quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Lei dificulta condenação por associação criminosa


Presente no Código Penal desde 1940, o crime de formação de quadrilha deixa de existir a partir de hoje e passa a ser substituído pela associação criminosa, com a entrada em vigor da Lei nº 12.850. A nova definição, porém, poderá livrar empresários que cometerem fraude, evasão fiscal ou crimes financeiros da condenação por associação criminosa.
Até então, os empresários que respondiam por esses crimes podiam ser acusados e condenados por formação de quadrilha, cuja pena variava de um a três anos. Integrantes do Ministério Público, da polícia e do Judiciário entendiam que era possível enquadrá-los no artigo 288 do Código Penal. O dispositivo que trata da formação de quadrilha ou bando prevê que o delito deve envolver mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. Com a nova lei e o acréscimo da palavra "fim específico" na descrição do crime, condenações ficarão mais difíceis na interpretação de especialistas.
Oswaldo Barbosa Silva, subprocurador-geral da República da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Matéria Criminal, entende que o termo "fim específico" dificultará a imputação do crime a empresários. Isso porque, ainda que sócios possam cometer crimes fiscais, por exemplo, a empresa teria sido criada para fins comerciais, e não com objetivos criminais.
Os procuradores do Ministério Público Federal, até então, segundo Silva, tinham a possibilidade de denunciar um empresário que sonegou impostos também por formação de quadrilha. As penas dos crimes eram somadas no Judiciário se ocorresse a condenação. "Tinhamos essa possibilidade para reprimir a sonegação fiscal. Com essa redação, isso ficará mais difícil", diz.
O advogado criminalista Rogério Taffarello, do Andrade e Taffarello Advogados, também avalia que o novo texto deve evitar que novos empresários respondam por esse crime. Para ele, porém, a nova redação apenas deixa mais claro o que a lei já previa para a formação de bando ou quadrilha. "Uma associação entre pessoas para constituir uma empresa jamais poderia ser confundida com uma quadrilha ou bando, ainda que durante sua vida social, eventualmente, se pratique delitos de qualquer natureza", afirma.
A confusão, segundo o advogado, teria levado o legislador a se preocupar em deixar expresso na lei a necessidade de as práticas criminosas terem a finalidade específica de associação. "Muitos distorciam a interpretação que, agora, é inequívoca", diz.
Já o criminalista André Kehdi, do escritório André Kehdi e Renato Vieira Advogados, afirma não estar tão otimista quanto à redução das denúncias de empresários. Para ele, a redação melhorou com relação à finalidade específica, mas piorou ao reduzir para três o número de pessoas, que antes eram quatro para caracterizar bando ou quadrilha. "O Ministério Público nunca se preocupou com os demais elementos, salvo o número de pessoas. Cerca de 99% das denúncias antes da alteração legislativa já estavam erradas. E não acredito que isso vá mudar agora, infelizmente", diz.
A norma também cria um novo tipo penal, a "organização criminosa". Pela lei, trata-se de uma associação de quatro ou mais pessoas "estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional".
Advogados, integrantes do MPF e delegados de polícia concordam que a legislação trouxe enorme avanço com a definição desse conceito, presente até então apenas na literatura. Apesar da falta de previsão legal, a ideia já era usada em decisões dos tribunais superiores.
A pena prevista, nesse caso, é de três a oito anos de reclusão, podendo aumentar em até 50% para organizações que usam arma de fogo. Ocorrerá a majoração de até dois terços se houver transnacionalidade, participação de criança ou adolescente, ou ainda participação de funcionário público valendo-se dessa condição.
Para Carlos Eduardo Benito Jorge, presidente em exercício da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-BR), a lei traz uma grande contribuição e a partir de agora será mais fácil enquadrar os participantes das organizações criminosas. "Como não havia previsão legal para isso, no máximo conseguíamos enquadrar como formação de quadrilha." Para ele, a norma será uma importante ferramenta de combate ao crime organizado.
Advogados, no entanto, dizem que as punições são extremamente severas. "A pena por participar de uma organização criminosa por si só já será bem alta. Com isso, vamos assistir com maior frequência casos que resultem em prisões", diz Ricardo Lima Melo Dantas, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. Em geral, o condenado por organização criminosa deve responder por outros crimes e essas penas serão somadas.
Para André Kehdi, a definição de organização criminosa pode dar margem para a interpretação de que se pode condenar até mesmo quem ainda não praticou qualquer ato criminoso, apenas pela simples organização. " O meu medo é banalizar o uso desse tipo penal, como ocorreu com a formação de quadrilha ou bando, e que isso sirva de componente obrigatório em qualquer denúncia", diz. Para ele, uma lei mais rígida não inibirá a criminalidade.
A nova lei, no entanto, reduziu o agravante da organização que atua armada. Pelo Código Penal, essa pena poderia dobrar. Agora, só pode aumentar em até 50%. Kehdi ressalta que isso poderá ser aplicado aos casos em andamento, já que o réu pode utilizar norma mais benéfica a seu favor, mesmo que editada posteriormente.

Norma autoriza crimes por policiais em investigações
A Lei nº 12.850, que definiu o conceito de organização criminosa, também especificou melhor os procedimentos de investigação. Entre eles, a colaboração premiada, que altera a denominação da delação premiada, na qual um membro da organização fornece informações sobre o funcionamento do esquema como forma de ter a sua punição reduzida.
Para o advogado Rogério Taffarello, do Andrade e Taffarello Advogados, a colaboração premiada está bem mais regulamentada e deve trazer mais segurança aos interessados. A norma permite, por exemplo, que o juiz possa até conceder o perdão ao colaborador, a depender da situação e das informações fornecidas ao caso.
Por outro lado, advogados ressaltam que há pontos questionáveis. Entre eles, o previsto no artigo 14 da lei. O dispositivo prevê que "nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade". Para Tafarello, o direito ao silêncio, previsto na Constituição, é indisponível e irrenunciável e, por isso, não pode ser negociado.
O advogado André Kehdi, do escritório André Kehdi e Renato Vieira Advogados, também concorda. Apesar de ser contrário ao uso da colaboração premiada por entender que atenta contra a moralidade do Estado, ao incentivar a delação por membros do grupo, Kehdi afirma que a lei não pode permitir que o direito ao silêncio do informante seja quebrado.
A lei ainda disciplina a chamada ação controlada, na qual o policial pode postergar o flagrante para um melhor momento no qual mais pessoas ou crimes mais graves poderão ser flagrados.
O maior problema, porém, nesse caso, segundo os advogados, está no parágrafo 1º do artigo 8º da lei. Isso porque o dispositivo diz que "o retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público".
Para Rogério Taffarello, essas ações teriam que ter sempre autorização judicial e não apenas uma comunicação prévia ao juiz, como diz a lei. Nesse sentido, o magistrado teria sempre que estabelecer de imediato os limites dessa ação.
A norma também regulamenta a infiltração de agente de polícia em organização criminosa. Para o criminalista Hassan Magid de Castro Souki, do Homero Costa Advogados, a lei extrapola ao dar ao infiltrado a possibilidade de até cometer crimes, o que está previsto no parágrafo único do artigo 13. "Isso é complicado e viola a moralidade do próprio Estado", diz.
Para Carlos Eduardo Benito Jorge, presidente em exercício da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-BR), uma maior regulamentação desses procedimentos deve trazer um grande avanço para as investigações contra o crime organizado. "A regulação da ação controlada deve ajudar para que se ache o melhor momento de abordar essa quadrilha", afirma. Com relação à ação de agentes infiltrados, Jorge diz que a possibilidade pode ser benéfica, desde que usada com cautela. "Deve haver autorização para essa infiltração para que não haja uma relação da polícia com o banditismo", afirma. (AA)
 
Fonte: Valor Econômico
Por Adriana Aguiar | De São Paulo

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