segunda-feira, 31 de julho de 2017

FGTS - Prorrogação do Saque da Conta Inativa

Foi publicado no Diário Oficial da União de 27/07/2017 o Decreto nº 9.108/17, que altera o Decreto nº 99.684/90, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O art. 35, § 9ºA, do Decreto nº 99.684/90 determina que nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação da movimentação de valores, o cronograma de atendimento fica prorrogado para até 31/12/2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.

Desta forma, a pessoa que comprovadamente, até 31/07/2017, não puder comparecer a uma Agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o saque de sua conta inativa terá até 31/12/2018 para efetuar a operação.

O Decreto nº 9.108/17 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 27/07/2017.

Fonte:Editorial Cenofisco

sexta-feira, 28 de julho de 2017

PPI 2017 - Principais Regras

Dedução - Débito tributário
Parcela única
Parcelamento
Juros
85%
60%
Multa
75%
50%
Dedução - Débito não tributário
Parcela única
Parcelamento
Encargo Moratório
85%
60%


Parcela única
Parcelamento
Parcelas
-
> 50,00 para PF                            > 300,00 para PJ.
Forma de pagamento
DAMSP
1ª Parcela será no DAMSP e as demais parcelas no débito automático
Vencimento
Dar-se-à no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido
A 1ª parcela dar-se-à no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, demais parcelas até o último dia útil do mês subsequente.
Quantidade de parcela
-
Até 120 mensais, iguais e sucessivas acrescido da TX  SELIC + 1%.
Custas
-
Na 1ª Parcela
Nota: Inclusão do PAT no PPI será até 13/10/2017.

Exclusão do PPI
Inadimplente há mais de 90 dias
Com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não
Com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela
Com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo
Nota 1: Não será excluído do PPI 2017 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente.
Nota 2: Demais casos de exclusão consta no art. 16 do Decreto nº 57.772/2017.



Fonte: Rogers Contabilidade
Elaborado por: Silmara de Barros - Analista Tributário e Silmara de Souza - Assistente Jurídico

terça-feira, 25 de julho de 2017

Atualização de Certificados Digitais

Os certificados digitais dos endereços www.nfe.fazenda.gov.br e www.sefazvirtual.fazenda.gov.br serão alterados no dia 27/07/2017. Para estabelecer uma conexão segura com quaisquer serviços existentes sob esses endereços será necessário que a cadeia destes novos certificados esteja instalada na máquina do usuário. Informamos abaixo os links para download e instalação das cadeias:



Assinado por: Receita Federal do Brasil

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#460

Divulgados os procedimentos administrativos relativos ao Programa de Parcelamento Débitos 2017

Foram divulgados os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais por meio do novo Programa de Parcelamento Débitos (PPD 2017), instituído pelo Decreto nº 62.709/2017.

O PPD 2017 permite a liquidação de débitos fiscais do IPVA e do ITCMD, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, de natureza tributária, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016, e os de natureza não tributária vencidos até 31.12.2016.

A adesão ao programa deverá ser formalizada por meio de acesso ao site eletrônico www.ppd2017.sp.gov.br, no período de 20.07 a 15.08.2017.

(Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2017 - DOE SP de 21.07.2017)

Fonte: Editorial IOB

Divulgados os procedimentos administrativos relativos ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS

Foram divulgados os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais por meio do novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, instituído pelo Decreto nº 62.709/2017.

O PEP do ICMS permite a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016, com redução do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias.

A adesão ao programa deverá ser formalizada por meio de acesso ao site www.pepdoicms.sp.gov.br, no período de 20.07 a 15.08.2017.

(Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2017 - DOE SP de 21.07.2017)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Secretaria da Fazenda alerta contribuintes do Simples Nacional a regularizar mais de R$ 243 milhões em ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo detectou divergências superiores a R$ 243 milhões nas declarações das empresas do Simples Nacional.

Para ajustar essa diferença, o fisco paulista, em parceria com a Receita Federal e outros 34 fiscos, aderiu ao Projeto Alerta 4. Nesse projeto as microempresas e empresas de pequeno porte são avisadas sobre as diferenças encontradas e têm a oportunidade de autorregularizar​em-se antes da autuação dos fiscos com multas -- que vão de 75% e podem alcançar até 225% do total do tributo devido, além da cobrança de juros de mora.

