terça-feira, 31 de março de 2020

Senado aprova ajuda de R$ 600 por três meses para trabalhadores informais

O Plenário do Senado aprovou o auxílio emergencial de R$ 600 a ser pago para trabalhadores informais e pessoas que não recebam qualquer tipo de benefício previdenciário ou social ou com renda per capita de até meio salário mínimo (PL 1.066/2020). Pela proposta, as mães chefes de família poderão receber R$ 1.200. O repasse será feito por três meses, podendo ser prorrogado pelo governo federal. O relator, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), incluiu os trabalhadores intermitentes e garantiu o pagamento do benefício no lugar do Bolsa Família. Os senadores tentaram incluir outras categorias, a exemplo de taxistas, no projeto. O senador Angelo Coronel (PSD-BA) tentou excluir o teto anual de R$ 28,5 mil para garantir o benefício a todos os microempreendedores individuais. O governo definirá quando e como fará o pagamento. Saiba mais na reportagem de Hérica Christian, da Rádio Senado. 

Fonte: Site do Senado Federal (Agência Senado)

sexta-feira, 27 de março de 2020

ICMS/SP - ATENÇÃO - SAT - O QUE FAZER NO CASO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DEVIDO AO COVID-19

Informamos que o SAT entrará em bloqueio autônomo após 15 dias sem conexão à internet. Não é necessário realizar nenhum procedimento adicional para o desbloqueio uma vez que o equipamento, após ser conectado à Internet, entrará em rotina de desbloqueio se estiver operando corretamente.

Fonte: Sefaz/SP

Trabalhista - Governo amplia atendimento por telefone à população nos estados

Com a suspensão do atendimento presencial nas unidades do Trabalho em todo o país por conta do coronavírus, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia reforçou os canais de comunicação por telefone. Além do 158, que atende todo o Brasil, cada uma das 27 superintendências regionais tem um telefone complementar. A medida vale enquanto o atendimento presencial estiver suspenso.

Confira abaixo a lista com os contatos de cada unidade da federação:

Acre: (68)3212-3300

Alagoas: (82)3202-3446

Amazonas: (92)3216-9254

Amapá: (96)3223-6759

Bahia: (71)3329-8402

Ceará: (85)3878-3603

Distrito Federal: (61)2031-0118

Espírito Santo: (27)3211-5201

Goiás: (62)3227-7062

Maranhão: (98)3213-1984

Minas Gerais: (31)3270-6160/6172

Mato Grosso do Sul: (67)3306-2054

Mato Grosso: (65)3616-4801

Pará: (91)9.8014-5914

Paraíba: (83)2107-7600

Pernambuco: (81)3427-7981

Piauí: (86)3222-6401

Paraná: (41)3901-7507

Rio de Janeiro: (21)2212-3572/3560

Rio Grande do Norte: (84)3220-2000

Rondônia: (69)3217-3702

Roraima: 95-3623-3527

Rio Grande do Sul: (51)3213-2926/2929

Santa Catarina: (48)3229 9700

Sergipe: (79)3198-3250

São Paulo: (11)2113-2811/2760/2812

Tocantins: (63)3218-6026

Fonte: Secretaria de Trabalho/ Ministério da Economia

Tributos e Contribuições Federais - Prorrogação de prazos em caso de calamidade pública

O Governo Federal adotou diversas medidas no sentido de minimizar os impactos decorrentes da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

No entanto, deve-se ressaltar que a prorrogação de prazos de entrega de obrigações acessórias, bem como de pagamentos dos tributos federais em caso de decretação de estado de calamidade pública, dependem da expedição da RFB e da PGFN, nos limites de suas competências, de atos necessários para a implementação da prorrogação de prazos, inclusive a definição dos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 e da Portaria MF nº 12/2012.

Portanto, na ausência de previsão legal específica, permanecem vigentes os prazos previstos na Agenda Tributária Federal.

Nota Rogers: A nossa equipe está acompanhando todas as publicações relativas as prováveis prorrogações dos pagamentos dos tributos  e qualquer alteração comunicaremos.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 25 de março de 2020

Coronavírus - Medidas que a empresa pode tomar com base na MP 927 durante a pandemia


Podem ser adotados:

a) o teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;

b) a antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;

c) a concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho;

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos (gozo de feriados antecipados). Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito;

e) o banco de horas a favor do empregador a ser compensado em 1 ano e meio após o término do período de emergência. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;

f) a suspensão de exigências de exames médicos - durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames em questão serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

g) FGTS - os depósitos do FGTS relativos aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 6 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e juros.

