terça-feira, 20 de abril de 2021

ICMS - Saiba mais... Fato Gerador, Base de Cálculo e Contribuintes

Você conhece bem o ICMS?

Qual o momento do Fato Gerador? Qual o valor da Base de Cálculo? e Quem são Contribuintes desse Imposto?

Esses são conhecimentos essenciais para a correta emissão da NF-e, bem como, para pagamento do imposto.

Na nossa seção Saiba Mais... traremos matérias para conhecimento dos tributos e na publicação de hoje selecionamos o ICMS.


Saiba Mais...

Fato Gerador
Quando pensamos no fato gerador do ICMS, lembramo-nos da circulação de mercadorias. Contudo, existem diversos fatos geradores desse imposto, tais como a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias ou valores e a prestação de serviços de comunicação.

Atenção 1: quando se trata de transporte entre Munícipios ou entre Estados, há incidência do ICMS; quando o serviço de transporte fica restrito a um único Município, incide o ISS;

Atenção 2: Com a concretização do fato gerador é impossível o cancelamento do documento fiscal. A NFe só poderá ser cancelada se o erro for percebido antes da saída da mercadoria. 


Base de cálculo
A base de cálculo corresponde ao valor da operação relativa à circulação de mercadorias ou ao preço do serviço de transporte.

Atenção: não faz parte da base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização configurar fato gerador dos dois impostos.


Contribuintes
É contribuinte do ICMS qualquer pessoa (física ou jurídica) que realize com habitualidade (comerciante) operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

Também são contribuintes do ICMS:

a) O importador de bens ou mercadorias, independentemente da finalidade;

b) O destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) O adquirente em licitação de bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;

d) O adquirente de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

Fonte: Resumão Jurídico - Impostos - Alessandro Spilborghs

Texto editado e adaptado por Rogers Contabilidade

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