sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

ICMS - Apropriação dos créditos pelo estabelecimento Industrial

O valor do ICMS a recolher, em cada período de apuração, corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. Logo, quando se fala em "valor do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores", está se falando no valor que representa o crédito fiscal do contribuinte.

De forma simplificada, temos que o valor do ICMS a ser recolhido em um determinado período será o resultante da operação de subtração entre os débitos (saídas) e os créditos (entradas), ou seja, "débito - crédito = imposto a recolher".

Assim, tem-se que o crédito fiscal é corolário do princípio constitucional da não-cumulatividade.

Pois bem, para a correta apuração do saldo do imposto no período, seja ele credor ou devedor, é essencial a verificação e o acompanhamento da legislação que trata dos créditos do ICMS, haja vista que erros no tocante à aplicação e interpretação da legislação podem causar prejuízos à empresa.

Com efeito, se o crédito for menor que o de direito, poderá resultar num aumento desnecessário do imposto a recolher. Se for maior, há risco de glosa e imposição de penalidades pela autoridade fazendária. Ademais, tais erros, em um determinado período, podem provocar reflexos nos períodos seguintes, causando eventual contingência fiscal.

Em suma, a atenção do responsável pela escrita fiscal deve ser dirigida à legislação, combinada com as particularidades do processo industrial.

Fonte: FISCOSOFT


ROGERS CONTABILIDADE
Elaborado por: Marcela
Colaboração de: Fernanda Diniz

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