Observação: Notícia de 28/09/2011
A Secretaria da Fazenda de São Paulo notificará 10.431 contribuintes que receberam doações e não efetuaram o pagamento do Imposto Sobre de Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O lote de avisos se refere a bens doados em 2006. As pessoas físicas que tiverem fatos geradores também em 2007 e 2008 serão convocadas, no mesmo documento, a prestar esclarecimentos sobre estes períodos. Os levantamentos da Fazenda indicam o montante de R$ 539 milhões em tributos não recolhidos.
Os contribuintes receberão a notificação via correio solicitando o comparecimento a uma Delegacia Regional Tributária (DRT) para apresentação de documentação e os motivos da falta de recolhimento do imposto. Se o contribuinte não se dirigir a uma unidade do Fisco no prazo estabelecido, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) cobrando multa de 100% sobre o valor do imposto devido.
A Fazenda identificou os possíveis devedores de ITCMD, e a respectiva arrecadação, com base nas informações relativas a doações que constam nas Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas cedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para regularizar o imposto será necessário o pagamento com juros e multa, podendo ser pleiteado opcionalmente, o parcelamento em até 12 vezes. O contribuinte que estiver nessa situação e quiser obter informações, basta entrar no site https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal
Sobre o ITCMD
O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é um imposto que incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou doação como imóveis, automóveis, ações, títulos e dinheiro.
A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano todo, sendo os bens transferidos valorizados sempre pelo seu preço de mercado. Os contribuintes do imposto são os herdeiros, legatários e donatário dos bens transmitidos.
Isenções
A legislação prevê isenção do tributo para o caso de imóvel residencial, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) no qual os familiares beneficiados residam e não tenham outro imóvel. Os imóveis que não ultrapassem 2.500 Ufesp também não estão sujeitos a cobrança, desde que seja o único transmitido.
Estão isentos de pagamento do ITCMD depósitos bancários e aplicações financeiras até 1.000 Ufesp, ferramentas e equipamentos agrícolas de uso manual e equipamentos domésticos que estiverem nos imóveis, desde que o valor não supere 1.500 Ufesp. A isenção vale também para valores devidos pelo empregador e por institutos de Previdência, entre outros.
A Lei que rege o ITCMD em São Paulo é a 10.705/00 e as isenções estão previstas em seu artigo 6º.
Os contribuintes receberão a notificação via correio solicitando o comparecimento a uma Delegacia Regional Tributária (DRT) para apresentação de documentação e os motivos da falta de recolhimento do imposto. Se o contribuinte não se dirigir a uma unidade do Fisco no prazo estabelecido, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) cobrando multa de 100% sobre o valor do imposto devido.
A Fazenda identificou os possíveis devedores de ITCMD, e a respectiva arrecadação, com base nas informações relativas a doações que constam nas Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas cedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para regularizar o imposto será necessário o pagamento com juros e multa, podendo ser pleiteado opcionalmente, o parcelamento em até 12 vezes. O contribuinte que estiver nessa situação e quiser obter informações, basta entrar no site https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal
Sobre o ITCMD
O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é um imposto que incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou doação como imóveis, automóveis, ações, títulos e dinheiro.
A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano todo, sendo os bens transferidos valorizados sempre pelo seu preço de mercado. Os contribuintes do imposto são os herdeiros, legatários e donatário dos bens transmitidos.
Isenções
A legislação prevê isenção do tributo para o caso de imóvel residencial, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) no qual os familiares beneficiados residam e não tenham outro imóvel. Os imóveis que não ultrapassem 2.500 Ufesp também não estão sujeitos a cobrança, desde que seja o único transmitido.
Estão isentos de pagamento do ITCMD depósitos bancários e aplicações financeiras até 1.000 Ufesp, ferramentas e equipamentos agrícolas de uso manual e equipamentos domésticos que estiverem nos imóveis, desde que o valor não supere 1.500 Ufesp. A isenção vale também para valores devidos pelo empregador e por institutos de Previdência, entre outros.
A Lei que rege o ITCMD em São Paulo é a 10.705/00 e as isenções estão previstas em seu artigo 6º.
Fonte: SEFAZ/SP
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