quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Trabalhista - Alteradas regras para emissão de CTPS de imigrantes

O Ministério do Trabalho, entre outras alterações, determinou que:

a) a partir de 1º de outubro de 2018, para requerer a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de imigrante com autorização provisória de residência no Brasil na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político, poderá ser apresentado o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório;

b) para o imigrante com residência temporária ou autorização de residência para fins de reunião familiar, passa a ser exigido o seu atendimento presencial para expedição do protocolo de atendimento pela Polícia Federal, que poderá ser aceito para a expedição de CTPS. 

(Portaria SPPE nº 193/2018 - DOU de 26.09.2018) 

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

ICMS/SP - Sefaz simplifica procedimentos para contribuintes obrigados à emissão da NF-e

Foram promovidas alterações na Portaria CAT nº 162/2008, que disciplina a emissão da NF-e e do Danfe e dispõe ainda sobre o credenciamento dos contribuintes para a emissão dos referidos documentos.

De acordo com a referida alteração, a partir de 21.09.2019, até o 15º dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte fica obrigado apenas a inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados.

Anteriormente a essa alteração, a Sefaz exigia que fosse elaborada comunicação ao posto fiscal, relacionando os impressos de nota fiscal que foram inutilizados.

(Portaria CAT nº 81/2018 - DOE SP de 21.09.2018)

Fonte: Editorial IOB


ISS/São Paulo – Prestadores de serviço deverão afixar cartaz informativo sobre a emissão da NFS-e


Os prestadores de serviço estabelecidos no Município terão o prazo de 45 dias para se adaptarem à nova obrigatoriedade estabelecida pela prefeitura de São Paulo.

Isso porque em 45 dias entrará em vigor a obrigatoriedade, pelos prestadores de serviços obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) a tomadores pessoas naturais, de afixar cartaz informativo sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e.

A obrigatoriedade abrange a hipótese de prestação de serviço isenta ou imune à tributação pelo ISS.

(Portaria SF nº 269/2018 - DOM São Paulo de 22.09.2018)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Definidos os dados dos médicos que serão disponibilizados para consulta eletrônica

Com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Constituição Federal, o Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu que os dados dos médicos a serem disponibilizados para consulta eletrônica serão:

a) nome completo;
b) número e data de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM);
c) Unidade da Federação;
d) sexo;
e) fotografia;
f) endereço comercial;
g) telefone profissional;
h) tipo e situação da inscrição;
i) especialidades registradas e respectivas áreas de atuação;
j) informações sobre inscrições em outras Unidades da Federação.

Fica ressalvado o direito do médico de solicitar, excepcionalmente, de forma justificada, a exclusão de sua fotografia à Diretoria do CRM no qual estiver inscrito, que deliberará sobre o pleito, cabendo recursos à Diretoria do CFM.

(Resolução CFM nº 2.180/2018 - DOU 1 de 19.09.2018)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Registro do Comércio - Pessoas jurídicas e incapazes podem ser Eireli


O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) aprovou a Instrução Normativa DREI nº 47/2018 que altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Entre as alterações ora introduzidas no Manual de Registro de Eireli, destacamos as seguintes:

a) a pessoa jurídica pode figurar em mais de uma Eireli (anteriormente, a constituição de Eireli por pessoa jurídica impedia a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil). A alteração se justifica uma vez que a limitação relativa ao número de Eireli titularizáveis expressamente restringe-se a pessoas naturais;

b) pode ser Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa. A referida norma foi alterada, tendo em vista o disposto no art. 974 do Código Civil, que autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite, todavia, constituí-la ou iniciá-la, e que a exceção contida no § 3º do mencionado dispositivo autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio, e não como titular.

Fonte: Editorial IOB
Editado por:  Rogers Contabilidade

ICMS/SP (NF-e) – A partir de 01/10/2018 empresas do Simples Nacional devem emitir a NF-e

De acordo com a Portaria CAT nº 36, de 04/05/2018 - DOE SP de 05/05/2018 , a partir de 1º/10/2018 os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A mencionada norma acrescentou o inciso VII, ao artigo 7º da Portaria CAT nº 162/08, que dispõe sobre os contribuintes obrigados à emissão do referido documentos fiscal.

Porém, esta regra não se aplica aos contribuintes do Simples que atuam como Microempreendedor Individual (MEI), conforme o artigo 7º, § 4º, item 5 da Portaria CAT nº 162/08.

Fonte: CONTMATIC

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

São Paulo - Município cria regra para a entrega eletrônica da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais

O Município de São Paulo criou regras para a entrega da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF). Com o cumprimento da obrigação acessória ocorrendo por intermédio do GBF, as rotinas de emissão, renovação, retificação e cancelamento da declaração passam a ocorrer no site http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br.

Assim, a obrigação acessória deve ser cumprida pelos contribuintes que gozem de algum benefício em relação aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SF) até o dia 30 de dezembro do ano referente ao exercício do tributo. Além disso, a norma apresenta o conceito da obrigação acessória; as regras para desbloqueio da declaração e de alteração da situação inicialmente informada; a aplicação de penalidade no caso da ocorrência de descumprimentos de prazos ou regras; o endereço para o sanamento de dúvidas; a vedação da emissão da declaração, caso o fato gerador se refira a crédito inscrito em dívida ativa; regras específicas relacionadas aos benefícios referentes ao ITBI; entre outras.

Por fim, é conveniente ressaltar que a apresentação da declaração:

a) é condicionada à prévia atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, nas condições e nos prazos dispostos na legislação municipal;

b) não eximirá o declarante de atender a quaisquer convocações efetuadas pela SF para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição;

c) não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 13/2018 - DOM São Paulo de 25.08.2018)

Fonte: Editorial IOB

Estabelecido procedimento para troca do nome do contabilista no cadastro de contribuintes

Foi alterada a Portaria CAT nº 92/1998 por meio da qual foi uniformizado o procedimento relativo ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, a fim de dispensar a utilização do certificado digital para alterar o cadastro do contribuinte no caso de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão unilateral deste. Também foi estabelecido que, nesse caso:

a) o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS mediante acesso ao “Coletor Nacional”, oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), sem a necessidade de utilização de certificado digital;

b) com vista à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao posto fiscal a que estiver vinculado o contribuinte; essa confirmação poderá ser disponibilizada por meio eletrônico pela Diretoria Executiva da Administração Tributária;

c) o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

d) o posto fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas.

(Portaria CAT nº 75/2018 - DOE SP de 30.08.2018)

Fonte: Editorial IOB


Nome empresarial com designação de porte não será mais passível de registro

Desde 1º.01.2018, não será mais passível de registro o nome empresarial que traga a designação de porte ao seu final, ou seja, o acréscimo à firma ou denominação das expressões “microempresa” ou “empresa de pequeno porte”, ou, ainda, as respectivas abreviações “ME” ou “EPP”. Essa alteração decorre da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006 , que dispunha sobre o nome empresarial das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Assim, para os empresários e sociedades empresárias inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006 , somente será admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.

As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sites eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.

(Instrução Normativa Drei nº 45/2018 - DOU 1 de 08.03.2018)

Fonte: Editorial IOB