quinta-feira, 22 de dezembro de 2016
Feliz Natal e Feliz 2017
A equipe, da Rogers Contabilidade, deseja a todos os clientes e amigos um Feliz Natal e um Feliz 2017.
terça-feira, 20 de dezembro de 2016
Setor industrial consegue simplificação do Bloco K
O CONFAZ confirmou a simplificação do Bloco K do SPED, que pelos próximos dois anos será entregue apenas com os registros que tratam da movimentação de estoques. A simplificação foi uma conquista do setor industrial e foi resultado das negociações mantidas entre CNI, federações estaduais da indústria e GETAP com os fiscos federal e estaduais.
Com as alterações divulgadas hoje, dia 14/12/2016, o Bloco K simplificado entrará em vigor em janeiro de 2017 e será obrigatório somente para empresas com faturamento acima de R$ 300 milhões/ano. Há previsão para que os registros que tratam da movimentação de estoques passem a ser entregues, a partir de janeiro de 2018, também pelas empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões/ano.
Vale ressaltar que não serão exigidos os registros que geram os maiores problemas para o setor industrial, como risco de quebra do segredo industrial, aumento de custos e maiores chances de autuações. Esses registros são aqueles mais complexos, que exigiriam das empresas informações detalhadas sobre:
a) lista padrão de insumos utilizados na fabricação de todos os seus produtos;
b) as quantidades efetivamente produzidas de cada produto e
c) as quantidades de insumos efetivamente consumidos na fabricação de cada produto.
É importante que o setor industrial continue mobilizado na discussão desse tema. Nos próximos dois anos será formado grupo de trabalho entre os fiscos federal e estaduais e o setor industrial para discutir a inclusão de novos registros no Bloco K a partir de 2019. Além disso, serão discutidas outras questões, como a possível obrigatoriedade do Bloco K simplificado para empresas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões/ano.
Fonte: Notícias Fiscais
segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Regras do Simples Nacional são alteradas
O Comitê Gestor do Simples Nacional altera regras do regime
A alteração veio com a publicação da Resolução do CGSN nº 131/2016 (DOU de 12/12), que modicou dispositivos da Resolução do CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional.
Confira:
1 - Cálculo do Simples Nacional – construção civil
De acordo com § 17 do artigo 25-A da Resolução do CGSN nº 94/2011
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18).
No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05).
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV Resolução 94/2011, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução." (NR)
Itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116 de 2003
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 - Parcelamento
É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da LeiComplementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15).
3 - Escrituração Contábil Digital (ECD)
A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).
4 - Exclusão do Simples Nacional
A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º).
- for constatada:
1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1.
Fonte: Siga o Fisco
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
SIMPLES Nacional - Parcelamento
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.670/16, que estabelece procedimentos preliminares para adesão ao parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/16.
Neste primeiro momento poderão manifestar previamente a adesão os contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do SIMPLES Nacional, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.
A manifestação prévia da opção pelo referido parcelamento deverá ser feita no período de 14/11/2016 a 11/12/2016, por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet.
Salientamos que a opção prévia não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.
Fonte: Editorial Cenofisco
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