sexta-feira, 30 de abril de 2021

Quais são as opções e os prazos para a manifestação do destinatário nas operações interestaduais?

A manifestação do destinatário nas operações interestaduais, deve ser aplicada da seguinte forma:

> Confirmação da Operação, no prazo de 35 dias;

> Operação não Realizada, no prazo de 35 dias;

> Desconhecimento da Operação, no prazo de 15 dias.

NOTA ROGERS CONTABILIDADE: Esta e outras informações sobre a manifestação do destinatário estão disponíveis no Portal da NFe. O acesso é permitido à todos, contribuintes, ou não, do ICMS.

Fonte: Cenofisco

Quais são as opções e os prazos para a manifestação do destinatário nas operações internas?

A manifestação do destinatário na operação interna, deve ser aplicada da seguinte forma:

> Confirmação da Operação, no prazo de 20 dias;

> Operação não Realizada, no prazo de 20 dias;

> Desconhecimento da Operação, no prazo de 10 dias.

NOTA ROGERS CONTABILIDADE: A manifestação do destinatário é um mecanismo utilizado para dar ciência ou desconhecimento de uma operação mercantil, nos casos de compra e venda, por exemplo, aplicando apenas em operações comerciais. Esse mecanismo, por exemplo, não é aplicado nas prestações de serviços que incidem ISS. 

Fonte: Cenofisco

quinta-feira, 29 de abril de 2021

PODCAST - Cenofisco - Medida Provisória 1046/2021 - Flexibilização de Medidas Trabalhistas

Podcast CENOFISCO - STF - ICMS - Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

LEI KANDIR - Declaração de Constitucionalidade publicada em 29.04.2021

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 29.04.2021, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49/2021, que declara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), quanto à ocorrência de fato gerador do ICMS sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, tendo em vista que não há transferência da titularidade ou a realização de negociação da mercadoria (artigo 11, § 3°, inciso II, artigo 12, inciso I e, artigo 13, § 4°).

A decisão produz efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), exceto nos casos previstos no artigo 27 da Lei n° 9.868/99.
NOTA 1 - ROGERS CONTABILIDADE: Para os contribuintes que não ingressaram com ação judicial será necessário aguardar o STF decidir o momento em que os demais contribuintes deixarão de tributar as transferências interestaduais.

Frisa-se que para fins de emissão do documento fiscal, sem destaque do imposto, orienta-se que o contribuinte aguarde o posicionamento do Estado.
NOTA 2 - ROGERS CONTABILIDADE: Assim que os  Estados de Origem e Destino se posicionarem comunicaremos os contribuintes/clientes.

Fonte: Econet

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Micro e Pequenas Empresas podem pagar Simples com Pix




Desde 22/04, as micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais (MEI) podem usar o Pix, plataforma de pagamentos instantâneos do Banco Central (BC), para recolher os tributos do Simples Nacional, regime especial que unifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.

Com a nova tecnologia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um código QR (versão avançada do código de barras). Basta o contribuinte abrir o aplicativo da instituição financeira, escolher a função Pix e fotografar o código com a câmera do celular para fazer o pagamento.

A solução tecnológica foi desenvolvida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que implementou melhorias no Portal do Simples Nacional para inserir o Código QR na emissão das DAS.

O Pix também está disponível para os contribuintes que renegociaram débitos com o Simples Nacional. Segundo o Serpro, a novidade facilita o pagamento das parcelas a qualquer hora e qualquer dia da semana, em qualquer banco que ofereça a ferramenta.

A extensão do Pix ao Simples Nacional vinha sendo prometida pela Receita Federal e pelo Banco Central desde o fim do ano passado. Em dezembro, o novo sistema de pagamentos foi incorporado ao pagamento de alguns tributos e obrigações por empresas de médio e grande porte.

No mesmo mês, a novidade foi estendida aos empregadores domésticos, que passaram a recolher o e-Social por meio do novo sistema. Em fevereiro, o Pix começou a ser usado para a quitação de tributos estaduais e municipais, num projeto conjunto desenvolvido pelo Banco do Brasil e por governos locais.

Fonte: Agência Brasil
Texto Editado e Adaptado por Rogers Contabilidade

terça-feira, 20 de abril de 2021

ICMS - Saiba mais... Fato Gerador, Base de Cálculo e Contribuintes

Você conhece bem o ICMS?

Qual o momento do Fato Gerador? Qual o valor da Base de Cálculo? e Quem são Contribuintes desse Imposto?

Esses são conhecimentos essenciais para a correta emissão da NF-e, bem como, para pagamento do imposto.

Na nossa seção Saiba Mais... traremos matérias para conhecimento dos tributos e na publicação de hoje selecionamos o ICMS.


Saiba Mais...

Fato Gerador
Quando pensamos no fato gerador do ICMS, lembramo-nos da circulação de mercadorias. Contudo, existem diversos fatos geradores desse imposto, tais como a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias ou valores e a prestação de serviços de comunicação.

Atenção 1: quando se trata de transporte entre Munícipios ou entre Estados, há incidência do ICMS; quando o serviço de transporte fica restrito a um único Município, incide o ISS;

Atenção 2: Com a concretização do fato gerador é impossível o cancelamento do documento fiscal. A NFe só poderá ser cancelada se o erro for percebido antes da saída da mercadoria. 


Base de cálculo
A base de cálculo corresponde ao valor da operação relativa à circulação de mercadorias ou ao preço do serviço de transporte.

Atenção: não faz parte da base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização configurar fato gerador dos dois impostos.


Contribuintes
É contribuinte do ICMS qualquer pessoa (física ou jurídica) que realize com habitualidade (comerciante) operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

Também são contribuintes do ICMS:

a) O importador de bens ou mercadorias, independentemente da finalidade;

b) O destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) O adquirente em licitação de bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;

d) O adquirente de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

Fonte: Resumão Jurídico - Impostos - Alessandro Spilborghs

Texto editado e adaptado por Rogers Contabilidade