Foram alterados diversos dispositivos relativos à emissão da NF-e e do Danfe, dentre os quais destacamos:
A) a alteração do prazo para o pedido de cancelamento de NF-e, que passa, a partir de 1º.04.2013, a ser de até 480 horas do momento da concessão da autorização de uso; e
B) a obrigatoriedade de manifestação do destinatário sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e.
Observa-se que o procedimento mencionado na letra “B” aplica-se aos:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º.03.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
b) postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º.07.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
(Portaria CAT nº 15/2013 – DOE SP de 22.02.2013)
Fonte: IOB
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