quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Você sabe o que pode acontecer com quem falsifica um atestado médico?

A prática é crime e funcionário que forjar o documento pode ser demitido por justa causa

Nesta quarta-feira (17), o Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) divulgou a constatação da falsidade de 20 atestados médicos, referentes apenas ao último mês de novembro deste ano. Diversas empresas têm entrado em contato com o Conselho solicitando a veracidade dos atestados recebidos por seus funcionários e, após averiguação do CRM-PB, foi constatada a falsificação. Você sabe o que pode acontecer com quem falsifica atestado?

Podem ser várias as consequências para os funcionários responsáveis pelo ato criminoso. “A emissão de atestado infringe a legislação penal brasileira e, portanto, é crime. O funcionário que forja este documento e o apresenta à empresa que trabalha pode ser demitido por justa causa", afirmou o diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB, João Alberto Pessoa.

Ele relata que constam nos atestados recebidos para apuracão do Conselho falsificações do carimbo do médico, do número do CRM, da assinatura, além de rasuras para aumentar o número de dias do atestado. “Esses são casos de polícia, de falsificação de documento", diz João Alberto.

O atestado médico é uma declaração simples e por escrito, dada por um profissional de Medicina, regularmente inscrito no Conselho competente e deve ter os requisitos que lhe conferem validade, atestando a realidade da constatação feita pelo médico para as finalidades previstas em lei e a exigência da veracidade.

Fonte: Portal Administradores

SP comunica a não aplicação da substituição tributária com material de limpeza entre BA e SP a partir de 2015

O Fisco paulista comunicou que, em virtude da revogação do Protocolo ICMS nº 106/2009, que dispunha sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, a partir de 1º.01.2015 não será aplicada a retenção do ICMS nas operações realizadas entre estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia e São Paulo.

(Comunicado CAT nº 20/2014 - DOE SP de 18.12.2014)

Fonte: IOB Online

Motoboys ficam sem o adicional de 30%

O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) publicou ontem uma portaria que suspende o pagamento do adicional de periculosidade aos motoboys.

Com a decisão, os profissionais que usam motocicletas no trabalho ficam sem direito à gratificação de 30% no salário-base.

A portaria do governo tem como base uma ação judicial da Abir (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas).

No final de novembro, a associação ganhou uma liminar (decisão provisória) na Justiça no Distrito Federal para suspender o adicional.

A AGU (Advocacia-Geral da União) contestou alguns pontos da liminar, como a suspensão dos benefícios a todos os trabalhadores da categoria.

O órgão defende que só os motoboys de empresas vinculadas à Abir deveriam perder o direito ao adicional.

A AGU ainda apresentará defesa durante o julgamento do processo.

Fonte: Agora uol
Por: Vanessa Sarzedas

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Divulgado o valor da UFESP para o exercício de 2015

Foi divulgado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o período de 1º.01 a 31.12.2015, que será de R$ 21,25.

(Comunicado DA nº 80/2014 - DOE SP de 17.12.2015)

Fonte: IOB Online

SP divulga o valor mínimo para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o exercício de 2015

Foi divulgado o valor mínimo, relativo ao período de 1º.01 a 31.12.2015, para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 10,00, desde que não exigida pelo consumidor.

(Comunicado DA nº 81/2014 - DOE SP de 17.12.2014)

Fonte: IOB Online

Nova Lei Antifumo afeta estabelecimentos comerciais



Entrou em vigor no dia 3 de dezembro o Decreto n° 8.262/2014, popularmente conhecido como Lei Antifumo. A legislação proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em locais de uso coletivo, públicos ou privados, mesmo que o ambiente esteja só parcialmente fechado por parede, divisória, teto ou até toldo. Os narguilés também estão vetados. 

A norma também extingue os fumódromos e acaba com a possibilidade de propaganda comercial de cigarros nos display dos pontos de venda. Outra obrigatoriedade prevista é o aumento dos espaços para os avisos sobre os danos causados pelo tabaco e a presença de advertências em 30% da parte frontal das embalagens dos produtos a partir de 2016. “A Lei não está cerceando o direito do fumante de acender o seu cigarro; ela está garantindo o direito do não fumante de não ser exposto à fumaça e aos malefícios do fumo passivo”, afirmou o ministro da Saúde, Arthur Chioro.
Segundo o ministro interino do Trabalho e Emprego, Nilton Machado, a Lei Antifumo interessa a todos. “Apesar de a fiscalização estar a cargo da vigilância sanitária e do Ministério do Trabalho e Emprego, o maior fiscalizador será o próprio cidadão. A Lei legitima o direito do trabalhador de ter um ambiente de trabalho livre do fumo”, defendeu Machado.

Proteção ao trabalhador

Os estabelecimentos comerciais destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos e os ambientes fechados onde o fumo será permitido (tabacarias, locais de pesquisas e sets de filmagens) deverão ter uma área exclusiva para o consumo, com sistema de ventilação por exaustão capaz de reduzir o acúmulo de emissões de fumaça e evitar a contaminação dos demais ambientes. Nesses ambientes, não será permitida a venda e o fornecimento de alimentos e bebidas. Os fumantes, no entanto, poderão levar para o interior do local o que forem consumir. A medida tem como objetivo garantir a proteção à saúde dos trabalhadores expostos ao fumo.

O texto ainda diz que os estabelecimentos comerciais são responsáveis por garantir o ambiente livre do tabaco e que cabe a eles orientar os clientes sobre a Lei e pedir para que não fumem. Em casos de desrespeito à legislação, o estabelecimento poderá receber advertência e multa, além de ser interditado e ter seu alvará de funcionamento cancelado. As vigilâncias sanitárias dos Estados e Municípios e as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ficarão encarregadas de fiscalizar o cumprimento da legislação. 

O QUE MUDA
 ANTES DA REGULAMENTAÇÃO
DEPOIS DA REGULAMENTAÇÃO
•  Não havia definição sobre o que poderia ser considerado local coletivo fechado, onde é proibido fumar.
•  O fumo é proibido em locais fechados de uso coletivo, mesmo que total ou parcialmente fechado, em qualquer de seus lados, por parede, divisória, teto, toldo ou telhado.
•  Permitia áreas para fumantes ou fumódromos em ambientes fechados, públicos ou privados.
•  O fumo, em qualquer circunstância, está proibido em local coletivo fechado, abolindo áreas para fumantes ou fumódromos.
  Não estabelecia condições para comercialização.
•  Os produtos devem ficar expostos no interior do estabelecimento comercial, e 20% do mostruário visível  ao público devem ser ocupados por mensagens de advertências sobre os males do fumo, a proibição da venda a menores de 18 anos e a tabela de preços.
•  Eram permitidas propagandas comerciais de produtos fumígenos no display.
•  Fica proibida a propaganda comercial de produtos fumígenos em todo o território nacional. Será permitida apenas a exposição dos produtos nos locais de vendas.
•  Não fazia referência a situações de exceção em relação a cultos religiosos, locais de venda, tratamentos de saúde, produções artísticas e pesquisa.
•  O fumo em  lugares fechados é permitido em cinco situações, desde que adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar, além de medidas de proteção ao trabalhador exposto:
•  Em cultos religiosos, caso faça parte do ritual;
•  Em tabacarias sinalizadas;
•  Em estúdios e locais de filmagem, quando necessário à produção da obra; 
•  Em locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos;
•  Em instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.
•  As embalagens devem ter mensagens de advertência em 100% da face posterior das embalagens e de uma de suas laterais.
•  A partir de 2016, será incluído texto de advertência adicional sobre os malefícios do fumo em 30% da parte frontal das embalagens.

