terça-feira, 12 de janeiro de 2016

PARCELAMENTO (PEP E PPD) - Prazo para Adesão. Reabertura

O Governador do Estado de São Paulo, por meio dos Decretos n° 61.788/2016 e n° 61.789/2016 (DOE de 09.01.2016), altera, respectivamente:

a) o Decreto n° 61.625/2015, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS para fins da liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS no Estado de São Paulo;

b) o Decreto n° 61.696/2015, que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado de São Paulo para a liquidação dos débitos que especifica, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, instituído pela Lei n° 16.029/2015.

Em ambos os casos, a alteração refere-se à reabertura dos prazos para adesão aos parcelamentos citados,no período de 13.01.2016 a 29.02.2016.

Anteriormente, a adesão aos referidos programas poderia ser realizada até 15.12.2015.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

ICMS/SP – O Estado de São Paulo irá adotar as disposições do Convênio ICMS nº 92/15, que uniformiza e identifica as mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação em relação às operações subsequentes?

O Comunicado CAT nº 26/15, publicado no DOE-SP de 31/12/15, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/16, com fulcro no Convênio ICMS nº 92/15. 

Por meio do referido Ato o Estado comunica que vários produtos serão excluídos e inseridos no regime da substituição tributária visando atender a nova regra. Posteriormente será providenciada a publicação de Decreto. 

Dentre as modificações que serão efetuadas no RICMS/SP, destacamos as seguintes:

1) especificação do tipo de água, refrigerante, bebidas energéticas e isotônicas, cerveja e chope sujeitos ao regime;

2) alteração nos segmentos:

a) medicamentos;

b) produtos de perfumaria e higiene pessoal;

c) materiais de limpeza;

d) autopeças;

e) lâmpadas;

f) papel;

g) produtos alimentícios;

h) materiais de construção;

i) ferramentas;

j) papelaria;

k) artefatos de uso doméstico;

l) materiais elétricos;

m) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

3) inclusão produtos na sistemática, como por exemplo:

a) ovo de páscoa de chocolate;

b) massas alimentícias tipo instantânea;

c) waffles e wafers com cobertura;

d) outras argamassas;

e) cumeeira de plástico;

f) telhas de concreto;

g) outros telefones para outras redes sem fio;

h) aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados);

4) a exclusão produtos do regime, e a revogação dos dispositivos que tratavam do assunto. Como exemplo, citamos:

a) amêndoa, avelã, castanha, noz, pera ou maçã;

b) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;

c) piche, pez, betume e asfalto;

d) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes;

e) soluções à base de acetona;

f) odorizantes e desodorizantes de ambiente e superfície;

g) produtos para limpeza pesada;

h) produtos fonográficos;

i) pilhas e baterias novas;

j) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar;

k) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas;

l) complementos alimentares;

m) revestimentos para pavimentos;

n) pisos de madeira;

o) obras de gesso e de cimento;

p) produtos de colchoaria;

q) bicicletas;

r) instrumentos musicais;

s) brinquedos;

t) maçaricos de uso manual;

u) colas escolares;

v) resistências elétricas.

Base legal: Citada no texto

Fonte: SYSTAX

Tabela de contribuição do INSS, salário-família, salários de contribuição e benefício - Novos valores a partir de 1º.1.2016

Por meio da Portaria Interministerial MF/MPS nº 1/2016, publicada no DOU de hoje (11.1.2016), foi divulgada a nova tabela de contribuição do INSS dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos em relação à renumeração paga a partir de 1º.1.2016: 

- alíquota de 8% - remuneração até R$ 1.556,94; 

- alíquota de 9% - remuneração de R$ 1.556,95 até 2.594,92; 

- alíquota de 11% - remuneração de R$ 2.594,93 até 5.189,82. 

Também foram divulgadas regras em relação: 
a) ao valor do salário de benefício e do salário de contribuição, que não poderão ser inferiores a R$ 880,00, nem superiores a R$ 5.189,82; 
b) aos valores das cotas do salário-família; 
c) ao reajuste de 11,28% para os benefícios pagos pelo INSS. 

Foi revogada a Portaria Interministerial MF/MPS nº 13/2015 que disciplinava a matéria. 

Para mais informações veja a íntegra da Portaria Interministerial MF/MPS nº 1/2016. 

Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Nota de esclarecimento - IPVA 2016


· A Secretaria da Fazenda acompanha os boatos que circularam via grupos de whatsapp e vídeos distribuídos pelas redes sociais a respeito dos avisos de vencimento do IPVA 2016, realizou diligências e concluiu até o momento que os avisos são verdadeiros e não identificou qualquer irregularidade no material postado aos contribuintes.

· Para apurar a veracidade de material postado nas redes sociais, uma equipe da Fazenda fez contato com o responsável pela gravação e distribuição do vídeo que alegava ter recebido cobranças “falsas” de IPVA 2016 em um envelope. O Fisco analisou os documentos e constatou que se trata de Avisos de Vencimento verdadeiros. Esclareceu também o equívoco do proprietário a respeito do código de barras de endereçamento, normal na postagem via correio. Vários internautas cometeram o mesmo erro de interpretação em suas postagens na internet.

· Ao contrário do que as mensagens possam induzir, as imagens difundidas nas redes sociais apresentam os informativos reais que a Secretaria da Fazenda envia todos os anos aos contribuintes a partir de dezembro. Nos casos de proprietários que possuem mais de um veículo registrado em seu nome - com CPF e endereço iguais -, os Avisos de Vencimento são encaminhados juntos, dentro de envelope. Esse é um procedimento normal que simplifica e agiliza a postagem e recebimento dos documentos.

· A Fazenda reitera que envia aos proprietários apenas Avisos de Vencimento que trazem informações sobre o valor do imposto, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e eventuais multas do veículo e indicação da existência ou não débitos de exercícios anteriores. A forma de pagamento do IPVA permanece inalterada, como nos anos anteriores. O imposto deve ser pago na rede bancária credenciada utilizando apenas o número do Renavam do veículo.


Fonte: SEFAZ/SP

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Novo Guia Prático EFD ICMS IPI

Foi publicado no DOU de 31/12/2015 o Ato Cotepe ICMS nº 61 de 30 de dezembro de 2015, que disponibiliza o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.18. Este guia contém instruções relativas aos novos registros vinculados à Emenda Constitucional 87/2015.




1. Segundo definido no Ato Cotepe ICMS 44/2015, foram incluídos os registros C101, D101, E300, E310, E311, E312, E313, E316 e respectivas obrigatoriedades/validações de registros/campos; 

2. alterado título do registro 0015 para: DADOS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO OU RESPONSÁVEL PELO ICMS DESTINO; 

3. alterada a descrição do campo 02 – UF_ST do registro 0015 para “Sigla da unidade da federação do contribuinte substituído ou unidade de federação do consumidor final não contribuinte - ICMS Destino EC 87/15; 

4. Alterada a descrição do campo 03 – IE_ST do registro 0015 para “Inscrição Estadual do contribuinte substituto na unidade da federação do contribuinte substituído ou unidade de federação do consumidor final não contribuinte - ICMS Destino EC 87/15.” 

5. incluídos códigos ICMS Difal/FCP na tabela 5.1.1 

6. A tabela C, criada pelo Ajuste SINIEF 05/2015, não será informada na EFD até que seja alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 2008. Sendo assim, a orientação é escriturar os 3 primeiros dígitos e desprezar o quarto. 

7. incluída a instrução ao final do registro C100: 3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias? Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registro C100, C170 e C190 não devem ser informados.” 

8. incluída a regra de obrigatoriedade no registro C100, exceção 2: O registro C101 deverá ser informado, a partir de janeiro/2016, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme EC 87/15.

Fonte: Portal SPED

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

SP divulga esclarecimentos sobre as alterações no regime de substituição tributária a partir de 1º.01.2016

Foram divulgadas as alterações a serem feitas por meio de decreto, no RICMS-SP/2000, com efeitos desde 1º.01.2016, relativamente ao regime de substituição tributária, em virtude das novas regras previstas na Lei Complementar nº 147/2014 e no Convênio ICMS nº 92/2015.

(Comunicado CAT nº 26/2015 - DOE SP de 31.12.2015)

Fonte: IOB Online

Sancionada lei que eleva tributo sobre vinho, cachaça e smartphone

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Medida Provisória 690, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bebidas quentes, como vinho, cachaça e outros destilados. O texto também suspende a isenção concedida por 10 anos de algumas tarifas a computadores, smartphones, notebooks, tablets, modens e roteadores.

O texto prevê o pagamento de alíquota cheia de PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para os itens de informática a partir deste mês, durante todo o ano de 2016.

Em artigo, Dilma critica oposição e promete reduzir inflação em 2016

Pela lei, o IPI incidente sobre as bebidas quentes passará a ser calculado com uma alíquota sobre o valor do produto (é a chamada alíquota ad valorem). Até então, o IPI era um valor fixo por determinada quantidade produzida (alíquota ad rem).

Na prática, será cobrado um valor porcentual sobre o valor do produto na saída da indústria. As alíquotas vão variar de 10% a 30%, dependendo do tipo de bebida. Os porcentuais foram definidos por decreto já editado pelo governo.

Após comemorar o Ano-Novo em Porto Alegre, Dilma retorna para Brasília

No caso da industrialização por encomenda, quando uma empresa produz a bebida para outra, o IPI será cobrado tanto na saída da empresa que produziu como na da que encomendou.

No caso dos produtos de informática, a lei revoga legislação anterior que isenta os produtos de informática do pagamento da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas do varejo. O estímulo integrava o Programa de Inclusão Digital, criado para ampliar a produção nacional de equipamentos de informática em 2005.

Vetos

Um dos vetos realizados foi ao parágrafo único do artigo 7º, que definia as alíquotas máximas do IPI para os produtos. O governo justificou o veto afirmando que os dispositivos tratam de IPI, caracterizado como regulatório, em razão de sua natureza extrafiscal e de sua seletividade. "Por isso, não é adequada a fixação em lei de alíquotas máximas. Além disso, a proposta acabaria por contrariar o que dispõe o art. 153, ? 3o, inciso I, da Constituição", justifica.

Outros dispositivos foram vetados porque resultavam em renúncia de receita e não vieram acompanhados de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, o que seria um desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Fonte: Diário Catarinense