A dispensa da
Escrituração Fiscal Digital (EFD) a microempresa ou empresa de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional encerra-se em 1º de janeiro de 2016, “podendo
esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada”.
A novidade consta do Protocolo ICMS nº 92, de 2013, firmado perante o
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e publicado no Diário Oficial
da União desta terça-feira.
Além disso, agora são abrangidas pela benesse as empresas localizadas
nos Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
Antes, não havia prazo para a dispensa e ela não se aplicava aos
contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Rondônia e Tocantins, que poderiam exigir a EFD desses empreendedores.
Em relação a estabelecimento de microempreendedor individual (MEI)
optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) não há prazo para o fim da dispensa da
EFD.
Os procedimentos para a escrituração digital constam do Protocolo nº 3,
de 2011.
Fonte: Valor
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