Nessa etapa o Fisco paulista selecionou 176 contribuintes que emitiram documentos fiscais em 2014 e 2015, porém não declararam corretamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), totalizando uma diferença superior a R$ 243 milhões.

Como os contribuintes devem proceder? 

O contribuinte deve proceder da seguinte forma:

a) caso entenda que há diferença a ser corrigida, deve retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos diretamente no Portal do Simples Nacional. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Secretaria da Fazenda ou para os demais Fiscos como prova;

b) caso entenda que o valores declarados originalmente estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita aos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda;

c) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita aos Postos Fiscais.

Os optantes do Simples não devem ter receio de corrigir a informação, pois, nessa ação, a Secretaria da Fazenda limitou sua atuação aos documentos emitidos que não superam o valor do limite do Simples Nacional, de R$ 3,6 milhões/ano.

Para mais informações consulte o portal do Simples Nacional: 

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Default.aspx

Fonte: SEFAZ/SP

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Dez pontos da modernização trabalhista: confira o que muda para patrões e empregados

Emprego

Novas regras vão contribuir para a geração de empregos no País e dar mais segurança na hora de contratar

A aprovação da modernização das leis trabalhistas vai mudar as relações de trabalho no País. A expectativa do governo é de que as novas regras contribuam para que haja melhores condições no ambiente de trabalho para os empregados e mais segurança na hora de contratar para os empregadores. Confira abaixo as principais mudanças aprovadas pelo Senado Federal, nessa terça-feira (11), que agora seguem para a sanção presidencial.

Acordos Coletivos 
A principal mudança da modernização diz respeito aos acordos coletivos. Com as alterações, as convenções e os acordos coletivos passam a ter força de lei. Dessa forma, sindicatos e empresas podem negociar as condições de trabalho com os empregados. No entanto, assuntos como seguro-desemprego, salário mínimo, licença-maternidade e paternidade e repouso semanal remunerado não poderão ser negociados.

Férias
Atualmente, só é permitido fatiar o descanso em duas partes. Com a nova lei, o fatiamento das férias poderá ser em até três vezes desde que um dos períodos seja de, pelo menos, 15 dias corridos. Essa definição de parcelamento terá de ser definida por acordo ou convenção coletiva.

Jornada
O texto aprovado estabelece a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais. A jornada 12x36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.

Intrajornada
Empregados e empregadores poderão negociar o formato do intervalo na jornada de trabalho. Ela terá de ter, no entanto, o mínimo de 30 minutos. Se o trabalhador entender que é melhor um intervalo mais curto (de, no mínimo, 30 minutos) para sair mais cedo, isso poderá ser negociado em acordo ou convenção coletiva.

Home Office 
A nova lei permite que o trabalho seja executado de casa. Para ele passar a valer, no entanto, é preciso um acordo prévio entre patrão e empregado. A regulação prevê, inclusive, gastos com o uso de equipamentos, com energia e com internet.

Jornada Parcial 
Poderá chegar a até 30 horas semanais, sem possibilidade de hora extra. Outra opção é de 26 horas semanais, com possibilidade de 6 horas extras semanais. Essa regra tem potencial de gerar mais empregos.

Demissão
O trabalhador tem todos os seus direitos preservados em caso de demissão. Ele ganha, no entanto, uma opção a mais de desligamento. Se houve comum acordo, o contrato de trabalho poderá ser extinto com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS. Nesse caso, no entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

Rescisão Contratual 
Não haverá mais exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato. 

Terceirização
O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.

Multa
O empregador que mantiver empregado não registrado pagará multa de R$ 3 mil por empregado. Para as pequenas empresas, esse valor será de R$ 800. Atualmente, as empresas estão sujeitas a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado.

(Clique na imagem para ampliar)


Fonte: Portal Brasil, com informações do Senado Federal e do Ministério do Trabalho

quinta-feira, 6 de julho de 2017

PPI 2017 - Prefeitura de São Paulo




As pessoas físicas e jurídicas poderão quitar débitos tributários e não tributários, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Não poderão fazer parte do PPI as multas de trânsito e as contratuais.

