O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 121, publicada no DOE-SP de 30-11-2013, disciplinou a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.
Requisitos
Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I – o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II – o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e.
I – o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II – o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e.
Aplicação
Os contribuintes do ICMS poderão utilizar desse benefício desde 1º de dezembro/2013.
Fundamento Legal: Portaria CAT 121, de 29-11-2013 - DOE-SP de 30-11-2013
Fonte: Siga o Fisco
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