ONDE SE PODE E ONDE NÃO SE PODE FUMAR
NÃO SE PODE FUMAR (USO COLETIVO)
PODE-SE FUMAR
 Interior de bares, boates, restaurantes, lanchonetes, escolas, universidades, museus, bibliotecas, espaços de exposições, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculo, teatros, cinemas, hotéis, pousadas, casas de shows, açougues, padarias, farmácias e drogarias, supermercados, shoppings, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, ambientes de trabalho, estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou entretenimento, repartições públicas, instituições de saúde, hospitais, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.

•  Em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, vias públicas, tabacarias, estúdios e locais de filmagem, quando necessário à produção da obra, locais destinados à pesquisa e desenvolvimento de produtos fumígenos. Nesses casos, é necessário adotar condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar, bem como outras medidas de proteção dos trabalhadores em relação ao fumo. 

Fonte: CNC

Fazenda lança sistema eletrônico para Regimes Especiais

A Secretaria da Fazenda lançou neste mês de dezembro o Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, ferramenta que torna mais ágil e transparente a consulta, análise e a decisão dos pedidos de Regimes Especiais feitos pelos contribuintes paulistas. O novo sistema também elimina a utilização de papel e a necessidade de deslocamento dos contribuintes aos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda. Em média, em todo Estado, são recebidos cerca de 300 pedidos (iniciais ou alterações) de Regime Especial, por mês. Na sistemática atual, a decisão de um pedido de concessão, alteração ou prorrogação de Regime Especial tem trâmite que pode chegar a até um ano. Com o novo sistema a intenção do Fisco paulista é de que esse prazo seja reduzido a 60 dias. O sistema eletrônico permitirá ao contribuinte a apresentação do pedido inicial e de todos os pedidos subsequentes relativos ao processo - prorrogação, alteração, renúncia, recurso, entre outros. Além disso, por meio do sistema também é possível responder a notificações, aditar documentos a um pedido em processamento e consultar o andamento dos pedidos eletrônicos e as principais informações dos regimes da empresa, como arquivos enviados pelo contribuinte, localização, situação, notificações e decisões. O Sistema Eletrônico de Regimes Especiais está disponível no portal da Secretaria da Fazenda na aba “Produtos e Serviços” ou pelo site http://www10.fazenda.sp.gov.br/RE/default.shtm. O acesso ao sistema é realizado por meio de certificado digital. O portador do e-CNPJ ou e-CPF que conste no Quadro de Sócios e Administradores – QSA do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) terá acesso a todas as funcionalidades e informações do sistema relativas aos processos de Regime Especial da empresa. 

Regime Especial 
 Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais do ICMS, pode ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de um Regime Especial. O pedido de Regime Especial deve ser apresentado pelo contribuinte responsável pelo cumprimento da obrigação tributária principal (pagar o imposto) ou acessória (emitir documentos e escriturar livros fiscais), descrevendo os motivos que dificultam o cumprimento da legislação do ICMS e os resultados que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido.

Fonte: SEFAZ/SP

Assembleia aprova salário mínimo de R$ 905 em São Paulo

Reajuste 11,75% passa a valer no início do ano que vem. Mínimo estadual é voltado para trabalhadores que não têm piso definido.

Deputados estaduais aprovaram na terça-feira (16) o reajuste do salário mínimo paulista dos atuais R$ 810 para R$ 905. A mudança havia sido enviada para a Assembleia Legislativa no começo do mês pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB).

Segundo o tucano, o reajuste de 11,75%, que passa a valer em 1º de janeiro do ano que vem, ocorre porque o estado recebe pessoas de todo o país e tal aumento valoriza o trabalho delas.

O percentual do reajuste é superior ao do mínimo nacional previsto para o ano que vem (que passou dos atuais R$ 724 para R$ 788,06 - aumento de 8,8%).

O mínimo estadual é voltado para trabalhadores da iniciativa privada que não possuem piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em 2015, serão duas faixas salariais mínimas: R$ 905 (para domésticos, agropecuários, ascensoristas, motoboys) e R$ 920 (para operadores de máquinas, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores de turismo, telemarketing).

Segundo o governo, a estimativa é que cerca de 8 milhões de pessoas no estado se beneficiem com o aumento.

O piso salarial regional de São Paulo foi criado em 2007. De acordo com o governo, ele contribui para que os trabalhadores paulistas recebam remunerações superiores ao salário mínimo nacional, “já que as condições da demanda de mão de obra e de custo de vida no estado levam, de um modo geral, a salários superiores à média nacional”.

Fonte: G1 

Conheça as atividades incluídas no MEI a partir de 2015

Diaristas, guarda-costas e piscineiros estão entre as categorias que poderão aderir ao regime de Microempreendedor Individual

Cuidadores de animais, diaristas, guarda-costas, instaladores e reparadores de cofres, trancas e travas de segurança, piscineiros, seguranças e vigilantes independentes e profissionais de transporte intermunicipal metropolitano e fluvial poderão, a partir de 1º de janeiro de 2015, aderir o regime de Microempreendedor Individual (MEI).

A novidade traz uma série de vantagens a estas categorias. Isto porque, ao aderir ao regime de MEI, estes profissionais passam a pagar seus impostos por meio do Simples Nacional. Além de facilitar a cobrança dos tributos em um único documento (denominado DAS), ao se formalizarem eles garantem benefícios previdenciários como salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

As vantagens oferecidas pelo regime fizeram com que, na metade deste ano, o Brasil ultrapassasse a marca de 4 milhões de MEIs. A grande aceitação se dá pela facilidade na adesão, pois em poucos minutos na frente do computador já é possível se cadastrar e obter um certificado provisório com CNPJ. Isso permite que o microempreendedor emita nota fiscal, participe de licitações públicas, tenha acesso mais fácil a empréstimos e a máquinas de cartão de crédito e débito.

Novos limites para as pequenas empresas

Além da inclusão de novas categorias na categoria de MEI, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) também alterou os sublimites estaduais do Simples para recolhimento do ICMS. A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas permite que os estados cuja produção represente menos de 5% do PIB adotem limites inferiores aos R$ 3,6 milhões de faturamento bruto, que é o teto geral para adesão ao Simples.

A partir do próximo ano, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins passam a contar com um limite de R$ 2,52 milhões. Já Amapá e Roraima alteraram seus sublimites de recolhimento do ISS de R$ 1,26 milhão para R$ 1,8 milhão, enquanto no Ceará e em Sergipe volta a valer o teto, de R$ 3,6 milhões.

Fonte: Terra.com.br

Receita atualiza Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

A partir do dia 1º de janeiro de 2015 entrará em vigor a versão 2.2 da CNAE-Subclasses, que implementa atualizações na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Subclasses analisadas pela Subcomissão Técnica para a CNAE-Subclasses desde 2010, quando entrou em vigor a atual versão 2.1.

As atualizações da CNAE-Subclasses são efetuadas periodicamente, seguindo-se calendário pré-estabelecido, e se prestam a manter a adequação da codificação diante da natural evolução das atividades econômicas. Essas alterações permitirão organizar melhor as informações das unidades de produção, possibilitando a produção de estatísticas que representem mais adequadamente os fenômenos derivados da participação dessas unidades no processo econômico, preservando-se o respeito às necessidades dos Registros Administrativos.

A nova versão contempla tanto a inclusão e a exclusão de códigos, como a alteração de descrição em algumas atividades, o que permitirá à Administração Pública melhor identificá-las, a exemplo das atividades de “web design”, dos “serviços de praticagem” e de “gestão de terminais aquaviários”, entre outras, que passarão a contar com códigos individualizados.

O rol dos códigos que sofrerão alteração, inclusão ou exclusão constam da Resolução CONCLA nº 01, de 24 de setembro de 2013, publicada no DOU em 26/09/2013, edição nº 187, fl. 77.

Os órgãos da administração pública interessados em obter com antecedência arquivos com as alterações, de forma a permitir atualização de sistemas de registros administrativos, deverão enviar ofício para a Secretaria Executiva da CONCLA, à Avenida República do Chile, 500, 6º andar, Centro, CEP 20031-170, Rio de Janeiro – RJ, ou por meio eletrônico, ao endereço concla@ibge.gov.br.

Receita Federal lança página no Facebook


Por meio dessa rede social, a Receita Federal pretende estabelecer laços menos formais no relacionamento com o contribuinte

A página da Receita Federal no Facebook é mais um canal de divulgação da nossa instituição, assim como nosso canal no YouTube e nossa página do Twitter. As regras de uso deixam claro que não se trata de um canal de atendimento ao contribuinte. Por meio dessa rede social, a Receita Federal pretende estabelecer laços menos formais no relacionamento com o contribuinte, por meio de campanhas, dicas e mensagens de interesse da administração. 

Segue endereço da página: www.facebook.com/receitafederaloficial

Fonte: Receita Federal

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Comércio varejista paulista poderá recolher o imposto devido em dezembro/2014 em 2 parcelas

Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro/2014 em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que a 1ª parcela seja recolhida até o dia 20.01.2015, e a 2ª até o dia 20.02.2015.

(Decreto nº 60.982/2014 - DOE SP de 13.12.2014)

Fonte: IOB Online

Mais obrigatoriedades no Sped

A mais nova obrigatoriedade do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), conhecida como ECF (Escrituração Contábil Fiscal), acaba de se tornar uma realidade para grande parte das empresas brasileiras. Trata-se de uma nova Escrituração no formato digital com rastreabilidade das informações contábeis e fiscais para apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro líquido das empresas.

São obrigadas a preencher a ECF todas as pessoas jurídicas - incluindo as imunes e isentas - sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Em contrapartida, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigadas de cumprir a nova exigência da ECF. O projeto - que tem entrega prevista para o último dia útil do mês de julho de 2015 - substitui a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A ECF será então constituída por informações relativas ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), ajustes de adições e exclusões, inclusive relativas ao RTT (Regime Tributário de Transição), compensações de Prejuízos Fiscais e demais controles.

O planejamento inicial é determinante para uma implementação correta da ECF. É preciso destacar alguns pontos: - Identificar lançamentos com códigos próprios do governo e seus eventuais processos judiciais e administrativos vinculados aos lançamentos; - Detalhar os ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela COFIS (Conselho Fiscal); - Mapear fichas da DIPJ geradas atualmente versus impacto da ECF; - Auditar previamente o conteúdo das informações para envio ao Fisco.

O cenário indica a necessidade de incorporação e utilização de novas ferramentas de trabalho que permitam a correta apuração, processamento, geração e entrega da nova obrigação.

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços
Por: Miriam Negreiro

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Protocolos ICMS publicados em 11.12.2014

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 11.12.2014, os Protocolos ICMS 67/2014 a 102/2014, além do Protocolo ECF 01/2014. A grande maioria destes protocolos dispõe sobre o regime da substituição tributária. Destacamos a seguir algumas das alterações mais relevantes: 

a) Protocolo ICMS 74/2014 - institui, entre os Estados da Bahia e Sergipe, o regime da substituição tributária nas operações com produtos cerâmicos (tijolos, telhas e outros) em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido; 

b) Protocolo ICMS 77/2014 - institui o regime da substituição tributária nas operações com ferramentas, oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro; 

c) em relação às operações com materiais de limpeza, foi revogado o Protocolo ICMS 106/2009, firmado entre Bahia e São Paulo (Protocolo ICMS 95/2014). O Estado da Bahia deixa de ser signatário do Protocolo ICMS 27/2010, do qual fazem parte Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 96/2014); 

d) Protocolo ICMS 73/2014 - majora os percentuais de MVA utilizados na composição base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações com autopeças, para os Estados signatários do Protocolo ICMS 97/2010, a partir de 01.02.2015 (AC / AL / AP / BA / GO / MA / MT / PB / PE / PR / PI / RN / RR / SC / SE / TO); 

e) Protocolo ICMS 67/2014 - adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Protocolo ICMS 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. 

