigência da DCTF (IN nº 1.646/2016) para empresas optantes pelo Simples Nacional (Desoneração da Folha de Pagamento Lei nº 12.546/2011 - Anexo V da LC 123/2006);

Recentemente o governo aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (de 15% para até 22,5%) somente para as empresas optantes pelo Simples Nacional. O aumento da alíquota ocorreu com a publicação da Lei nº 13.259/2016, que alterou ao artigo 21 da Lei nº 8.981/1995;

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a pagar ICMS a título de diferencial de alíquotas, sobre todas as aquisições interestaduais (quando a mercadoria de revenda não estiver sujeita à substituição tributária);

Agora o governo ampliou a exigência da Escrituração Contábil Digital - ECD para as empresas optantes pelo Simples Nacional, nas situações em que receber aporte do Investidor Anjo (Resolução CGSN 131/2016). Neste caso, o “Investido Anjo” já vem acompanhado de uma conta, a exigência de entrega da Escrituração Contábil Digital, até então dispensada; e

A Lei Complementar nº 155/2016 ampliou o limite de faturamento anual do Simples Nacional, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, mas o aumento do limite válido apenas para 2018 não contempla o ISS e o ICMS. Além disso, as novas alíquotas ameaçam elevar a carga tributária.

2017 - Opção ou Exclusão do Simples Nacional (Art. 16 e 30 da LC 123/2006):
Termina no final deste mês o prazo para adesão ou exclusão do Simples Nacional.
Quem tiver interesse em optar pelo Simples Nacional (desde que atenda todos os requisitos legais) se não fizer até dia 31 deste mês, a adesão ao regime após esta data somente será válida para 2018.
Dia 31 deste mês (31/01) vence também o prazo para exclusão voluntária do regime.

Para evitar surpresas, a adesão ou exclusão deve ser feita depois de analisar a carga tributária e também as obrigações acessórias.

Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Secretaria da Fazenda faz parceria para que o Sebrae ofereça emissores gratuitos

Observação: Publicado em 03/01/2017

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo firmou parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para atender uma parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A Fazenda irá transferir ao Sebrae a solução gratuita e, a partir de julho de 2017, a instituição passará a disponibilizar e atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Até essa data a Fazenda paulista manterá o aplicativo em funcionamento.

Além do Sebrae, a Secretaria da Fazenda do Maranhão também oferecerá o serviço gratuito, a partir do código fonte cedido ao governo maranhense pela Fazenda paulista.

A Secretaria da Fazenda identificou que a procura ao emissor do fisco deve diminuir por conta do crescimento da oferta de soluções de emissores gratuitos em versões básicas por vários fornecedores do mercado, além de outros programas que podem ser incorporados ou personalizados aos sistemas internos dos contribuintes.

O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais emitidos pelo emissor gratuito oferecido pela Secretaria. Do total de NF-es processadas pela Fazenda, 93,3% das emissões são feitas por softwares próprios dos contribuintes. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 97,4% dos documentos são gerados por emissores próprios. Nesse sentido, desde abril de 2016 o Fisco Paulista vem alertando sobre a descontinuidade dos aplicativos gratuitos aos contribuintes. 

Fonte: Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo