Por meio da Lei nº 14.536/11, publicada no DOE-SP de 07/09/2011 fica definido que os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Será entendido como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
O estabelecimento que cobrar pelo serviço de “couvert” não poderão disponibilizar o serviço sem prévia anuência do cliente, sob pena de não gerar obrigação de pagamento pelo serviço além de acarretar ao infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
A anuência não será necessária no caso de fornecimento de “couvert” gratuito.
Esta regra passa a vigorar em 07/10/2011.
Fonte: Editorial Cenofisco
Será entendido como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
O estabelecimento que cobrar pelo serviço de “couvert” não poderão disponibilizar o serviço sem prévia anuência do cliente, sob pena de não gerar obrigação de pagamento pelo serviço além de acarretar ao infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
A anuência não será necessária no caso de fornecimento de “couvert” gratuito.
Esta regra passa a vigorar em 07/10/2011.
Fonte: Editorial Cenofisco
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