terça-feira, 31 de julho de 2018

Quais tributos o contribuinte recolhe indevidamente?

Não é segredo para ninguém que, em nosso País, atravessamos diversas dificuldades econômicas, políticas e sociais. Muitas delas têm origem em um sistema tributário demasiadamente complexo, detalhista e até injusto, que acaba por afastar investidores estrangeiros e também atrapalha o desenvolvimento econômico.
 
Se de um lado temos esse cenário que leva a muitas dúvidas e insegurança, do ponto de vista jurídico também há muitos itens que podem – e devem – ser questionados judicialmente, já que a União, os Estados e os Municípios podem se equivocar em suas legislações tributárias e não respeitar as limitações ao poder de tributar. Por isso, ações judiciais nesse sentido contribuem para que seja gerada uma economia considerável e de forma segura, como no caso de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, da Cofins e de todas as teses filhotes dessa decisão.
Os tributos indiretos, aí compreendidos ICMS, ICMS/ST, IPI, PIS/Cofins e ISS, por estarem incorporados aos preços, afetam a competitividade das organizações e são comuns a diversas atividades e segmentos. Abaixo, listo por segmento cada uma das tributações que podem ser questionadas.

Segmento da indústria farmacêutica


Os principais tributos aqui são: ICMS, IPI, Imposto de Importação e PIS/COFINS incidentes no setor, desde intermediários de síntese até medicamentos acabados, passando pelos fármacos.
A incidência destes principais tributos sobre os medicamentos pode oscilar entre 0%, para produto da lista positiva com isenção de ICMS e 31% sobre o preço de fábrica, para produto da lista negativa com 19% de ICMS e 12% de PIS/COFINS. Os medicamentos de uso humano, no que se refere a ICMS, têm incidência tributária mais alta do que os produtos da cesta básica e tão alta quanto a maioria dos produtos consumidos no País.

Combustíveis


A tributação dos combustíveis recai sobre quatro tributos: de um lado, os Estados cobram o ICMS e, de outro, a União cobra a Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), o PIS e a Cofins.

Perfumes e cosméticos


O segmento de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (HPPC) foi um dos que mais sofreu elevações de tributos nos últimos dois anos. Em nível nacional, houve aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre vários produtos do setor. E, em diversos Estados, itens essenciais para a saúde e o bem-estar dos brasileiros tiveram aumentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Vestuário


Os tributos que incidem sobre a indústria têxtil e de vestuário brasileiro são os mesmos para a indústria de transformação, compostos por diferentes tributos: Imposto de Renda (IR), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL), PIS/Cofins com taxas sobre a receita bruta.
Ainda há o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre o preço da venda – a alíquota pode variar dependendo do Estado. A empresa ainda precisa pagar os encargos trabalhistas, que podem chegar a totalizar 69% do salário do colaborador.

segunda-feira, 23 de julho de 2018

DECLARAÇÃO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (GBF)

O Prefeito do Município de São Paulo, por meio do Decreto n° 58.331/2018 (DOM de 21.07.2018), institui a obrigatoriedade de apresentação, pelas pessoas físicas e jurídicas que façam jus a benefícios fiscais de isenção, imunidade e o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo, bem como a redução do valor do tributo devido, de apresentar declaração por meio do SISTEMA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (GBF). 

Até que a Secretaria Municipal da Fazenda discipline os procedimentos para a declaração por meio do GBF relativamente à imunidade tributária, continuarão sendo aplicadas as disposições do Decreto n° 56.141/2015, que instituiu a Declaração de Imunidade Tributária. 

O Secretário Municipal da Fazenda definirá os benefícios fiscais que serão requeridos por meio da GBF, bem como estabelecerá o cronograma e as formas de acesso para a utilização do GBF.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Receita Federal cancela o PERT de mais de 700 “viciados em Refis”

Foram canceladas as adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes, em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4.000 contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem.

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei nº 13.496, de 2017, que criou o Pert, é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.

Além desses 4.000 contribuintes, estão na mira da Receita mais 58.000 optantes pelo PERT, com obrigações correntes em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, que serão alvo das próximas etapas do trabalho de cobrança e de cancelamento da Receita Federal, caso não se regularizem. A experiência das cobranças anteriores de optantes pelo PERT demonstra que aproximadamente metade dos contribuintes regularizam a sua situação após receber a cobrança da Receita Federal.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará exclusão do devedor do PERT.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

quinta-feira, 12 de julho de 2018

ICMS: Criados Novos CFOPs

Através do Ajuste Sinief 11/2018 foram acrescidos os códigos CFOP, com vigência a partir de 01 de setembro de 2018.

Os códigos acrescidos foram:

1.159 e 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

5.159 e 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

5.160 e 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

7.504 – Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação

Fonte: Contadores CNT

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulamentado

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

O Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.

O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:
I - liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; 
II - parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III - parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do DAS. Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.

O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.

Fonte: Receita Federal do Brasil
Editado por Rogers Contabilidade


segunda-feira, 7 de maio de 2018

Contribuintes do Simples Nacional terão que emitir Nota Fiscal eletrônica a partir de outubro

A Secretaria da Fazenda ampliou a exigência de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1/1A em papel, para os contribuintes do Simples Nacional. A Portaria CAT nº 36/2018, publicada no Diário Oficial de 5/5, determina que a partir de 1º de outubro as empresas optantes pelo regime estarão obrigadas a registrar suas operações por meio do documento eletrônico.

A medida abrange as cerca de 300 mil Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de São Paulo, que não poderão mais emitir documentos em papel. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP), que disponibiliza o emissor gratuito de NF-e desenvolvido pela Fazenda, poderá auxiliar os contribuintes a se adequarem à nova exigência.

A obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 1º/10 não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

Fonte: SEFAZ/SP

terça-feira, 24 de abril de 2018

Comitê Gestor Regulamenta o PERT-SN, criado pela Lei Complementar nº 162

Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.

A previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

O saldo restante (95%) poderá ser:
Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.

O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.

A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.

A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:

a) Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

b) De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL