A norma em referência extinguiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir dessa data.
Ressalta-se que a apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31.12.2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Lembra-se que o Dacon deve ser apresentado até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência, observando-se que:
a) no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento;
b) a obrigatoriedade de entrega do Dacon na forma prevista na letra "a" não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A referida norma revogou também a Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010, que dispunha sobre o assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 - DOU 1 de 21.01.2014)
Fonte: Editorial IOB
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