(Medidas Provisórias nsº 927/2020 e 928/2020 - DOU 1 de 22 e 23.03.2020 - Edições Extras)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 24 de março de 2020

Decreto da Prefeitura de São Paulo para a quarentena esclarece o que abre e o que fecha na cidade

A Prefeitura de São Paulo publicou hoje (24/03) novo decreto ajustando as medidas que adotou para combate ao coronavírus (COVID-19) à quarentena determinada pelo Governo estadual. Incorpora, ainda, os serviços essenciais estabelecidos pelo Governo Federal. Na cidade de São Paulo, entre 24 de março e 7 de abril, está suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, além de prestadores de serviço. A medida não se aplica aos estabelecimentos fabris e o novo decreto consolidou todas as excepcionalidades listadas pelos governos estadual e federal. 
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. No entanto, a suspensão não se aplica ao trabalho interno dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço. Os estabelecimentos, embora não possam atender ao público, podem continuar realizando transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, além dos serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Os estabelecimentos cujas atividades foram listadas como excepcionalidades pelo decreto devem adotar medidas adicionas para combate ao coronavírus: intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção. As Subprefeituras vão adotar medidas para fiscalizar o cumprimento do decreto e garantir a determinação de quarentena e a suspensão determinada pela PMSP. Com o apoio da Guarda Civil Metropolitana, as Subprefeituras vão poder suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos e intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.
As Subprefeituras poderão ainda enquadrar os estabelecimentos comerciais em desconformidade com o decreto. Eles sofrerão de forma cumulativa e imediata a aplicação das seguintes penalidades: interdição imediata de suas atividades mais multa pecuniária (calculada nos termos da Lei 16.402, de 22/03/2016). Além disso, o texto prevê que as mercadorias e insumos encontrados nos estabelecimentos comerciais que não estiverem em conformidade com a legislação e funcionando sem a devida licença deverão ser apreendidos pela fiscalização. Aqueles estabelecimentos comerciais que sofreram as penalidade e persistirem em manter as atividades vão sofrer a cassação de sua Licença de Funcionamento.
Anexo único: atividades listadas como essenciais

1) Lavanderias;
2) Serviços de limpeza;
3) Hotéis;
4) Serviços de construção civil;
5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais;
6) Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos, e hospitalares;
9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
13) Telecomunicações e internet;
14) Serviço de call center;
15) Captação, tratamento e distribuição de água;
16) Captação e tratamento de esgoto e lixo;
17) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
18) Iluminação pública;
19) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
20) Serviços funerários;
21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
23) Serviços de zeladoria e limpeza pública;
24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
26) Vigilância agropecuária;
27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
28) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
29) Serviços prestados por agências lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;
30) Serviços postais;
31) Transporte e entrega de cargas em geral;
32) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
33) Administração tributária e aduaneira;
34) Transporte de numerário;
35) Fiscalização ambiental;
36) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
37) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
38) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
39) Mercado de capitais e seguros;
40) Cuidados com animais em cativeiro;
41) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
42) Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
43) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
44) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
45) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
46) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Fonte: Prefeitura de São Paulo

Trabalhista - Revogado o artigo da MP sobre suspensão do contrato de trabalho

Por meio da Medida Provisória nº 928/2020, foi REVOGADO o art. 18 da Medida Provisória nº 927/2020, o qual previa que, durante o estado de calamidade pública, decorrente do Coronavírus, o contrato de trabalho poderia ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.

O referido art. 18 ainda previa que:

a) o empregador PODERIA conceder ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual;

b) NÃO haveria concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador.

(Medida Provisória nº 928/2020, art. 2º - DOU 1 de 23.03.2020 - Edição Extra C)

Fonte: Editorial IOB
 

Coronavírus - Impacto na Área Tributária

Devido à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), foram publicados atos normativos que impactam diretamente a área fiscal. A seguir consolidamos todos os atos das esferas federal (IPI, II, IOF), publicados até o momento, que tratam de prorrogações de prazos de recolhimento, do cumprimento de obrigações acessórias e outros:


Federal:
Decreto nº 10.285/2020Reduz para 0%, no período de 20.03 a 30.09.2020, as alíquotas do IPI para produtos especificados utilizados no combate à pandemia do Coronavírus/COVID-19;
Resolução Camex 17/2020Reduz alíquotas do Imposto de Importação;
Instrução Normativa RFB nº 1.927/2020Altera a legislação que trata do despacho aduaneiro de importação em face do Coronavírus (COVID-19);
Portaria Secex nº 16/2020Favorece a venda praticada no comércio internacional;
Portaria Secex nº 18/2020Suspende a exigência de licenciamento de importação para produtos específicos em face do Coronavírus;
Portaria ME nº 103/2020Estabelece medidas sobre a cobrança de Dívida Ativa da União relacionadas ao Coronavírus (COVID-19);
Portaria PGNF nº 7.820/2020Estabelece transação extraordinária na cobrança de Dívida Ativa da União em função dos efeitos do Coronavírus (COVID-19);

Fonte: Editorial IOB

Observação: Esse material foi editado por Rogers Contabilidade.

Receita e Procuradoria prorrogam prazo de validade de certidões conjuntas medidas valem para as certidões que já foram expedidas e ainda estão no período de validade

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.

A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.

Ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 19 de março de 2020

Simples Nacional - Resolução nº 152/2020 - Prorrogação do Pagamento dos Tributos Federais

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

Com isso, os tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep e CPP) apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20/04/2020, fica com vencimento para 20/10/2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20/05/2020, fica com vencimento para 20/11/2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22/06/2020, fica com vencimento para 21/12/2020.

O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Ofícial da União.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 18 de março de 2020

Simples Nacional/Previdenciária - Prorrogação do prazo de recolhimento do Simples Nacional e do FGTS ainda não foi oficializada



Publicada em 18.03.2020 -12:31

No sentido de reduzir os impactos econômicos, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), nas micro e pequenas empresas, o Governo federal anunciou em entrevista coletiva, entre outras, duas medidas importantes, que são:

1ª) o adiamento dos tributos federais que integram o recolhimento unificado do Simples Nacional, pelo período de 3 meses; e

2ª) o adiamento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses.

Contudo, enquanto não forem publicados os atos legais no Diário Oficial da União, prevendo a postergação do recolhimento dos referidos tributos, permanecem em vigor as datas previstas na agenda tributária para efeito do pagamento de tributos, bem como para a apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela Receita Federal.

Veja o resumo das medidas anunciadas pelo governo: http://www.economia.gov.br/noticias/2020/marco/ministerio-da-economia-anuncia-medidas-para-diminuir-o-impacto-do-coronavirus-no-pais

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 13 de março de 2020

IPTU/São Paulo - Prefeitura uniformiza análise de eventos para fins de atualização cadastral para de lançamento do imposto

A Prefeitura do Município de São Paulo uniformizou a ordem de análise de eventos de alteração cadastral para fins de lançamento do IPTU, quando houver Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) decorrente de procedimento de regularização nos termos da Lei nº 17.202/2019 .

Nesse sentido, na hipótese de haver DTCO, a atualização cadastral será de forma sequenciada, tomando como base a ordem cronológica dos seguintes eventos:
a) apresentação de DTCO decorrente de procedimento de regularização nos termos da Lei nº 17.202/2019;
b) abertura de operação fiscal para o imóvel;
c) efetivação em sistema de atualização cadastral de ofício em expediente que não operação fiscal.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 2/2020 - DOM São Paulo de 12.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 6 de março de 2020

Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário - Procedimentos Fiscais

Emissão de nota fiscal relativa à entrada da mercadoria no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a nota fiscal emitida na entrada da mercadoria conterá, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário";

b) no campo "Informações Complementares", os dados identificadores da nota fiscal correspondente à respectiva remessa; e

c) o destaque do ICMS, se for o caso, para fins de apropriação do crédito do imposto.

Na escrituração da nota fiscal, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.

A legislação não prevê expressamente a forma de emissão da nota fiscal na entrada, quando do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário; contudo, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio de diversas Respostas às Consultas, manifestou-se no sentido de que:

a) o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como uma devolução, uma vez que terá como objeto a anulação de operação de saída da mercadoria; 

assim, deverá ser utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de devolução, como por exemplo o 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária);

b) no campo "Destinatário/Remetente", deverá ser consignado os dados do próprio estabelecimento emissor, uma vez que o estabelecimento destinatário não recebeu a mercadoria.

( RICMS-SP/2000 , art. 136 , I, "e", § 3º, item 1, e art. 214 , § 3º, item 2; Respostas às Consultas nºs 200/2012, 6.360/2015, 6.361/2015, 8.672/2015 e 13.296/2016)


Fonte: IOB Online