Parcela mínima pessoa física: R$ 50,00

Parcela mínima pessoa jurídica: R$ 300,00

Período de Adesão: de 05 de julho a 31 de outubro de 2017. Sem prorrogações.

Para formalização do pedido de ingresso no PPI entrar em contato com o Departamento Fiscal, da Contabilidade.

Fonte: Rogers Contabilidade




quarta-feira, 5 de julho de 2017

Município/SP institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017


Foi instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2017, destinado a promover a regularização dos débitos referidos no ato em fundamento, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.

Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI de 2017 caso tenham sido lançados até 31.12.2016.

Não poderão ser incluídos no PPI de 2017 os débitos referentes a:

a) infrações à legislação de trânsito;
b) obrigações de natureza contratual;
c) saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Quanto ao impedimento descrito na letra "c", supra, ficou ressalvado que os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256/2006, poderão ser transferidos para o PPI de 2017.

O ingresso no PPI de 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispõe o Decreto nº 57.772/2017, que regulamentou o diploma legal em referência.

O PPI permite que o pagamento dos juros seja efetuado com descontos que variam de 60% a 85%.

(Lei nº 16.680/2017 - DOM de 05.07.2017)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 4 de julho de 2017

Débito Automático do MEI - Atenção ao informar o número da conta bancária

Para optar pelo débito automático, o MEI deve informar uma conta bancária que pertença ao CNPJ ou ao CPF do responsável pelo CNPJ.

Cada banco tem um formato para preenchimento da informação da conta. Ao incluir a opção pelo débito automático, o número da conta bancária deve seguir exatamente o formato fornecido pelo banco.

Exemplos:

CONTA do BANCO “A”:

Agência: 123

Código da Operação: 13

Conta-Corrente: 12345-6

Formato da informação - Conta-Corrente: 013000123456 (somente números e/ou letras)


CONTA do BANCO “B”:

Agência: 204

Conta-Corrente: 1234-X

Formato da informação - Conta-Corrente: 204001234X (somente números e/ou letras)

Diversos contribuintes optaram pelo débito automático do MEI para o DAS com vencimento em 20/06/2017, e o débito não foi efetivado devido a um erro na informação da conta bancária. Estes contribuintes tiveram a opção pelo débito automático desativada. Isto pode ter ocorrido por uma das situações descritas a seguir:

1ª Situação: O contribuinte informou agência e conta válidas, mas que não pertencem nem ao CNPJ, nem ao CPF do responsável pelo CNPJ.

2ª Situação: O contribuinte informou número correto para agência e/ou conta, mas não atendeu ao formato específico do banco para o número da conta. Neste caso, o contribuinte deve dirigir-se ao seu banco e solicitar as informações sobre o formato exigido para o correto preenchimento desta informação.

3ª Situação: O contribuinte informou número incorreto para agência e/ou conta.

Nas três situações, o contribuinte deve gerar novo DAS para a data de vencimento 20/06/2017, e efetivar o pagamento na rede arrecadadora.

Para os próximos vencimentos, a partir de 20/07/2017, o contribuinte pode incluir a opção pelo débito automático até o dia 10 de cada mês. Logo, para o DAS com vencimento em 20/07/2017, o contribuinte deverá optar pelo débito automático até 10/07/2017, seguindo o formato correto para preenchimento da informação da conta bancária.

Caso o contribuinte já tenha incluído a opção para o vencimento 20/07/2017, e não tenha seguido o formato correto para a informação da conta bancária, é possível, até o dia 10/07/2017, alterar a informação na opção “Alteração” do Débito Automático.

COMO CONSULTAR AS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS CADASTRADAS, CASO O CONTRIBUINTE TENHA TIDO A OPÇÃO PELO DÉBITO AUTOMÁTICO DESATIVADA PELO SISTEMA?

Caso o contribuinte tenha optado pelo débito automático com vencimento em 20/06/2017, mas o débito não foi efetivado em sua conta, e na opção “Consulta”, do Débito Automático, está sendo exibida a mensagem “ALERTA! Não existe opção de débito automático para esta empresa”, provavelmente ocorreu uma das três situações apresentadas acima. Para consultar as informações bancárias fornecidas quando da opção pelo Débito Automático, o contribuinte deve escolher a opção “Inclusão”. Na tela seguinte serão exibidas as informações bancárias fornecidas anteriormente.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL