segunda-feira, 30 de setembro de 2019

IPI - Devolução - Emissão da NFe




Nas devoluções de mercadorias o adquirente não poderá destacar o IPI no campo próprio da NF-e, visto que, o nosso Regulamento veda o destaque do imposto quando não há fato gerador.

O valor do IPI será informado apenas no Campo - "Valor Total da Nota" e será indicado em Informações Complementares, bem como, todas as informações relativas ao documento de aquisição emitido pelo fornecedor.

Para os procedimentos fiscais para emissão da NF-e entrar em contato com o Departamento Fiscal do nosso escritório.

Elaborado por: Silmara Cristina de Souza - Assistente Jurídica - Rogers Contabilidade

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Simples Nacional - Falta do recolhimento da Antecipação Tributária do ICMS - Autuação



Empresas optantes pelo Simples Nacional que deixaram de recolher e também declarar na DeSTDA a Antecipação Tributária do ICMS fixada no art. 426-A do RICMS/00 estão sendo autuadas com multa de 50% calculada sobre o valor do imposto (conforme Art. 85, inciso I, alínea "e", c/c §§ 1º, 9º e 10º da Lei nº 6.374/89) 

Orientamos que fiquem atentos as mercadorias adquiridas de outros Estados e que nos enviem todas as notas de compra de mercadoria dentro do mês de aquisição.


Texto elaborado por Cláudia Artuzo do grupo Inteligência Fiscal - Rogers Contabilidade

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Carteira de Trabalho Digital - Disciplina



Foi publicada, no DOU de 24.09.2019, a Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019, que disciplina sobre a emissão da Carteira de Trabalho Digital.

Carteira de Trabalho e Previdência Social em Meio Eletrônico

A emissão da Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, sendo necessária à sua habilitação pelo trabalhador com a criação de conta de acesso no endereço eletrônico: acesso.gov.br.

O primeiro acesso poderá ser feito no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, gratuito para dispositivos móveis, ou no sítio eletrônico www.gov.br na opção de serviço específico da Carteira de Trabalho Digital.

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações realizadas pelo empregador.

Sistemas Informatizados da CTPS em Meio Digital

A Carteira de Trabalho em meio digital é obrigatória aos empregadores que utilizam o eSocial, que devem realizar os registros eletrônicos gerados nos sistemas informatizados, que equivalem às anotações antes realizadas em meio físico.

Ficam dispensados de emitir recibo de retenção ou devolução do documento.

Carteira de Trabalho em Meio Físico

Somente aos empregadores que não utilizam o eSocial, a Carteira de Trabalho em meio físico ainda poderá ser utilizada em caráter excepcional.

eSocial

Para verificação do enquadramento das atividades empresariais e seus respectivos cronogramas para implementação das fases do eSocial, disponibilizamos a ferramenta eSocial - Prazos e Eventos.

Identificação Civil

A Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, porém, não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o artigo 2° da Lei n° 12.037/2009.

Econet Editora Empresarial Ltda

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Lei da Liberdade Econômica é sancionada por Bolsonaro




Sancionada a Medida Provisória n. 881/2019, também conhecida por MP da Liberdade Econômica. 
Entenda as principais mudanças:

Abertura e fechamento
O registro e a extinção serão automáticos, a partir da presença em uma Junta Comercial.

Alvará de Funcionamento
Não será mais exigido para atividades consideradas de baixo risco, tais como cabelereiros, costureiras, sapateiros e startups. A definição das atividades de baixo risco será estabelecida em um ato do Poder Executivo, caso não haja regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema.

Horário de funcionamento
Agora é permitido abrir os estabelecimentos a qualquer horário ou dia da semana, desde que limites de proteção ao meio ambiente (inclusive de poluição sonora), regulamento dos condomínios e legislação trabalhista.

Documentos Digitalizadas
Documentos, inclusive públicos, terão o mesmo valor probatório de um documento original.

Carteira de Trabalho Digital
Emitidas pelo Ministério da Economia, preferencialmente em meio eletrônico, a partir do número do CPF do empregado.

Registro de Ponto
Obrigatório apenas para empresas com mais de 20 funcionários.

Fim do e-Social
O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.

Fonte: Site do Planalto
Editado por: Silmara Cristina de Souza - Assistente Jurídica da Rogers Contabilidade.

Trabalhista - Emissão e anotação na CTPS sofrem alterações



A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) passa a ser emitida pelo Ministério da Economia (ME), de preferência por meio eletrônico e obedecendo aos modelos que o citado ministério adotar. 

A CTPS, no modelo físico, poderá ser emitida, excepcionalmente, desde que:
a) nas unidades descentralizadas do ME que forem habilitadas para a emissão;
b) mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; e
c) mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. 

A identificação do empregado na CTPS por meio eletrônico será pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 

Em relação às anotações:
a) o empregador passa a ter 5 dias úteis (antes 48 horas) para anotar na CTPS: a data de admissão, a remuneração e condições especiais, se houver, sendo facultado adotar sistema manual, mecânico e eletrônico, observadas as normas a serem expedidas pelo ME; e
b) o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS em até 48 horas contados a partir da sua anotação. 

A Lei nº 13.874/2019, que promoveu as citadas alterações, entrou em vigor na data de sua publicação. 

(Lei nº 13.874/2019 - DOU 1 de 20.09.2019 - Edição Extra) 

Fonte: Editorial IOB 

Trabalhista - Convertida em Lei a Medida Provisória nº 881/2019 (liberdade econômica)





O Governo federal, por meio da Lei nº 13.874/2019 (conversão da Medida Provisória nº 881/2019), instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. 

As disposições da referida Lei serão observadas na aplicação e na interpretação das normas do direito civil, empresarial, econômico e do trabalho (entre outras áreas), nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre o exercício das profissões. 

Entre as medidas instituídas, no âmbito do direito do trabalho, destacamos que: 

I - são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País:
a) desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
b) desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que, para isso, esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas, entre outras exigências, a legislação trabalhista; 

II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre temas decididos, entre outros tribunais, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 

A Lei nº 13.874/2019 entra em vigor na data de sua publicação. 

(Lei nº 13.874/2019 - DOU 1 de 20.09.2019 - Edição Extra) 

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Criado o registro de ponto por exceção



Mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, passa a ser permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. 

Entende-se por registro de ponto por exceção quando o empregado é dispensado do controle de horário de entrada e de saída, anotando apenas as exceções que por acaso ocorram na jornada de trabalho, como horas extras, atrasos, saídas antecipadas, afastamentos, férias, entre outros, ou seja, os empregados não registram o ponto diariamente caso cumpram apenas a jornada que foi estabelecida no contrato de trabalho. 

Ressalte-se que o inciso X do art. 611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) determina que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre modalidade de registro de jornada de trabalho. 

Caso não seja adotado o registro de ponto por exceção, nas empresas com mais de 20 trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. Ressalte-se que, anteriormente, o referido registro manual, mecânico ou eletrônico era obrigatório para empresas que tivessem a partir de 10 trabalhadores. 

Conforme já era previsto anteriormente, continua sendo permitido:
a) a pré-assinalação do período de repouso; e
b) caso o trabalho seja executado fora do estabelecimento, o registro do horário dos empregados feito por meio manual, mecânico ou eletrônico em seu poder. 

A Lei nº 13.874/2019, que promoveu as citadas alterações, entrou em vigor na data de sua publicação. 

(Lei nº 13.874/2019 - DOU 1 de 20.09.2019 - Edição Extra) 

Fonte: Editorial IOB


quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Receita Federal e Secretaria de Comércio Exterior apresentam o novo site do Siscomex



O Ministério da Economia lançou no dia 11 o novo site Siscomex, alinhado à nova Identidade Padrão de Comunicação Digital – IDG 2.0. A mudança tem como objetivo facilitar a busca por informações e serviços públicos, em um ambiente com visual moderno e com navegação intuitiva.

O novo site contém, na página principal, notícias relacionadas ao comércio exterior, links de acesso aos sistemas, estatísticas de comércio exterior, temas em destaques e Notícias Siscomex. Nos temas em destaque, pode-se encontrar manuais, legislação, serviços e como integrar seu sistema ao Portal Único de Comércio Exterior, entre outros.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior buscarão concentrar todas as informações de interesse do exportador e do importador nesse novo sítio. A legislação pertinente à atuação no comércio exterior, inclusive aquelas de competência dos órgãos anuentes, será mantida e atualizada periodicamente, bem como toda a informação complementar que possa ser útil aos operadores.

Para mais informações, acesse : http://www.siscomex.gov.br/

Fonte: Receita Federal do Brasil

Suframa implementará novo sistema para internamento de mercadorias nacionais



Para atender o Convênio ICMS n.º 134, publicado no DOU no dia 12 de julho de 2019 e que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus nos Municípios de Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção da cobrança do ICMS, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) implementará, no dia 21 de outubro, o novo sistema para o controle do ingresso e internamento de mercadorias, denominado Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC).

Mediante a utilização de uma plataforma eletrônica de serviços, o SIMNAC automatizará todo o fluxo do ingresso de mercadoria nas áreas incentivadas administradas pela Suframa. O novo sistema também estará integrado a outros sistemas internos e externos que promoverão não apenas maior eficiência no controle do ingresso de mercadorias, mas também o aprimoramento na detecção e no combate a fraudes fiscais.

A Suframa disponibilizará em tempo hábil os manuais relacionados aos módulos do Remetente e do Destinatário, assim como o cronograma de apresentação do SIMNAC, incluindo as principais mudanças no fluxo do internamento, para empresas e contribuintes. 


Em virtude da implantação do SIMNAC, informamos que as empresas remetentes/fornecedoras são obrigadas a realizarem seus credenciamentos no Cadsuf. 


Fonte: Site Suframa
Editado por: Silmara Cristina de Souza - Assistente Jurídica da Rogers Contabilidade.

terça-feira, 10 de setembro de 2019

Perguntas e respostas sobre o cadastro de resíduos na Prefeitura


Prazo para cadastro foi prorrogado até 31 de outubro; empresas devem se cadastrar independentemente do porte 


A Prefeitura, por meio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb), anunciou, ontem, que o prazo de inscrições para as empresas se cadastrarem foi prorrogado para até 31 de outubro de 2019. 



Devem ser cadastradas no sistema todas as empresas com CNPJ no município de São Paulo, independentemente da área de atuação ou porte. O sistema de cadastro permite que as empresas se autodeclarem pequeno ou grande gerador de lixo - acima de 200 litros por dia. Confira as principais perguntas sobre o cadastro no link http://www.capital.sp.gov.br/noticia/perguntas-e-respostas-sobre-o-cadastro-de-residuos-na-prefeitura

A Rogers Contabilidade separou duas perguntas que são do interesse da maioria dos contribuintes, que são as empresas que geram poucos resíduos.


3 – E se a empresa não se cadastrar?

Se for pequeno gerador de lixo, não haverá penalidade.



8 – O pequeno gerador de resíduos está sujeito a multa?

Não. O que importa não é o porte ou o tipo da empresa, mas a quantidade de lixo que ela gera por dia.

Fonte: Prefeitura de São Paulo
Editado por: Silmara Cristina de Souza - Assistente Jurídica da Rogers Contabilidade



segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Cadastro para empresas geradoras de Resíduos Sólidos - SESCON-SP pede suspensão ou prorrogação da entrega de nova obrigação acessória


Criação de obrigação acessória na cidade foi por meio da Resolução 130/AMLURB/2019

O SESCON-SP oficiou na tarde de sexta-feira (6) a Secretaria Municipal das Subprefeituras e a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB) manifestando sua contrariedade com a criação de mais uma obrigação acessória na cidade de São Paulo.

Por meio da Resolução 130/AMLURB/2019, a administração municipal estendeu a obrigatoriedade de cadastro para todas as empresas situadas em São Paulo e geradoras de resíduos sólidos, independentemente da quantidade gerada.

Além de mais uma burocracia imposta, a norma também é passível de crítica por conflitar com os parâmetros legais estabelecidos por lei e decreto municipal, afinal, este ato normativo da AMLURB se sobrepôs aos ditames da Lei Municipal 13.478/2002 e do Decreto 58.701/2019, que tratam da obrigatoriedade de cadastro somente dos grandes geradores de resíduos.

Devido à insegurança jurídica instalada, caso não haja suspensão da exigência ou prorrogação do prazo de cadastro, o SESCON-SP deverá recorrer à esfera judicial.

Fonte: SESCON-SP

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

ICMS/SP - Impressão do Danfe pode ser substituída pelo envio eletrônico

Foi alterada a Portaria CAT nº 162/2008 a fim de acrescentar disposição, segundo a qual, no caso operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, a impressão do Danfe pode ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere.

Tal possibilidade está prevista no § 8º ao art. 14 da Portaria CAT nº 162/2008 , ora acrescentado.

(Portaria CAT nº 55/2019 - DOE SP de 31.08.2019)

Fonte: Editorial IOB