Outros segmentos sujeitos ao regime da substituição tributária que foram objeto de alteração: produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano; ferramentas; produtos alimentícios; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; artefatos de uso doméstico; artigos de papelaria; cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; materiais elétricos; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. 

Destaque também para o Protocolo ICMS 75/2014 , que dispõe sobre a exclusão dos Estados do Acre, do Amapá e da Paraíba do Protocolo ICMS 21/2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de maneira não presencial no estabelecimento remetente, e para o Protocolo ICMS 68/2014, que institui o Canal Vermelho Nacional (CVN), ferramenta de comunicação e de integração, com o objetivo de promover a execução das ações de monitoramento e fiscalização de contribuintes, transportadoras e de mercadorias entre as unidades signatárias (AC / AL / AP / AM / BA / CE / GO / MA / MT / MG / PA / PB / PE / PI / RJ / RN / RS / RR / RO / SP / SE). 

Fonte: Econet Editora

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Empregador poderá parcelar débitos ao FGTS em até 60 meses

O empregador poderá parcelar em até 60 meses débitos de contribuições ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), segundo resolução do Conselho Curador do FGTS publicada no DOU (Diário Oficial da União). De acordo com o documento, a parcela mínima será de R$ 360,00 na data de adesão. Poderão ser parcelados débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência.

Entre as condições para conseguir o parcelamento, o empregador precisa da anuência da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) ou a área jurídica da Caixa para débito ajuizado e precisa antecipar, pelo menos, 10% da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da Caixa avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada.

A resolução ressalva que, no caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos, o devedor deverá desistir da ação judicial para poder aderir ao parcelamento. Ressalva ainda que "não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica", entre elas a multa rescisória devida ao empregado demitido sem justa causa. O texto também avisa que a ocorrência de três parcelas em atraso, consecutivas ou não, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor.

Para as empresas de micro e pequeno porte, a norma estabelece condições diferenciadas para o parcelamento: prazo de até 90 meses e parcela mínima de R$ 180,00.

Fonte: R7

Quais São as Atividades que Deverão Recolher a CPP no Simples Nacional?

As seguintes atividades, por estarem sujeitas ao anexo IV do Simples Nacional, deverão recolher a CPP – Contribuição Previdenciária Patronal:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

c) serviços advocatícios.

Base: Resolução CGSN 117/2014.

Fonte: Blog Guia Tributário

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Simples Nacional: Novas normas que disciplinam a Lei Complementar 147/2014, a partir de janeiro de 2015

A Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014, alterou a Resolução CGSN nº 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe, entre outras providências, sobre o Simples Nacional.

A norma em referência também incluiu alguns dispositivos na Resolução CGSN nº 94/2011, os quais destacamos a seguir:

a) o art. 25-A, que determina o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo, em que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes das seguintes atividades:
Anexos
Atividades
I
- Revenda de mercadorias
II
- Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte
III
- Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto os itens 2 e 3 do Anexo V;
- Agência terceirizada de correios;
- Agência de viagem e turismo;
- Transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer
modalidade;
- Centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- Agência lotérica;
- Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
- Fisioterapia;
- Corretagem de seguros;
- Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
- Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos
o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
- Locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
- Outros serviços que, cumulativamente:
a) não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;
b) não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV, V ou V-A.
IV
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
- Serviços advocatícios.
V
- Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- Empresas montadoras de estandes para feiras;
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- Serviços de prótese em geral.
V-A
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária;
- Odontologia;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de
interpretação;
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento, exceto de mão de obra;
- Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:
a) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;
b) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos Anexos III, IV ou V.

b) a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Nessa hipótese:

b.1) a incidência das referidas contribuições deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB;

b.2) os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.
Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=13222

Fonte: LegisWeb

A Receita altera o modelo de comprovante de rendimentos pagos e do IRRF

A alteração feita com a instrução normativa 1.522 publicada, hoje, 8 de dezembro, inclui o campo "Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário" no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva para permitir que seja informado pela fonte pagadora o valor do imposto sobre a renda retido exclusivamente na fonte sobre 13º salário.

