A Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) aprovou entendimento sobre a vedação do crédito do ICMS relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes.
O aproveitamento ao crédito nessas operações já foi motivo de outras manifestações pelo Fisco paulista, que inclusive já havia manifestado entendimento diverso e, com a publicação dessa decisão, revoga as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
Para aprovar tal entendimento, o Fisco paulista esclareceu, dentro do conceito de insumo, o que é considerado material de embalagem e determinou que o material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Assim, não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.
No caso das sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados, elas não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias.
Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes, sendo admitido o referido crédito somente a partir de 1º.01.2020.
(Decisão Normativa CAT nº 4/2019 - DOE SP de 31.05.2019)
Fonte: Editorial IOB