Observação: Notícia de 19/11/2012.
Alguns anos de discussões sobre como taxar o ICMS devido por importados em operações entre Estados, findaram com as medidas do Senado da República e do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Alguns anos de discussões sobre como taxar o ICMS devido por importados em operações entre Estados, findaram com as medidas do Senado da República e do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Com todas as divergências de que as Fazendas dos Estados produtores bombardearam os Estados consumidores e vice-versa, com outras tantas que as unidades possuidoras de portos (não só de mar, mas de entrada no país) se digladiaram contra os desprovidos de tal acesso, estipulou-se a alíquota de 4% (quatro por cento) por dois diplomas públicos que mandam vigorar esse ônus tributário a partir de primeiro de janeiro próximo.
Falou-se muito nos anos noventa e continua-se falando nos do século atual, sobre como “fatiar” a reforma tributária para diminuir a carga sobre as empresas e sobre o povo. Os técnicos entenderam que é desnecessário modificar a lei de regência (arranhando a Constituição Federal), para solucionar uma das facetas da “guerra fiscal”. Os políticos acompanharam o raciocínio e baixaram a “Resolução nº 13 de 2012” do Senado, definindo a mencionada alíquota. Isto aconteceu em abril deste ano e a gritaria aumentou!
Há uma ressalva importantíssima na Resolução 13, quanto aos importados que não tenham similar nacional, sobre os quais não se aplica a regra, como igualmente inaplicável em determinados casos de produção em processos produtos básicos elencados nas Leis ns. 8248/91,8387/01, 10.176/01 11484/07 e Dec-Lei 288/67.
Por sua vez, reunido o Confaz no dia 7 de novembro corrente, concluiu pelos termos do “AJUSTE SINIEF nº 20” com que referendado ficou o enunciado da Resolução 13 do Senado, inclusive para a produção de efeitos a partir do primeiro dia de 2013. O Ajuste foi firmado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e Distrito Federal, inclusive por Luiz Carlos Hauly representando nosso Paraná.
Há normas detalhando como deve o contribuinte comunicar às autoridades fiscais o conteúdo de importação quando não for transferido tal como chegou ao porto de entrada, bem assim, comunicar alterações que o mesmo produto venha a apresentar por acréscimo de percentagem de valores nacionais. São portanto dois mandamentos editados com a concreta esperança que essa parte das profundas diferenças entre as unidades federadas esteja superada (?). A indagação é nossa.
Fonte: Gazeta do Povo
Escrito por: Geroldo Augusto Hauer
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