Com essa informação no Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), o contribuinte portador de moléstia grave que tenha tido retenção do Imposto sobre a Renda sobre o 13º salário poderá pleitear na própria Declaração de Ajuste Anual a restituição desse valor sem a necessidade de utilizar-se da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, facilitando, assim, a entrada da informação nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, bem como agilizando o processo de análise da restituição
Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/12/08/2014_12_08_18_02_43_731447050.html

Fonte: Receita Federal

Encerramento de nossas atividades em 2014

Prezados Clientes,

Informamos que o nosso escritório estará em recesso  a partir do dia 20/12/2014, retornando em 05/01/2015.

No dia 12/12/2014, encerraremos as nossas atividades às 15:00 horas para confraternização.

Aproveitando desejamos a todos,



quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

DEC - Domícilio Eletrônico do Contribuinte - Credenciamento - Cronograma - Simples Nacional

Hoje foi publicada Resolução da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com novo cronograma para a obrigatoriedade de credenciamento ao Domício Eletrônico do Contribuinte - DEC para empresas enquadradas no Simples Nacional.

Foram incluídos no cronograma os contribuintes obrigados a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Estas empresas deverão se credenciar ao DEC contando 90 dias da data da obrigatoriedade da emissão do CT-e. Caso o transportador já esteja emitindo CT-e terá o prazo de 90 dias contados a partir de hoje (04/12/2014), que é a data da publicação desta resolução, para se credenciar.

A Resolução também trouxe em seu texto que o Microempreendedor Individual - MEI não está obrigado ao credenciamento ao DEC.



Fonte: Resolução SF nº 89/14




Comitê Gestor regulamenta alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 e autoriza novas ocupações para o Microempreendedor Individual

Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN n. 117, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014: dentre as quais destacamos:
  1. Novas as atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;
  2. Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;
  3. A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;
  4. Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;
  5. A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;
  6. Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;
  7. Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;
  8. A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).
Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam:
Cuidador(a) de animais (Pet sitter)diaristaguarda-costasinstalador(a) e reparador de cofrestrancas e travas de segurançapiscineiro(a)segurança independente,transportador(a) intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitanatransportador(a) intermunicipal e interestadual de travessia por navegação fluvial e vigilante independente.
Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:
Adestrador(a) de animais, banhista de animais domésticosbarbeiro, cabeleireiro(a) editor(a) de jornais diários, editor(a) de jornais não diários, esteticista de animais domésticos, manicure/pedicure e tosador(a) de animais domésticos.
Fonte: Portal do Simples Nacional

Simples Nacional - Divulgados os sublimites para 2015

O Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2015, quais sejam:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Com relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações:

Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar sublimite
Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.


Fonte: Portal do Simples Nacional

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) – Atualização de Novembro de 2014

Foi disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em novembro de 2014.
Nesta versão, foram revisadas as tabelas dinâmicas e sua fórmulas, revisadas as regras de validação e incluídas orientações em registros, campos e tabelas dinâmicas. A publicação do Ato Declaratório Executivo com a versão final do Manual da ECF deverá ser feita em dezembro.

Além disso, no arquivo de Alterações do Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual disponibilizado em outubro de 2014.

Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.

Fonte: Sítio do SPED

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Receita normatiza IR e contribuição sobre o lucro de empresa




A Receita Federal publicou nesta quarta-feira, 26, no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa sobre o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas. A regulamentação vale inclusive para empresas equiparadas e sociedades cooperativas. A instrução também dispõe sobre as mudanças relativas a PIS/Pasep e Cofins previstas na Lei 12.973/2014, a Lei das Coligadas, sancionada em maio deste ano.

Segundo o texto, o IR e a contribuição social sobre o lucro líquido das empresas será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos. A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

A norma ainda esclarece que a base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10%. O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. As empresas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, previsto nos artigos 4º a 10 da Lei das Coligadas, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.

Fonte: Diário do Comércio